DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Até o dia 15 de fevereiro do ano planejado, a DAFI deverá
submeter o Plano Anual Consolidado de Gestão das Concessões para aprovação da CGEUP
e, quando envolver obras e projetos de engenharia, à COPEA.
CAPÍTULO V
Dos Relatórios de Fiscalização e Gestão dos Contratos de Concessão
Seção I
Dos Relatórios Anuais de Fiscalização - RAF
Art. 21. Anualmente os fiscais técnicos e administrativos das CFAC deverão
elaborar os RAF, contendo como elementos mínimos:
I - relação de obrigações contratuais fiscalizadas no período;
II - situação de cumprimento das obrigações contratuais;
III - análise dos indicadores de desempenho ou aspectos mínimos de
monitoramento citados no art. 16 desta norma; e
IV - recomendações técnicas ao gestor do contrato.
§1º Os fiscais técnicos e administrativos das CFAC deverão elaborar relatórios
independentes, contendo informações relacionadas às suas competências previstas nesta
Instrução Normativa.
§2º
Os Relatórios
Anuais de
Fiscalização
Administrativa abrangerão
as
informações relativas aos seguros e garantias, à arrecadação e pagamento de outorgas e
aos empregos diretos gerados pela concessão.
§3º Os Relatórios Anuais de Fiscalização Técnica abrangerão o número e
relação de estruturas e serviços de apoio à visitação vinculadas à concessão em pleno
funcionamento.
§4º Os fiscais das CFAC deverão submeter, até o dia 31 de janeiro de cada
ano, os RAF referentes ao exercício anterior para aprovação do gestor do contrato de
concessão.
Seção II
Do Relatório Anual de Gestão do Contrato de Concessão - RAG
Art. 22. Após aprovação dos relatórios dos fiscais da CFAC, caberá ao gestor do
contrato elaborar o RAG, contendo os seguintes elementos mínimos:
I - referência (número do documento no Sistema Eletrônico de Informações)
dos RAF elaborados pelos fiscais no período;
II - relação de obrigações contratuais fiscalizadas no período com sua situação
de cumprimento;
III - número e relação de estruturas e serviços de apoio à visitação vinculadas
à concessão em pleno funcionamento;
IV - análise dos indicadores de desempenho ou aspectos mínimos de
monitoramento citados no art. 15 desta Instrução Normativa;
V - relação de problemas apontados pelos fiscais e medidas adotadas pelo
gestor do contrato;
VI - histórico de apurações de irregularidades no ano de referência do relatório
(se houver); e
VII - recomendações técnicas do gestor do contrato para a DAFI.
Art. 23. Até o final do mês de fevereiro de cada ano, o gestor do contrato
deverá submeter o RAG referente ao exercício anterior para aprovação da DAFI.
Seção III
Do Relatório Anual de Concessões - RAC
Art. 24. Após aprovação dos relatórios individuais dos contratos de concessão,
caberá à DAFI elaborar o RAC, contendo os seguintes elementos mínimos:
I - grau de implementação de cada contrato de concessão;
II - número e relação de estruturas e serviços de apoio à visitação vinculadas
às concessões em pleno funcionamento;
III - vigência contratual;
IV - informações referentes à arrecadação e empregos diretos; e
V - resultado dos indicadores de desempenho dos contratos de concessão,
quando houver.
Art. 25. Até o final do mês de março de cada ano, a DAFI deverá submeter o
RAC referente ao exercício anterior para aprovação da CGEUP.
Parágrafo único. Após aprovação pela CGEUP, o RAC deverá ser disponibilizado
ao Comitê Gestor do ICMBio e ao público em geral por meio da sua publicação no site
do ICMBio.
CAPÍTULO VI
Dos procedimentos para aplicação de sanções
Art. 26. O descumprimento das obrigações contratuais poderá gerar aplicação
das sanções previstas em lei e contrato, em processo administrativo próprio, respeitados
os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade,
proporcionalidade e razoabilidade.
Seção I
Da apuração preliminar de irregularidades
Art. 27. Identificada a ocorrência de irregularidades no cumprimento das
obrigações contratuais, deverão os fiscais do contrato encaminhar ao gestor do contrato
relatório técnico contendo:
I - relato dos fatos observados;
II - indicação de referências legais, contratuais descumpridas;
III - documentação comprobatória existente; e
IV - indicação de medidas corretivas a serem adotadas pela Concessionária.
Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato encaminhar à Concessionária a
notificação preliminar para que a mesma apresente justificativa ou se manifeste sobre as
medidas corretivas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de recebimento
da notificação.
Art. 28. Após apresentação dos esclarecimentos pela concessionária, caberá ao
gestor do contrato analisar os elementos apresentados, podendo solicitar assessoramento
da Procuradoria Federal Especializada - PFE junto ao ICMBio e subsídios da DAFI em caso
de dúvidas jurídicas e técnicas específicas, e decidir pelo prosseguimento da apuração ou
pelo arquivamento do processo.
Parágrafo único. Caso a Concessionária não adote as medidas corretivas, no
prazo indicado, ou sejam rejeitadas as justificativas apresentadas, o gestor do contrato
informará a situação à DAFI, detalhando as circunstâncias do inadimplemento, em
comunicado que deve conter a descrição da conduta praticada e as cláusulas contratuais
infringidas devidamente comunicadas à contratada, juntamente com o comprovante de
recebimento da notificação.
Art. 29. A Concessionária será notificada por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por via postal com aviso de recebimento;
IV - por mensagem eletrônica; ou
V - por edital.
Seção II
Do processo administrativo sancionatório
Art. 30. A DAFI, ao tomar conhecimento do descumprimento do contrato,
deverá decidir, mediante despacho fundamentado, pelo arquivamento da notificação ou
pela abertura de processo administrativo sancionatório.
Art. 31. Caso a DAFI decida pela instauração de processo sancionatório, o
gestor do contrato instruirá processo administrativo sancionatório contendo os seguintes
documentos:
I - despacho de abertura do processo administrativo sancionatório, assinado
pelo gestor do contrato;
II - cópia do contrato de concessão e seus anexos.
III - Portarias de designação da CFAC do respectivo contrato;
IV
-
documentos
comprobatórios
das
irregularidades
supostamente
cometidas;
V - cópia da notificação preliminar;
VI - manifestações técnicas e pareceres da PFE elaborados durante a apuração
preliminar; e
VII - minuta de notificação para defesa prévia.
Art. 32. Instaurado o processo administrativo sancionatório, caberá ao gestor
do contrato encaminhar à Concessionária, via ofício, notificação para defesa prévia, a qual
deverá conter as seguintes informações:
I - identificação da Concessionária e do número do processo com menção
expressa de vista para a Concessionária;
II - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
III - indicação das cláusulas contratuais e/ou legais infringidas;
IV - sanções em tese cabíveis e possível dosimetria da infração;
V - prazo para apresentação da defesa prévia; e
VI - indicação expressa da possibilidade de produção de provas pela
interessada.
§1° O prazo para defesa prévia será de 10 (dez) dias úteis, a serem contados
a partir da data de recebimento da notificação.
§2° A notificação tratada no caput se dará por pelo menos uma das formas
citadas no art. 29
Art. 33. Após o recebimento da defesa prévia, o gestor do contrato deverá
realizar a análise e submeter os autos à PFE antes de ser proferida decisão da autoridade
competente.
Parágrafo único. Na hipótese de não acolhimento das razões de defesa
apresentadas, deve ser emitido relatório de conclusão da instrução favorável à aplicação
de sanção contratual, contendo, no mínimo, a exposição resumida dos fatos alegados pela
Concessionária, a análise da argumentação da defesa, abrangendo cada ponto levantado,
acatando-a ou não, a subsunção do fato à sanção contratual e os dispositivos legais que
fundamentam a conclusão.
Art. 34. Após análise jurídica, o gestor do contrato deverá encaminhar relatório
consolidado à DAFI para decisão de aplicação da sanção.
Art. 35. A decisão sobre a aplicação da sanção será informada à Concessionária
via Ofício através do gestor do contrato, estipulando-se 10 (dez) dias úteis a partir da data
de recebimento da notificação para resposta pela Concessionária.
Art. 36. Em caso de apresentação de recurso por parte da Concessionária, o
gestor do contrato poderá encaminhar o recurso para análise e parecer da PFE.
§1º A CGEUP decidirá em segunda instância sobre o recurso apresentado.
§2° A CGEUP poderá encaminhar o recurso para deliberação de instância
superior e/ou instituir comissão específica para análise e deliberação quanto ao recurso
anteriormente à apreciação da PFE.
§3° A decisão será encaminhada ao gestor do contrato para adoção das
medidas de execução da sanção ou arquivamento, com subsequente publicação no Diário
Oficial da União das sanções impostas.
CAPÍTULO VII
Do reequilíbrio econômico-financeiro
Art. 37.
O pedido
de reequilíbrio
econômico-financeiro será
analisado
conjuntamente pela CFAC e equipe de apoio técnico especializado da DAFI, que deverão
elaborar
manifestação
técnica,
respeitadas as
legislações
inerentes
aos
contratos
administrativos e de delegação de serviços no âmbito da administração pública, podendo
solicitar análise jurídica da PFE em caso de dúvida.
Parágrafo único. O pedido de
reequilíbrio deverá conter, no mínimo,
demonstração expressa dos eventos causadores do desequilíbrio e quantificação dos
valores reivindicados.
Art.
38. O
gestor do
contrato
poderá oficiar
a Concessionária
para
complementação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro quando ausente a
devida delimitação da causa e quantificação
do desequilíbrio, sob pena de
arquivamento.
Parágrafo único. Caso o pedido de reequilíbrio seja considerado improcedente,
o gestor do contrato notificará a Concessionária via Ofício.
Art. 39. Concluída a análise do pedido reequilíbrio econômico-financeiro pela
CFAC, a proposta será submetida à CGEUP, que é a primeira instância decisória.
Parágrafo único. O pedido de reequilíbrio poderá ser submetido ao Comitê
Gestor, a critério da CGEUP, conforme avaliação da relevância e impactos contratuais
identificados em consequência do reequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 40. O gestor do contrato informará à Concessionária a decisão
administrativa sobre o pedido de equilíbrio econômico-financeiro, por meio de Ofício,
acompanhado de Informação Técnica e demais documentos que instruíram a análise.
Art. 41. Caberá, por parte da Concessionária, pedido de reconsideração da
decisão administrativa sobre o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação por Ofício.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão,
a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade
superior.
Art. 42. Após aprovação pelo
ICMBio e manifestação favorável da
Concessionária, o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro será consolidado pela CFAC
com o apoio da DAFI em Minuta de Termo Aditivo.
§1° A Informação Técnica e a Minuta de Termo Aditivo do contrato de
concessão deverão ser encaminhadas à PFE para análise jurídica.
§2° Após manifestação favorável da PFE, a Minuta de Termo Aditivo será
encaminhada para assinatura do Presidente do ICMBio.
CAPÍTULO VIII
Do recebimento dos investimentos da concessão
Art. 43. O recebimento provisório e definitivo dos serviços será realizado pela
CFAC e registrado nos relatórios de fiscalização e monitoramento dos contratos de
concessão de que trata o Capítulo V desta Instrução Normativa.
§1° O fiscal técnico elaborará os Termos de Recebimento Provisório e
Definitivo após a comunicação da Concessionária sobre a conclusão de um serviço.
§2° O Termo de Recebimento Provisório deverá conter a caracterização do
serviço concluído, apontar eventuais necessidades de adequação e ser assinado pelo
Poder Concedente e pela Concessionária.
§3° O Termo de Recebimento Definitivo será elaborado após a realização de
vistoria técnica do serviço concluído, consultados os macroprocessos relacionados, quando
for o caso, e realizadas as adequações apontadas no Termo de Recebimento Provisório;
e deverá ser assinado pelo Poder Concedente e pela concessionária.
Art. 44. O recebimento definitivo de infraestrutura, obras e projetos de
engenharia e arquitetura, será precedido da análise e elaboração de pareceres técnicos
pela COPEA, observada a previsão contratual específica, nos termos dos artigos da Seção
III - Da fiscalização de obras desta Norma, observado o disposto no art.119. da Lei 14.133,
de 1º de abril de 2022.
Art. 45. A CFAC poderá rejeitar, fundamentadamente, no todo ou em parte, a
execução de serviço ou obra em desacordo com o contrato.
Parágrafo único. As não conformidades encontradas antes da conclusão do
serviço deverão ser registradas em notificação a ser encaminhada à Concessionária, com
prazo estabelecido pela CFAC para correção e ajustes necessários para o cumprimento do
objeto contratado.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Art. 46. A fiscalização dos contratos de concessão já em curso, iniciada antes
da publicação desta Instrução Normativa, deverá ser ajustada aos parâmetros aqui
estabelecidos.
Art. 47. A DAFI manterá página específica no sítio eletrônico do ICMBio
contendo, no mínimo:
I - cópias digitais dos contratos de concessão e seus anexos; e
II - Relatórios Anuais de Concessões.
Art.
48.
O
disposto
nesta
Instrução
Normativa
pode
ser
aplicado
subsidiariamente, no que couber, às outras formas de delegação de serviços de apoio à
visitação nas Unidades de Conservação.
Art. 49. Ficam revogados os seguintes instrumentos:
I - Instrução Normativa ICMBio nº 13, de 9 de dezembro de 2020; e
II - Portaria nº 1.126, de 09 de dezembro de 2020.
Art. 50. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2024.
MAURO OLIVEIRA PIRES
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