DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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140
Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 148/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.048/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério
da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados e
discutidos
estes
autos de
acompanhamento
de
desestatização, por meio de prorrogação do Contrato de Arrendamento 24/2002 e
expansão de área, referente a terminal arrendado à empresa Terminal Químico de Aratu
(Tequimar), atualmente denominada Ultracargo Logística S/A., no Porto de Aratu/BA, para
movimentação e armazenagem de granéis líquidos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e diante do voto de desempate
proferido pelo Presidente do Tribunal em exercício, em:
9.1. determinar à Antaq, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, e no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que, previamente à
formalização do termo aditivo de prorrogação do Contrato de Arrendamento 24/2002,
realize a atualização dos estudos e demais documentos jurídicos para que seja
considerada a estimativa de Capex realizada pela agência, em obediência ao art. 19, § 2º,
do Decreto 8.033/2013 e ao art. 77 da Portaria-MInfra 530/2019;
9.2. dar ciência à Antaq, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-
TCU 315/2020, a fim de evitar a recorrência em situações futuras análogas, de que:
9.2.1. a ausência de análise dos custos unitários e dos quantitativos dos
elementos materialmente mais significativos de itens do Capex de EVTEAs infringe o art.
19, § 2º, do Decreto 8.033/2013 e o art. 77 da Portaria-MInfra 530/2019;
9.2.2. a não aplicação do valor decorrente dessas análises nos estudos e
documentos jurídicos anteriormente à formalização de uma prorrogação contratual
infringe o art. 19, § 2º, do Decreto 8.033/2013 e o art. 77 da Portaria-MInfra
530/2019.
9.3. informar ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Antaq acerca desta
deliberação, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora
encaminhada
podem
ser
acessados
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0148-
04/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Revisor), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros que votaram na sessão do dia 1º/11/2023: Walton Alencar
Rodrigues (Revisor), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.4. Ministro que proferiu o voto de desempate: Vital do Rêgo (em exercício
da Presidência na sessão do dia 1º/11/2023).
13.5. Ministro presente que não participou da votação: Benjamin Zymler.
13.6. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 149/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.497/2014-9.
1.1. Apensos: 027.262/2016-2; 002.084/2019-8
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
Declaração
(Monitoramento)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Antônio Carlos Figueiredo Nardi (061.827.348-41).
3.2. Recorrente: Antônio Carlos Figueiredo Nardi (061.827.348-41).
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Ministério da
Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Luiz Paulo Muller Franqui (98059/OAB-PR), Diego
Campos (57.666/OAB-PR) e outros, representando Antônio Carlos Figueiredo Nardi.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. Antônio Carlos Figueiredo Nardi ao Acórdão 2.509/2023-Plenário, que apreciou
monitoramento das
deliberações dos
Acórdãos 1.101/2014-Plenário
e 1.426/2015-
Plenário, que examinaram ações de controle relacionadas com a construção de Unidades
Básicas de Saúde (UBS) e Unidades de Pronto Atendimento (UPA) utilizando recursos do
Sistema Único de Saúde (SUS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992,
para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 4/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0149-
04/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 150/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.069/2014-5.
1.1.
Apensos:
013.343/2022-0;
013.332/2022-8;
013.339/2022-2;
013.335/2022-7; 013.341/2022-7;
013.330/2022-5; 013.331/2022-1;
013.333/2022-4;
013.334/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Prestação de
Contas)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Cássio Augusto Muniz Borges (011.650.777-28); Ministério
do Trabalho e Emprego (extinto) ().
3.2. Responsáveis: Ana Cristina Sa da Cruz 56269137268 (14.435.419/0001-80);
Antonio Abdon da Silva Barbosa (403.845.512-20); Fábio da Silva Muniz (624.947.082-49);
Ivan Tundelo Carvalho (371.335.601-78); Josevaldo Araujo Nascimento (632.021.312-49);
Joziane Araujo Nascimento (613.504.512-15); Julio Sergio de Maya Pedrosa Moreira
(209.878.034-68); M. D. P. Silva - Me (08.578.655/0001-53); Marcelo Gama da Fonseca
(388.328.362-20); Marcelo de Souza Carvalho (601.032.136-00).
3.3. Recorrente: Joziane Araujo Nascimento (613.504.512-15).
4. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Senai No Estado do Amapá.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Valdeir da Silva Junior (53458/OAB-DF), representando
Joziane Araujo Nascimento; Marielli de Oliveira do Rosario (3378/OAB-AP) e José Enoilton
Carneiro Leite (1255/OAB-AP), representando M. D. P. Silva - Me; Cássio Augusto Muniz
Borges (91152/OAB-RJ) e Leticia de
Oliveira Lourenco Gallo (104144/OAB-MG),
representando Cássio Augusto Muniz Borges; Alexandre Vitorino Silva (1577 4 / OA B - D F ) ,
Thiago Pedrosa Figueiredo (18230/OAB-DF) e outros, representando Departamento
Regional do Senai No Estado do Amapá.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pela Sra. Joziane Araújo Nascimento contra o Acórdão 2.625/2021-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei Orgânica do TCU e no art.
285, caput, do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 4/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0150-
04/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 151/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 030.083/2016-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Recurso de
Revisão)
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Associação de Parentes e Amigos de Vítimas da Violência-
APAVV (04.807.310/0001-73); Mariana Lobo Botelho de Albuquerque (624.278.733-49).
3.2. Recorrente: Mariana Lobo Botelho de Albuquerque (624.278.733-49).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Marta Daniele Pereira Nogueira (39390/OAB-CE),
representando José Alberto Pereira; Mayara de Andrade Santos Travassos (23 8 7 9 / OA B - C E )
e José Arimá Rocha Brito (9092/OAB-CE), representando Associação de Parentes e Amigos
de Vítimas da Violência-APAVV; Analuisa Macedo Trindade (27571-B/OAB-CE) e Carlos
Eduardo Nunes de Sena (12742/OAB-CE), representando Mariana Lobo Botelho de
Albuquerque.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela sra. Mariana Lobo Botelho de Albuquerque ao Acórdão 2.511/2023-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela sra. Mariana Lobo
Botelho de Albuquerque para, no mérito, acolhê-los parcialmente, integrando-se os
fundamentos contidos no voto que precede esta deliberação ao Acórdão 2.511/2023-
Plenário, negando-se efeitos infringentes;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e à Procuradoria da República
no Estado do Ceará, consoante previsto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 4/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0151-
04/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 152/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 037.123/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional (SCN) para que este Tribunal encaminhe informações e realize fiscalização a
respeito de supostas irregularidades relacionadas à participação da Primeira-Dama
Rosângela da Silva na comitiva do Governo Federal que visitou a região das enchentes no
Rio Grande do Sul no dia 28/9/2023,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do
Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. encaminhar à Dep. Bia Kicis, Presidente da Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, cópia integral do TC 036.782/2023-8 e
desta deliberação;
9.3. nos termos dos arts. 13 e 14, III, da Resolução-TCU 215/2008, informar ao
relator do TC 036.782/2023-8 que o objeto desta SCN envolve o referido processo e
estender os atributos definidos no art. 5º da referida Resolução ao TC 036.782/2023-8,
haja vista a conexão dos respectivos objetos;
9.4. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente
processo, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e dos arts. 14,
IV, e 17, I e II, da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 4/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0152-
04/24-P.
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