DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 162/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 019.768/2023-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Relatório de Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Pesca e Aquicultura.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das deliberações
expressas no Acórdão 1.638/2021-TCU-Plenário, o qual resultou de apreciação de
auditoria operacional sobre o ordenamento pesqueiro nacional,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumpridas as deliberações 9.2.3 e 9.3 e implementadas as
deliberações 9.4.2 e 9.4.8 do Acórdão 1.638/2021-TCU-Plenário;
9.2. considerar não cumprida a deliberação 9.2.2 do Acórdão 1.638/2021-TCU-
Plenário;
9.3. considerar em cumprimento a deliberação 9.2.1 e em implementação as
deliberações 9.4.1, 9.4.3, 9.4.4, 9.4.5, 9.4.6 e 9.4.7 do Acórdão 1.638/2021-TCU-
Plenário;
9.4. conferir ao item 9.2.1 do Acórdão 1.638/2021-TCU-Plenário a seguinte
redação:
"Determinar ao Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) que, em articulação
com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), com fundamento no
art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, revise a normatização sobre o defeso,
valorizando as ações de: a) monitoramento dos estoques pesqueiros e b) avaliação de
eficácia dos períodos de defeso enquanto critérios enquadrados nos princípios da
administração pública federal de planejamento e controle, nos termos do § 11 do art. 1º
do Decreto 8.424/2015, do art. 3º da Lei 11.959/2009, dos incisos I e V do art. 6º do
Decreto-Lei 200/1967, dos arts. 36 e 39 da Lei 14.600/2023, do inciso XVI do art. 1º e
inciso V do art. 33 do Anexo I do Decreto 11.349/2023 e dos incisos IV, IX e XI do art.
1º do Anexo I do Decreto 11.624/2023."
9.5. conferir ao item 9.2.2 do Acórdão 1.638/2021-TCU-Plenário a seguinte
redação:
"Determinar ao Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) que, em articulação
com o Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima (MMA), com fundamento
no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, normatize as modalidades de pesca
e o consequente permissionamento de embarcações, para que o próprio Ministério da
Pesca e Aquicultura (MPA) viabilize a realização da inscrição das embarcações atuantes
na pesca continental junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira, nos termos dos arts.
5º e 24 da Lei 11.959/2009, dos arts. 36 e 39 da Lei 14.600/2023, do inciso XVI do art.
1º e inciso V do art. 33 do Anexo I do Decreto 11.349/2023 e dos incisos III, IV e V do
art. 1º e dos incisos I, II e III do art. 23 do Anexo I do Decreto 11.624/2023."
9.6. transformar a ciência do item 9.4.1 do Acórdão 1.638/2021-TCU-Plenário
em determinação, com a seguinte redação:
"Determinar ao Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), com fundamento no
art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que implante, em colaboração com as
pertinentes instituições públicas e privadas, a estatística pesqueira em nível nacional e
sob a forma contínua e perene, a partir da padronização metodológica, com o
levantamento, tratamento e
consolidação de dados provenientes
da atividade,
contemplando, no mínimo, o monitoramento dos estoques pesqueiros, a produção por
recurso pesqueiro, o consumo e o comércio de pescados, além de promover a
disponibilização das informações em prol do público interessado, nos termos dos arts. 1º,
inciso XI, 2º, inciso II, alínea d)2, e 24 do Anexo I do Decreto 11.624/2023 e dos arts.
6º e 8º da Lei 12.527/2011.";
9.7. transformar as ciências dos itens 9.4.3, 9.4.4, 9.4.5, 9.4.6 e 9.4.7 do Acórdão
1.638/2021-TCU-Plenário em recomendação, com as seguintes redações:
9.7.1. recomendação atinente ao item 9.4.3: "Recomendar ao Ministério da Pesca
e Aquicultura (MPA), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que exija a
forma digital para todas as pescarias obrigadas a utilizar o mapa de bordo, revisando e
alterando as respectivas normas regulamentares";
9.7.2. recomendação atinente ao item 9.4.4: "Recomendar ao Ministério da Pesca
e Aquicultura (MPA), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que
modernize ou substitua o atual sistema de rastreamento de embarcações";
9.7.3. recomendação atinente ao item 9.4.5: "Recomendar ao Ministério da Pesca
e Aquicultura (MPA), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que revise
a normatização do sistema de rastreamento das embarcações pesqueiras, atualizando a
composição e a estrutura de gestão, além das competências e responsabilidades";
9.7.4. recomendação atinente ao item 9.4.6: "Recomendar ao Ministério da Pesca
e Aquicultura (MPA) que, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima (MMA), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, elabore os planos
de gestão para os recursos pesqueiros explorados comercialmente.";
9.7.5. recomendação atinente ao item 9.4.7: "Recomendar ao Ministério da Pesca
e Aquicultura (MPA), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que realize
a inscrição de pessoas, físicas ou jurídicas, atuantes na atividade pesqueira, e de embarcações
de pesca, por meio de sistema informatizado seguro e manutenível, contendo o controle de
acesso lógico e a integração com as demais bases de dados governamentais.";
9.8. determinar ao Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e ao Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) que apresentem, no prazo de noventa dias
contados da ciência deste Acórdão, um plano de ação que contenha prazos específicos e
responsáveis pelo cumprimento/implementação das deliberações a que se referem os itens
9.2.1, 9.2.2 e 9.4.6 do Acórdão 1.638/2021-TCU-Plenário, com redação dada pela presente
deliberação, incluindo as etapas listadas na instrução de peça 57;
9.9. determinar ao Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) que apresente, no
prazo de noventa dias contados da ciência deste Acórdão, um plano de ação que contenha
prazos específicos e responsáveis pelo cumprimento/implementação das deliberações a que
se referem os itens 9.4.1, 9.4.3, 9.4.4, 9.4.5 e 9.4.7 do Acórdão 1.638/2021-TCU-Plenário, com
redação dada pela presente deliberação, incluindo as etapas listadas na instrução de peça
57;
9.10. informar ao Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e ao Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) deste Acórdão;
9.11. autorizar a SecexDesenvolvimento/AudAgroAmbiental a proceder novo
monitoramento das deliberações expressas nos itens 9.2.1, 9.2.2, 9.4.1, 9.4.3, 9.4.4, 9.4.5,
9.4.6 e 9.4.7 do Acórdão 1.638/2021-TCU-Plenário, levando-se em conta as reformulações
aprovadas pela presente deliberação; e
9.12. arquivar o presente processo, por meio de seu apensamento definitivo ao TC
040.398/2021-8, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 4/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0162-
04/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 163/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 030.131/2022-7.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sonia Martins de Souza (CPF 825.151.151-87).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor da Sra. Sônia Martins de Souza, em razão da apropriação de valores
remuneratórios, pagos pela Câmara dos Deputados, decorrente da simulação dolosa da
contratação de servidor público, entre 17/12/2015 e 21/09/2016, no total de R$102.940,26,
valendo-se da condição de chefe de gabinete parlamentar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a Sra. Sônia Martins de Souza, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Sônia Martins de Souza, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, da mesma Lei, condenando-a ao pagamento da quantia a seguir especificada, com
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir das datas indicadas, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 17/12/2015
14.594,12
. 21/12/2016
18.362,32
. 22/2/2016
10.468,92
. 23/3/2016
10.468,92
. 22/4/2016
10.468,92
. 23/5/2016
8.135,67
. 21/6/2016
7.876,42
. 21/7/2016
7.876,42
. 22/8/2016
5.770,44
. 21/9/2016
8.918,11
9.3. aplicar a Sra. Sônia Martins de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o
recolhimento da
dívida aos cofres
do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.5. considerar grave a conduta praticada pela Sra. Sônia Martins de Souza;
9.6. inabilitar a Sra. Sônia Martins de Souza para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por um prazo de 8 (oito) anos,
nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do Regimento
Interno do TCU.
9.7. dar ciência deste Acórdão à responsável e à Câmara dos Deputados, bem
como à Procuradoria da República no Distrito Federal, para adoção das medidas que entender
cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 4/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0163-
04/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 164/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-022.544/2020-8.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Aniel Eler Dutra Junior (926.042.186-15); Charles Yvon Joseph
(estrangeiro, Passaporte PP2656121 - NIF 0033446552); Claudio Medeiros Leopoldino
(847.634.851-72); Daniel Cristiano Guimaraes (967.511.770-20); Daniel Santos Nogueira
Arneiro (088.177.457-07); Fernando de Mello Vidal (214.580.061-15); João Lucas Ijino Santana
(005.976.445-78); Jose Luiz Machado e Costa (077.127.660-53); Luciana Vasques Farnesi
(294.494.518-18); e Vitor Hugo de Souza Irigaray (740.426.378-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Embaixada do Brasil em Porto Príncipe/Haiti.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Lucas Mesquita Moreyra (OAB/DF 34.351), Raquel Saraiva
Gomes de Barros (OAB/DF 8.992) e outros, representando Jose Luiz Machado e Costa; Ursula
Suaid Porto Guimarães Borges (OAB/DF 34.558), Kathya Scarlet O Hara Campelo Bezerra
(OAB/DF 56.157) e outros, representando Fernando de Mello Vidal; Jorge Hage Sobrinho
(OAB/DF 47.376), Adrise Lage de Mendonca (OAB/DF 46.801) e outros, representando Aniel
Eler Dutra Junior; Lucas Mesquita Moreyra (OAB/DF 34.351), Raquel Saraiva Gomes de Barros
(OAB/DF 8.992) e outros, representando Daniel Cristiano Guimaraes; Beatriz Veríssimo de
Sena (OAB/DF 15.777), representando Claudio Medeiros Leopoldino; Lucas Mesquita Moreyra
(OAB/DF 34.351), Raquel Saraiva Gomes de Barros (OAB/DF 8.992) e outros, representando
Vitor Hugo de Souza Irigaray; Guilherme
Paiao Ferreira Pinto (OAB/RJ 156.509),
representando Daniel Santos Nogueira Arneiro; Antonio Carlos Alencar Carvalho (OAB/DF
12.789) e Mauricio Rands Coelho Barros (OAB/PE 8.332), representando João Lucas Ijino
Santana.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior, em razão de irregularidades
verificadas na contabilidade e na renda consular da Embaixada do Brasil em Porto
Príncipe/Haiti, nos exercícios de 2012 a 2017.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da presente relação processual os Srs. Cláudio Medeiros Leopoldino,
Daniel Cristiano Guimaraes e Daniel Santos Nogueira Arneiro, bem como a Sra. Luciana
Vasques Farnesi;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. José Luiz Machado e Costa,
Fernando de Mello Vidal, Aniel Eler Dutra Júnior, Vitor Hugo de Souza Irigaray e João Lucas
Ijino Santana, dando-lhes quitação;
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