DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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138
Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de Iturama/MG e à Caixa Econômica
Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.4.1. a não apresentação de orçamento estimado e dos critérios adequados
para apresentação dos preços unitários e globais, assim como a não consideração das
distorções causadas pela apresentação de propostas em datas-bases distintas ensejam em
falhas graves ao processo licitatório, particularmente ao artigo 40 da Lei 8.666/1993.
9.4.2. é vedada a exigência de visita obrigatória ao local das obras, somente
sendo cabível quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações
contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de
licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita
técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do
objeto. A exigência de visita técnica sem o cumprimento dessas exigências é contrária à
jurisprudência
deste
Tribunal,
a exemplo
dos
Acórdãos
2.098/2019,
1.447/2015,
2.826/2014, todos do Plenário deste Tribunal;
9.4.3. a exigência de a visita ser realizada somente pelo responsável técnico da
empresa está em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos
170/2018 e 2.672/2016, ambos do Plenário;
9.4.4. a exigência de demonstração, por parte dos licitantes, de capital
integralizado mínimo, correspondente a 10% do valor estimado para a respectiva licitação,
como condição para participação dos certames, afronta o art. 31, §3º, da Lei 8.666/1993,
que não exige a integralização do capital, a exemplo dos Acórdãos 1.101/2020 e
2.326/2019 do Plenário;
9.5. notificar o Ministério das Cidades, o Município de Iturama/MG, a Caixa
Econômica Federal e os responsáveis sobre o teor deste acórdão.
10. Ata n° 4/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0138-
04/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Walton Alencar Rodrigues
(na Presidência),
Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 139/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 033.832/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidades: Banco Central do Brasil; Departamento de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais - MP (extinto); Secretaria de Orçamento Federal - MP;
Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do Relatório
de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias relativo ao 4º bimestre de 2023;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 3º, inciso IV, alínea "a", e art. 3º-A, caput, da
Resolução-TCU 142/2001, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. informar ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para fins de subsídios à referida Comissão,
em atendimento ao disposto no art. 146, § 3º, da Lei 14.436/2022 (LDO 2023), os
seguintes fatos acerca da gestão fiscal no 4º bimestre de 2023:
9.1.1. de acordo com o Bacen (metodologia "abaixo da linha"), os resultados
primários do Governo Central acumulados até agosto de 2023 a preços correntes (déficit
de R$ 101 bilhões) e das empresas estatais federais (déficit de R$ 5 milhões) afiguram-
se, em conjunto, compatíveis com as metas fiscais do exercício financeiro de 2023,
respectivamente, resultados primários deficitários de R$ 65,9 bilhões e de R$ 3 bilhões,
estipuladas, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União para o exercício de 2023, considerando-se a possibilidade de compensação entre
esses resultados;
9.1.2. a projeção de resultado primário para 2023 é de superávit de R$ 9,1
bilhões, após a adição da compensação total de R$ 150,5 bilhões autorizada pelo art. 2º,
§ 2º, da LDO 2023, c/c o art. 3º, parágrafo único, da EC 126/2022. Essa projeção resulta
em margem de R$ 75 bilhões para ampliação de despesas;
9.1.3. os montantes pagos de despesas primárias sujeitas ao "Teto de Gastos"
foram inferiores aos limites individualizados dos Poderes e órgãos, e os créditos
suplementares abertos pelo Poder Executivo foram com ele compatíveis e com a meta de
resultado primário;
9.1.4. a projeção para 2023 das despesas primárias sujeitas ao "Teto de
Gastos" indicou R$ 3.810,6 milhões acima do limite individualizado estabelecido no
âmbito do Poder Executivo, redundando na efetivação do bloqueio de dotações no
mesmo montante;
9.1.5. as projeções indicam suficiência para cumprimento da "Regra de Ouro"
da ordem de R$ 46,5 bilhões no exercício de 2023;
9.1.6. há expectativa de cumprimento do art. 42 da LRF com margem de R$
207,2 bilhões nas fontes não vinculadas/ordinárias;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do voto e do relatório de
fiscalização da equipe técnica, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério
da Fazenda, à Controladoria-Geral da União, à Casa Civil da Presidência da República, à
Caixa Econômica Federal e ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; e
9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 4/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0139-
04/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Walton Alencar Rodrigues
(na Presidência),
Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 140/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 037.058/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão: Ministério da Igualdade Racial.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso
Nacional para
a realização
de auditoria
com o
objetivo de
apurar eventuais
irregularidades nos gastos para custear viagens do Ministério de Estado da Igualdade
Racial (MIR).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, inciso
I, da Lei 8.443/1992, art. 232, inciso III, do Regimento Interno e art. 4º, inciso I, alínea
"b", da Resolução TCU 215/2008, em:
9.1. considerar integralmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional
oriunda do Requerimento 241/2023/CFFC-P, nos termos do art. 17, inciso II, da
Resolução-TCU 215/2008;
9.2. dar ciência ao Ministério da Igualdade Racial, com fulcro no art. 9º, inciso
II, c/c o art. 10 da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes ocorrências identificadas
neste processo:
9.2.1. necessidade de tornar seu fluxo administrativo do processo de aquisição
de passagens aéreas mais eficiente, tendo em vista que 97% das viagens analisadas foram
realizadas em caráter de urgência, buscando observar a antecedência mínima de
aquisição de bilhetes aéreos estabelecida no art. 14, § 1º, da Instrução Normativa
SLTI/MPOG 3/2015, como forma de obter maiores descontos nas tarifas junto às
companhias aéreas e, consequentemente, ganhos de economia para a Administração;
9.2.2. da existência de possíveis inconsistências em valores de passagens
aéreas praticados nas Propostas de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP) 880/23
(Identificador 18950575), 645/23 (Identificador 18889508) e 1654/23 (Identificador
19115690), consoante registros extraídos do Portal da Transparência, de modo a que o
órgão apure eventual erro quando do lançamento das informações no sistema de
pagamento de diárias e passagens e, se confirmado, proceda à retificação do valor da
passagem aérea praticado;
9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, e dos arts. 14, inciso IV, e, 17, inciso II, da Resolução-TCU
215/2008; e
9.4. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o
fundamentam.
10. Ata n° 4/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0140-
04/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Walton Alencar Rodrigues
(na Presidência),
Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 141/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 037.388/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração.
3. 
Embargante:
Consórcio 
do
Empreendimento 
NCPFI-RJ
Fundo 
de
Investimento Imobiliário (CNPJ 46.716.709/0001-99).
4. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Humberto de Souza Ferro Junior (OAB/DF 16.602),
Raquel Araújo Simões (OAB/RJ 76.893) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de embargos de
declaração, opostos ao Acórdão 2.711/2023-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32 e 34 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar o embargante e a Fiocruz.
10. Ata n° 4/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0141-
04/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Walton Alencar Rodrigues
(na Presidência),
Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 142/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 039.607/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais; Secretaria do Tesouro Nacional.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional, encaminhada por meio do Ofício 326/2023/CFFC-P, da Presidente da Comissão
de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, Deputada Federal Bia
Kicis, com base com base no Requerimento 517/2023-CFFC, do Deputado Federal Evair
Vieira de Melo;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 4º, inciso I, alínea
"b", da Resolução-TCU 215/2008 e 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
9.2. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados cópia
deste Acórdão, acompanhado do Relatório e
Voto que o
fundamentam;
9.3. estender, por força do art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 215/2008, os
atributos definidos no art. 5º daquela resolução aos processos TC 033.832/2023-4 e TC
039.373/2023-1, uma vez reconhecida a conexão integral dos respectivos objetos com o
da presente solicitação;
9.4. juntar cópia desta deliberação aos processos conexos (TC 033.832/2023-4
e TC 039.373/2023-1), conforme determina o art. 14, inciso V, da Resolução-TCU
215/2008;
9.5. notificar sobre este acórdão a Casa Civil da Presidência da República, o
Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda, o Ministério da
Gestão e Inovação em Serviços Públicos e a Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional;
9.6. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente
processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 17, inciso
I, da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 4/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0142-
04/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Walton Alencar Rodrigues
(na Presidência),
Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.

                            

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