DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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61
Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2801
Neoindustrialização, Ambiente de Negócios e Participação Econômica
Internacional
11.068.615
At i v i d a d e s
2801 210C
Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas,
Microempreendedor Individual, Potencial Empreendedor e
Artesanato
23 691
11.068.615
2801 210C 0001
Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas,
Microempreendedor
Individual,
Potencial
Empreendedor
e
Artesanato - Nacional
23 691
11.068.615
Empresa apoiada (unidade): 13.027
F
3-
ODC
2
90
0
1000
6.604.020
F
3-
ODC
2
90
9
1000
1.704.730
F
4-INV
2
90
0
1000
2.759.865
TOTAL - FISCAL
60.347.623
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
60.347.623
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 13.822, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.004420/2024-96, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MT1003 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE
CO N T I N U A DA
PORTARIA Nº 13.848, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 17, inciso IV, da Portaria nº 13.285/SPO,
de 5 de Dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil nº 145 (RBAC nº 145) e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e
considerando o que consta do processo nº 00058.048990/2021-34, resolve:
Art. 1º Tornar pública o cancelamento da cassação do Certificado de
Organização de Manutenção nº 201209-41/ANAC, emitido em favor da organização de
manutenção de produto aeronáutico HELIHELP MANUTENCAO DE HELICOPTEROS LTDA
(CNPJ nº 14.029.324/0001-67).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LAWRENCE JOSUÁ FERNANDES COSTA
Ministério dos Povos Indígenas
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MPI Nº 38, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui o Comitê de Coordenação, Implementação e
Monitoramento
de
Decisões
Internacionais
concernentes aos povos indígenas no âmbito do
Ministério dos Povos Indígenas e de suas entidades
vinculadas.
A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que são
conferidas pelos incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e do no art.
1º do Anexo do Decreto nº 11.355,
Considerando a adesão da República Federativa do Brasil aos tratados e
convenções internacionais, notadamente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os
quais estabelecem compromissos vinculativos em relação à proteção dos direitos humanos;
Considerando o compromisso do Brasil com tratados internacionais específicos,
como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas
e Tribais em Países Independentes, ratificada em 2004, que reconhece e protege os direitos dos
povos indígenas;
Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988, que atribuem status de
norma constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos, estabelecendo a obrigação
do Estado brasileiro de cumpri-los integralmente, em conformidade com o artigo 5º, § 3º;
Considerando o compromisso do Brasil em respeitar os princípios da boa-fé e
cooperação internacional, reconhecendo a necessidade de implementar, coordenar e
monitorar ativamente as decisões internacionais decorrentes de casos contenciosos
envolvendo direitos dos povos indígenas, conforme estabelecido pelos tratados e convenções
ratificados; e
Considerando a competência do Ministério dos Povos Indígenas na formulação e
implementação de políticas voltadas para a promoção, proteção e garantia dos direitos dos
povos indígenas, bem como na coordenação de ações em conjunto com outras entidades do
Governo Federal, de acordo com o disposto no Decreto nº 11.355,
resolve:
Art. 1º Criar Comitê responsável pela coordenação e implementação de decisões
emanadas pelos órgãos internacionais de direitos humanos, conforme estipulado nos tratados
aos quais a República Federativa do Brasil está legalmente vinculada, no que concerne aos
povos indígenas, no limite das atribuições deste Ministério.
Art. 2º O presente Comitê tem como objetivo implementar, coordenar e monitorar
o cumprimento das decisões internacionais referentes a casos contenciosos envolvendo povos
indígenas perante organismos internacionais de proteção aos direitos humanos, notadamente
no âmbito das Medidas Cautelares deferidas pela Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, das Medidas Provisórias outorgadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
e das sentenças internacionais.
Art. 3º Compete ao Comitê:
I - coordenar a participação do Ministério dos Povos Indígenas e de suas entidades
vinculadas em audiências e reuniões de trabalho envolvendo casos contenciosos em trâmite
nos organismos internacionais de proteção aos direitos humanos, notadamente no Sistema
Interamericano de Direitos Humanos;
II - articular a implementação de ações necessárias para o cumprimento de
decisões emanadas de organismos internacionais em decorrência de violações dos direitos
humanos dos povos indígenas;
III - coordenar e articular a execução dos compromissos derivados da assinatura de
tratados internacionais relacionados aos direitos dos povos indígenas pelo Estado brasileiro;
IV - elaborar relatórios periódicos de resposta em relação às ações adotadas para o
cumprimento de decisões internacionais, a serem enviados para o Ministério das Relações
Exteriores;
V - instaurar painel de monitoramento a respeito da implementação das decisões
internacionais em relação aos povos indígenas.
Art. 4º - O Comitê é composto por membros titulares e suplentes das respectivas
unidades:
I - representantes do Gabinete Ministerial dos Povos Indígenas;
II - representantes do Gabinete Ministerial dos Povos Indígenas, representado por
sua Assessoria Internacional;
III - representantes da Secretaria Executiva do Ministério dos Povos Indígenas;
IV - representantes da Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas;
V - representantes da Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial
Indígena;
VI - representantes da Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos
Indígenas;
VII- representantes do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos
Fundiários Indígenas;
VIII - representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
Parágrafo único. A coordenação do Comitê caberá à Assessoria Internacional,
vinculada ao Gabinete Ministerial.
Art. 5º Poderão ser convidados para participar das reuniões dos Comitê, sem
direito a voto, um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Defensoria Pública da União;
II - Ministério Público Federal;
III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV - Ministério da Saúde, representado pela Secretaria Especial de Saúde
Indígena;
V - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil.
Parágrafo único. As entidades peticionárias junto às organizações internacionais
serão convidadas extraordinariamente para integrar as atividades do Comitê.
Art.
6º
O
Comitê
se
reunirá,
ordinariamente,
mensalmente,
e,
extraordinariamente, por convocação da coordenação.
Art. 7º Sempre que devidamente justificado, poderão ser apresentadas propostas
para alteração da composição do Comitê, diante dos novos cenários, em especial quanto à
representatividade dos segmentos e quanto ao número de membros.
Art. 8º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 9º O Gabinete da Ministra de Estado dos Povos Indígenas prestará apoio
administrativo aos trabalhos do Comitê.
Art. 10º Torna a Portaria SE/MPI Nº 36, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024 sem efeito.
Art. 11º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
SONIA GUAJAJARA
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 86, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000080/2024-25, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa
Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., CNPJ nº 61.286.647/0001-16, na condição de
patrocinadora do Plano de Benefícios D, CNPB nº 2002.0001-74, e a Previ Novartis -
Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 59.091.736/0001-65, na condição de entidade
fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 87, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010204/2023-08, resolve:
Art. 1º Certificar o Modelo de Convênio de Adesão da entidade VEXTY, CNPJ nº
00.571.135/0001-07, ao qual se atribui a CERTIFICAÇÃO Nº 2024.1, atestando a sua
adequação legal e regulamentar para utilização na celebração de convênio de adesão a
plano de benefícios, de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
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