DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600139
139
Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 143/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 040.076/2023-7.
2. Grupo II, Classe de Assunto VII - Denúncia.
3. Denunciante: Identidade preservada (art. 55 da Lei 8.443/1992).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE/SP).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: AudGovernança.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de suposta
inveracidade contida em certidão do TRE/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 53 e 55 da Lei
8.443/1992, nos arts. 234 e 250, inciso II, do Regimento Interno e nos arts. 2º, inciso I,
e 4º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da denúncia;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE/SP)
que, considerada a urgência que o caso envolve, no prazo de 5 dias (cinco dias), confirme
ou retifique, justificadamente, a informação constante da sua Certidão 3.503, de
8/3/2023, no sentido de que o "Técnico Judiciário" ali indicado exerceu, por todo o
"período de 5/9/2012 a 17/12/2017", atividades que "eram compatíveis e exigiam os
conhecimentos de nível superior na área de formação em Administração";
9.3. notificar imediatamente o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São
Paulo (TRE/SP), o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) e o denunciante a
respeito da presente deliberação;
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 4/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0143-
04/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Walton Alencar Rodrigues
(na Presidência),
Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 144/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 027.270/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade:
Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: Iggor Gomes Rocha (46091/OAB-DF) e Rogério Alves
Vilela (36.188/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento para avaliar a
gestão do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), após as
alterações normativas promovidas pela Lei Complementar 177/2021,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e à Financiadora de
Estudos e Projetos (Finep), que atuem buscando a alocação tempestiva de recursos na
implementação efetiva de políticas públicas, em especial envidando esforços para a
aprovação do Plano Anual de Investimento (PAI) do FNDCT previamente ao exercício
financeiro, consoante os princípios básicos de governança para o setor público, como
transparência e planejamento estratégico (Decreto 9.203/2017, art. 5º, inciso II), com
fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020;
9.2. comunicar a decisão ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
(MCTI), ao Ministério da Economia (ME), à Secretaria de Orçamento Federal (SOF), à
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (FNDCT), ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq) e ao Deputado Federal Aliel Machado Bark;
9.3. encaminhar cópia do relatório e do Acórdão à Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD), para que aquela Comissão
possa acompanhar a conclusão dos fatos aqui analisados;
9.4. determinar
à SecexDesenvolvimento
que realize
novo ciclo
de
acompanhamento para avaliar a gestão do FNDCT, referente ao exercício de 2022, com
os objetivos de:
9.4.1. manter no escopo as variáveis de acompanhamento "processo decisório"
e "regularidade na aplicação dos recursos" e excluir a variável de acompanhamento
"limitação de empenho e movimentação financeira";
9.4.2. aprofundar a avaliação da gestão do FNDCT, referente ao exercício de
2022, especialmente quanto à observância das normas orçamentárias e financeiras que
incidem sobre a alocação e execução dos recursos do Fundo;
9.5. recomendar à Junta de Execução Orçamentária que considere a definição
das políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT, a cargo de seu
Conselho Diretor, quando da definição dos percentuais para financiamento das
modalidades previstas no art. 12 da Lei 11.540/2007 (não reembolsável, reembolsável e
aporte de capital);
9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 4/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0144-
04/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Revisor), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 145/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.450/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Associacao dos Oficiais de Justica Avaliadores Federais No
Estado de Sao Paulo (55.490.098/0001-02); Federacao Nacional de Associacoes de Oficiais
de
Justica 
Avaliadores
Federais
(03.547.218/0001-59);
Federacao 
Nacional 
dos
Trabalhadores do Judiciario Federal e Ministerio Publico da Uniao (37.174.521/0001-
75)..
4. Órgãos/Entidades: Superior Tribunal Militar; Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região/rj; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/df e TO; Tribunal Regional
do Trabalho da 11ª Região/am e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc;
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/pb; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região - Campinas/SP; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/es; Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região/go; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp; Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região/rn; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/mt;
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região/rs; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe; Tribunal Regional do Trabalho
da 7ª Região/ce; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/pa e AP; Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional
Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da
4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
5.1. Revisor: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Yasmim Yogo Ferreira (44.864/OAB-DF) e Paulo
Francisco Soares
Freire (50.755/OAB-DF), representando Federacao
Nacional dos
Trabalhadores do Judiciario Federal e Ministerio Publico da Uniao; Jean Paulo Ruzzarin
(21.006/OAB-DF), Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF) e outros, representando Federacao
Nacional de Associacoes de Oficiais de Justica Avaliadores Federais; Raquel de Souza
Morais Oliveira (61.248/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF) e outros,
representando Associacao dos Oficiais de Justica Avaliadores Federais No Estado de Sao
Paulo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação proposta pela
então Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de
Benefícios Sociais (Sefip), em face de indícios de irregularidades no pagamento cumulativo
realizado por órgãos do Poder Judiciário, em benefício de oficiais de justiça ativos,
inativos e respectivos pensionistas, da Gratificação de Atividade Externa (GAE) juntamente
com a parcela de quintos/décimos de função transformada em Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificável (VPNI).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 235 e 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal,
conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o
teor integral de suas demais peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos:
9.2.1. Conselho da Justiça Federal
9.2.2. Conselho Nacional de Justiça
9.2.3. Superior Tribunal Militar e demais órgãos nominados no item 4 deste
Acórdão;
9.2.4. Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado de São
Paulo, Federação Nacional de Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais,
Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da
União.
10. Ata n° 4/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0145-
04/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Revisor), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 146/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC-016.210/2014-0
1.1. Apensos: TC-040.051/2019-6, TC-007.193/2016-5, TC-040.053/2019-9 e TC-
039.961/2019-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Recurso de
Revisão em Tomada de Contas Especial)
3. Embargantes: pelo Instituto Brasileiro de Educação e Gestão Ambiental, Ibeg
(CNPJ 05.415.800/0001-97) e Silvana Pereira Gomes da Silva (CPF 461.809.901-15)
4. Unidade: Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Reilos Monteiro (22612 OAB-DF), Carlos Guilherme
Alvarenga Reis (38339/OAB-DF) e outros, representando Silvana Pereira Gomes da Silva e
o Instituto Brasileiro de Educação e Gestão Ambiental (Ibeg)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se examinam, na atual fase, embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro
de Educação e Gestão Ambiental (Ibeg) e por Silvana Pereira Gomes da Silva, Presidente
da entidade à época dos fatos, em face do Acórdão 2.081/2023-TCU-Plenário, relator
Ministro Antonio Anastasia, no qual foi negado provimento a recurso de revisão
interposto pela referida responsável, contra o Acórdão 10.646/2015-TCU-2ª Câmara,
relatora Ministra Ana Arraes, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas
contas, imputando-lhe o débito de R$ 137.017,90 (6/12/2013) e aplicou-lhe multa de R$
30.000,00,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 35 da Lei
8.443/1992, no art. 288 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Instituto
Brasileiro de Educação e Gestão Ambiental (Ibeg) e por Silvana Pereira Gomes da
Silva;
9.2. notificar os embargantes e a Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial (Seppir) a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 4/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0146-
04/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Revisor), Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 147/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.301/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto VII: Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal:
Leidimar Fernandes Alves da
Silva Trigueiro,
representando Forza Distribuidora de Máquinas Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada contra
possíveis
irregularidades ocorridas
no
Pregão
Eletrônico 38/2023,
conduzido pelo
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, com fundamento no artigo 87, § 2º, da Lei
13.303/2016, c/c os artigos 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal e 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
9.2. referendar a medida cautelar adotada mediante despacho contido à peça
30 destes autos; e
9.3. notificar a prolação deste acórdão aos interessados.
10. Ata n° 4/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0147-04/24-P.
13. Especificação do quórum:

                            

Fechar