DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVI - comunicação determinante: ofício expedido pelo gestor do contrato à
concessionária com o propósito de solicitar esclarecimentos, informações ou adequação
da qualidade ou quantidade de serviços contratados, sempre referindo-se à obrigação
contratual não cumprida ou cumprida de forma parcial, definindo prazo adequado para
resposta.
Art. 3º A concessão será regida pelo contrato de concessão e seus anexos, que
estabelecem expressamente os direitos, as obrigações e as responsabilidades entre as
partes e legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Das atribuições da Divisão de Apoio à Fiscalização das Delegações - DAFI
Art. 4º À Divisão de Apoio à Fiscalização das Delegações- DAFI compete:
I - orientar, supervisionar, monitorar e oferecer suporte técnico e operacional
às ações de fiscalização dos contratos de concessão de serviços de apoio à visitação nas
Unidades de Conservação federais;
II - aprovar os Planos Operacionais de Fiscalização de contratos elaborados
anualmente pelas CFAC;
III - elaborar o Plano Anual Consolidado de Fiscalização das Concessões;
IV - elaborar o Relatório Anual de Concessões - RAC; e
V - acompanhar e dar suporte às análises dos pedidos de reequilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de concessão, conforme procedimento estabelecido
nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
Da fiscalização e do monitoramento dos contratos de concessão
Seção I
Da designação e composição da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento
Contratual - CFAC
Art. 5º Após a publicação do extrato do contrato de concessão, a DAFI indicará
os membros da CFAC, os quais serão designados pelo Presidente do ICMBio, por meio de
Portaria.
§1º Cada contrato de concessão será acompanhado por uma CFAC, que se
reportará à DAFI.
§2º Após a publicação da Portaria, a designação da CFAC deverá ser
comunicada à Concessionária, a qual deverá manifestar ciência.
Art. 6º A CFAC será composta por:
I - gestor de contrato, a ser indicado pela DAFI;
II - fiscal administrativo, a ser indicado pela DAFI; e
III - fiscal técnico, a ser indicado pela DAFI após consulta à chefia da Unidade
de Conservação.
§1º Todos os membros da CFAC devem possuir um substituto, que assumirá as
atribuições do respectivo titular durante suas ausências e impedimentos eventuais ou
regulamentares.
§2º Na indicação do servidor, devem ser considerados a compatibilidade com
as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por
servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§3º Os servidores designados para o desempenho das respectivas atribuições,
conforme
a natureza
e
complexidade do
objeto,
devem
receber treinamento
e
aperfeiçoamento técnico compatível e permanente.
Art. 7º Os servidores indicados para composição da CFAC exercerão suas
atribuições, não podendo acumular mais de uma função na mesma comissão, ressalvadas
as excepcionalidades nos termos do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Quando o gestor do contrato exercer suas atividades na
Unidade de Conservação onde ocorre a concessão, ficará a critério da Coordenação-Geral
de Uso Público e Negócios - CGEUP a dispensa da obrigatoriedade de indicação de Fiscal
Técnico para composição da CFAC do referido contrato.
Art. 8º Os membros das CFAC contarão com o apoio da DAFI para análise dos
dados enviados pela Concessionária.
Parágrafo único. A CFAC poderá contar com contratação de profissionais
especializados para dar prosseguimento à análise de quaisquer documentações, caso haja
necessidade.
Art. 9º Nos termos do art. 116 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
o servidor designado para o encargo de Gestor ou Fiscal não pode se eximir do
cumprimento de
tais atribuições,
observado o
§2° do
art. 16
desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. É facultado ao servidor solicitar à autoridade competente sua
substituição, desde que devidamente justificada.
Seção II
Das atribuições da CFAC e de seu funcionamento
Art. 10. A CFAC realizará a fiscalização e o monitoramento do contrato de
concessão, nos aspectos administrativo e técnico, sob a coordenação do gestor do
contrato, ficando a Concessionária sujeita ao acompanhamento e à prestação de
informação aos fiscais das respectivas áreas técnicas.
§1º A fiscalização do contrato não exclui ou reduz as responsabilidades da
Concessionária pela execução dos serviços nos termos contratados.
§2º Toda diligência, informação e relatório será documentado em processo
administrativo próprio.
Art. 11. A CFAC procederá à fiscalização da execução contratual, nos termos e
prazos definidos no contrato, dos seguintes elementos:
I - a execução do objeto contratual;
II - o cumprimento dos cronogramas contratuais;
III - a constituição dos seguros e garantias requeridos;
IV - a apresentação de projetos, planos e programas que antecedam a
realização de obras e a implantação de serviços;
V - a construção/reforma e a entrega das obras, infraestruturas e benfeitorias
programada;
VI - a implantação dos instrumentos gerenciais contratados e dos serviços
concessionados;
VII - a realização das contrapartidas previstas no contrato, quando houver;
VIII - a aferição dos indicadores de desempenho, quando houver; e
IX - a execução dos encargos acessórios de responsabilidade socioambiental,
quando couber.
Parágrafo único. A CFAC, sempre que solicitar, terá acesso aos dados relativos
à
administração, contabilidade,
recursos técnicos,
econômicos
e financeiros da
Concessionária.
Art. 12. Ao gestor do contrato compete:
I - coordenar, supervisionar e orientar os trabalhos de planejamento da
fiscalização e monitoramento dos contratos de concessões de serviços de apoio à visitação
no âmbito da CFAC;
II - realizar a gestão documental, com apoio da DAFI, das comunicações
expedidas e recebidas no âmbito do contrato;
III - manter as informações atualizadas no que tange ao cumprimento das
obrigações contratuais, a fim de subsidiar tempestivamente demandas internas e
externas;
IV - realizar comunicações determinantes com a Concessionária, inclusive
quanto
à definição
e
cobrança
de prazos
fixados
conjuntamente
nas ações
de
monitoramento do contrato;
V - convocar reuniões da CFAC quando julgar necessário, sendo facultada a
participação da Concessionária e outras pessoas, caso relevante;
VI - realizar consultas à DAFI, sempre que necessário, para o adequado
andamento da fiscalização e do monitoramento da concessão;
VII - coordenar a elaboração do Plano Operacional de Fiscalização do contrato,
de que trata o art. 18 desta Instrução Normativa;
VIII - emitir declaração de bom andamento contratual, quando da renovação
das apólices exigidas no contrato;
IX - aprovar os RAF, elaborados pelos fiscais técnicos e administrativos da
CFAC, conforme disposições previstas no art. 20 desta Instrução Normativa;
X - elaborar o RAG, de que trata o art. 22 desta Instrução Normativa;
XI - instaurar processo sobre a aplicação da sanção administrativa, conforme
procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa e contrato vigente;
XII - analisar as propostas de receitas alternativas, complementares, acessórias
ou de projetos associados, observadas as previsões contratuais específicas e manifestação
da Unidade de Conservação, e encaminhar o processo à DAFI com parecer técnico para
decisão; e
XIII - monitorar a implementação de propostas de encargos acessórios de
responsabilidade socioambiental.
Art. 13. Ao Fiscal Administrativo compete:
I - organizar, no processo de fiscalização administrativa, as obrigações a serem
fiscalizadas nos aspectos contábeis, de arrecadação e de seguros e garantias, de acordo
com o contrato;
II - calcular anualmente o valor base da apólice de garantia da execução
contratual (seguro garantia), com auxílio da DAFI;
III - solicitar à Concessionária certidões emitidas pela Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP de regularidade da seguradora e de autenticidade da apólice do
seguro garantia;
IV - informar ao gestor do contrato sobre as datas de vencimento dos seguros
e garantias contratuais;
V - fiscalizar, conforme disposto em contrato, aspectos contábeis, financeiros e
patrimoniais com apoio da DAFI;
VI - conferir os dados encaminhados pela Concessionária sobre arrecadação e
emitir Guia de Recolhimento da União -GRU, com os eventuais acréscimos legais e
contratuais
de
juros de
mora
e
atualização
monetária, para
recolhimento
pela
Concessionária;
VII - solicitar à Concessionária, anualmente, documentação comprobatória de
manutenção
das
condições de
habilitação
do
edital
pertinentes à
execução
do
contrato;
VIII
- realizar
análise
preliminar
de admissibilidade
dos
documentos
apresentados pela concessionária nos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro; e
IX - manter as informações atualizadas no que tange ao cumprimento das
obrigações contratuais a fim de subsidiar tempestivamente as demandas do gestor do
contrato.
Art. 14. Ao Fiscal Técnico compete:
I - monitorar e fiscalizar a execução do objeto e dos resultados da concessão,
notadamente quanto aos requisitos objetivos de prazo, qualidade e quantidade
estabelecidos no contrato;
II-
prestar
apoio
ao
gestor
do contrato
na
análise
dos
projetos
de
implementação, planos técnicos e demais entregas, respeitadas as competências da
Coordenação de Obras e Projetos de Engenharia e Arquitetura - COPEA e das áreas
temáticas da Unidade de Conservação, conforme disposições previstas no regimento
interno do ICMBio;
III- acompanhar a apresentação e atualizações do registro dos bens vinculados
à concessão informados pela Concessionária, conforme previsto em contrato;
IV - apoiar a COPEA por meio da verificação de aspectos de manutenção e
conservação
dos espaços
concessionados,
tendo
como base
indicadores,
critérios,
parâmetros e orientações repassadas por essa Coordenação;
V - analisar e emitir manifestação técnica, em articulação com a equipe da
Unidade de Conservação ou outras áreas temáticas do ICMBio, quando necessário, sobre
os projetos de implementação, planos técnicos, melhorias e demais entregas
contratuais;
VI - realizar comunicações rotineiras (por correspondência eletrônica - e-mail,
aplicativos de mensagens e/ou pessoalmente) com a concessionária a fim de fiscalizar o
andamento da operação e execução do contrato, identificando necessidades de
adequação, manutenção corretiva ou preventiva e repassando orientações técnicas, de
procedimento ou protocolos à concessionária, desde que em constante acordo com o
gestor do contrato;
VII - manter as informações atualizadas sobre o cumprimento das obrigações
contratuais a fim de subsidiar tempestivamente demandas do gestor do contrato;
VIII- elaborar Termos de Recebimento Provisório e Definitivo dos serviços
executados;
IX - elaborar manifestação técnica sobre receitas acessórias e encargos
acessórios de responsabilidade socioambiental; e
X - elaborar o RAF e encaminhá-lo ao gestor do contrato.
Art. 15. No monitoramento da execução contratual, a CFAC acompanhará os
indicadores de desempenho estabelecidos no contrato, ou pelo menos os seguintes
aspectos:
I - a qualidade e a suficiência dos serviços prestados;
II - a manutenção e conservação de estruturas e demais áreas;
III - a gestão de resíduos sólidos; e
IV - o índice de satisfação dos usuários.
Seção III
Da fiscalização de obras
Art. 16. A fiscalização de obras, realizada pela COPEA, abrangerá a análise de
projetos, construção, reforma e entrega das obras, infraestruturas e benfeitorias
programadas no contrato de concessão, bem como a avaliação das condições e da
segurança dos equipamentos e infraestruturas existentes.
§1º O gestor do contrato solicitará à COPEA a análise de projetos, obras e/ou
quando do recebimento de serviços ou comunicações da concessionária que demandem
análise desta Coordenação;
§2º A COPEA terá até 30 (trinta) dias para realizar as vistorias técnicas
solicitadas e emitir pareceres técnicos quanto a infraestrutura, obras e projetos de
engenharia e arquitetura solicitados;
§3º As vistorias realizadas pela COPEA deverão ser, preferencialmente,
acompanhadas pelo Fiscal Técnico do contrato, a fim de que a avaliação comprove a
adequação do objeto aos termos contratuais.
Art. 17. A COPEA deverá apresentar ao gestor do contrato informações
relacionadas às obras e projetos de engenharia relacionados aos contratos de concessão
em até 15 dias úteis da solicitação de informações emitida pelo gestor do contrato, para
fins de elaboração de relatórios de fiscalização e gestão do contrato.
CAPÍTULO IV
Do planejamento das atividades de fiscalização e monitoramento dos contratos
de concessão
Seção I
Do Plano Operacional de Fiscalização do contrato
Art. 18. Anualmente a CFAC deverá elaborar o Plano Operacional de
Fiscalização do contrato, contendo como elementos mínimos:
I - as obrigações contratuais que serão objeto da fiscalização no período;
II
- as
atividades,
responsáveis e
controles
de
fiscalização que
serão
empregados no período;
III - o cronograma de execução das ações de fiscalização, prevendo prazos de
análise e aprovação de projetos e serviços pelo ICMBio; e
IV - previsão de recursos financeiros e físicos necessários para a fiscalização do
contrato.
Parágrafo único. Previamente
à elaboração do Plano
Operacional de
Fiscalização, o
gestor do
contrato deverá
avaliar a
necessidade de
requisitar à
Concessionária a apresentação de cronograma detalhado de realização de investimentos
obrigatórios como projetos e serviços, bem como cronograma de construção e análise de
encargos acessórios, se houver, para o período.
Art. 19. Até o final do mês de dezembro de cada ano, a CFAC deverá submeter
o Plano Operacional de Fiscalização do ano seguinte para aprovação da DAFI.
Seção II
Do Plano Anual Consolidado de Gestão das Concessões
Art. 20. Após aprovação dos Planos Operacionais de Fiscalização, caberá à DAFI
elaborar o Plano Anual Consolidado de Gestão das Concessões, contendo como elementos
mínimos:
I - cronograma de execução das ações de fiscalização de todas as CFAC,
contendo previsão de prazos de análise e aprovação de projetos e serviços pelo ICMBio;
II - previsão de recursos financeiros e físicos necessários à fiscalização dos
contratos de concessão geridos pelo ICMBio.
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