DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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145
Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(16400/OAB-CE), Joyce Lima Marconi Gurgel (10591/OAB-CE) e outros, representando
Construtora Chc Ltda; Manoel Wagner de Sa Ponte Neto (36794/OAB-CE), representando
Brick Engenharia e Empreendimetnos Ltda..
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 169/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU
e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-037.375/2023-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014;
1.8.2. retirar a chancela de sigiloso que recai sobre os autos, exceto quanto à
autoria da denúncia;
1.8.3. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que:
1.8.3.1. caso não tenha iniciado, promova a apuração imediata, assegurando ao
acusado ampla defesa, da denúncia objeto do Ofício 693/2023/COR/SR/PF/DF, expedido pela
Sra. Danielle de Menezes Oliveira Mady, Delegada da Polícia Federal e Corregedora Regional
SR/PF/DF e, se for o caso, instaure tomada de contas especial para apuração de eventual dano
ao erário, encaminhando o resultado da apuração a essa Corte de Contas, após sua
conclusão;
1.8.3.2. no prazo de cento e oitenta dias, informe ao Tribunal de Contas da União
as providências adotadas em relação ao subitem 1.8.3.1. deste acórdão;
1.8.4. dar ciência deste acórdão à Sra. Danielle de Menezes Oliveira Mady,
Delegada da Polícia Federal e Corregedora Regional SR/PF/DF, e ao órgão de controle interno
do Ministério do Trabalho e Emprego.
ACÓRDÃO Nº 170/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-037.384/2023-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Escola Preparatória de Cadetes do Exército.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. considerar atendida a medida solicitada no subitem 9.3, do Acórdão
2049/2023-Plenário, de 4/10/2023;
1.6.2. dar ciência deste acórdão à Escola Preparatória de Cadetes do
Exército;
1.6.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do
Regimento Interno/TCU; e
1.6.4. apensar o presente processo ao processo originador, TC 020.609/2023-
0, nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 171/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Contrato 40/2016, decorrente do Pregão 45/2015, sob a
responsabilidade do Hospital Central do Exército (HCE), tendo como objeto a contratação
de
serviço de limpeza técnica hospitalar,
desinfecção e
coleta de
resíduos nas
dependências do HCE (peça 1, p. 16).
Considerando que o denunciante alegou, em suma, a ocorrência das seguintes
irregularidades, conforme consta da instrução da unidade técnica à peça 232:
"a) em 2016, o HCE promoveu o Pregão Eletrônico (PE) 45/2015, no qual saiu
vencedora a empresa CNS Nacional de Serviços Ltda. (CNS) e assinado o Contrato
40/2016, em 4/5/2016, com valor inicial de R$ 19.857.237,36, vigente de 1º/6/2016 até
31/5/2022, após a celebração do Sexto Termo Aditivo (6º TA) (peça 52), passando o
valor contratual a R$ 23.686.426,44;
b) antes do fim do supracitado contrato, foi realizado o Pregão Eletrônico
8/2021, de idêntico objeto, cujo valor estimado foi de R$ 24.728.182,83. Os três
melhores preços foram: CNS Nacional de Serviços Ltda. (R$ 19.643.133,00), Agile Corp.
Serviços Especializados Ltda. (R$ 19.703.701,43), e Instituto Social Se Liga - ISSL (R$
19.800.000,40). Ao final, o certame foi homologado e assinado o Contrato 24/2022 com
o Instituto Social Se Liga (ISSL), entidade sem fins lucrativos, no valor de R$
19.800.000,00, com vigência de 1º/6/2022 a 1º/6/2024;
c) apesar da inflação e dos custos de mão de obra desde 4/5/2016 até
31/5/2022, quando ocorreu o término da vigência do Contrato 40/2016, a empresa
licitante CNS deu o menor lance de R$ 19.643.133,00 no certame sucessor, o PE 8/2021,
ou seja, o valor anteriormente contratado de R$ 23.686.426,44 com essa mesma
empresa
já estaria
com
sobrepreço da
ordem de
20%,
correspondente a
R$
4.043.293,44/mês (R$ 23.686.426,44 - R$ 19.643.133,00);
d) para embasar a tese do sobrepreço, o representante solicita que se
confronte o preço do Contrato 02/2022-HFA de limpeza técnica hospitalar do Hospital
das Forças Armadas, em Brasília, cuja área total é de 356.160,21 m² e área construída
de 113.986,55 m², com a área do HCE, da ordem de 90.000 m² (peça 9);
e) no Portal da Transparência, o até então nominado Contrato 21/2022,
resultante do PE 8/2021, não foi registrado, existindo, no entanto, três distintos registros
para o mesmo objeto contratado: Contratos 24/2022, 104/2022 e 124/2022 (peça 1, p.
21-23); e
f) a empresa escolhida como vencedora do certame (Instituto Social Se Liga
- ISSL) não possuía capacitação técnica e nem habilitação jurídica para participar do
procedimento concorrencial desenvolvido pelo HCE."
Considerando que o HCE apresentou esclarecimentos com relação a todos os
indícios de irregularidades apresentados pelo denunciante, de maneira que a Unidade de
Auditoria 
Especializada
em 
Contratações
(AudContratações), 
em
posicionamento
uniforme (peças 232 e 233), considerou que tais esclarecimentos foram suficientes para
elidir os indícios de malversação dos recursos públicos federais no âmbito dos contratos
ora em análise;
Considerando que os novos documentos acostados às peças 228 a 230 destes
autos pelo denunciante a respeito das contratações advindas do Pregão Eletrônico
45/2015, o qual deu origem ao Contrato 40/2016, e do Pregão Eletrônico 8/2021, que
deu origem ao Contrato 24/2022, também foram analisados pela AudContratações, que
concluiu que essa nova documentação não interfere em nada em suas conclusões
anteriores à peça 232;
Considerando que o denunciante trouxe novamente documentos adicionais a
este processo à peça 236, os quais foram analisados pela minha assessoria, que concluiu
que tal acervo documental também não altera a conclusão anterior da AudContratações
à peça 232;
Considerando que a prorrogação de vigência de contrato sem a necessária e
tempestiva submissão do ato ao exame prévio do órgão de consultoria jurídica
competente, constatada quando do 6º Termo Aditivo ao Contrato 40/2016, caracterizou
afronta aos ditames do § 4.º do art. 57, e respectivo inciso II, da Lei 8.666/1993,
consoante jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 521/2013-TCU-Plenário, 3024/2013-
TCU-Plenário e 1057/2021-TCU-Plenário);
Considerando que a proposta da unidade técnica no sentido de dar ciência ao
Hospital Central do Exército a respeito da impropriedade/falha mencionada no parágrafo
anterior;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, §
1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) dar ciência ao Hospital Central do Exército (HCE), com fundamento no art.
9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha,
identificada no Contrato 40/2016, para que sejam adotadas medidas internas com vistas
à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1.) a prorrogação de vigência de contrato sem a necessária e tempestiva
submissão do ato ao exame prévio do órgão de consultoria jurídica competente,
constatada quando do 6º Termo Aditivo ao Contrato 40/2016, caracterizou afronta aos
ditames do § 4.º do art. 57, e respectivo inciso II, da Lei 8.666/1993, consoante
jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 521/2013-TCU-Plenário, 3024/2013-TCU-Plenário
e 1057/2021-TCU-Plenário);
c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos dos arts. 169, V, e 250, I, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-000.733/2023-7 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade jurisdicionada: Hospital Central do Exército (HCE).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 172/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de petição mediante a qual a requerente solicita o reconhecimento
da incidência da prescrição ressarcitória, em linha com sentença judicial favorável no
âmbito do processo 1040055-29.2019.4.01.3400 (peças 436-438 e 468-470).
Considerando que o presente processo já superou todas as etapas processuais
previstas, tendo sido prolatado por derradeiro os Acórdãos 1.257/2022 e 2.635/2022,
ambos do Plenário do TCU, objetos de apreciação de embargos de declaração contra
decisão tomada em sede de recursos de reconsideração (Acórdão 1.889/2021-TCU-
Plenário);
Considerando que no momento a intenção da responsável se limita ao
reconhecimento da prescrição ressarcitória, com base em sentença judicial a ela
favorável (peça 304);
Considerando que os pedidos visam objetivamente à reforma da deliberação
proferida no acórdão condenatório, sem apontar os fundamentos de uma eventual
impugnação da decisão, sem denominar tal pedido como recurso;
Considerando que a requerente apenas suscita a ocorrência da prescrição, de
modo que a peça não se trata de recurso;
Considerando que este Tribunal já se manifestou sobre a não ocorrência da
prescrição tanto ressarcitória quanto punitiva, nos termos da Acórdão 2.635/2022-TCU-
Plenário, conforme a Resolução TCU 344/2022;
Considerando que a jurisprudência do TCU é firme no sentido de garantir a
independência das instâncias, admitindo-se apenas influência da esfera penal, e somente
quando a sentença definitiva decidir pela negação da autoria ou da materialidade, ou
seja, quando entender que o fato não ocorreu ou que o autor não foi aquele indicado
no processo;
Considerando que o inteiro teor da r. sentença proferida nos autos do
Processo 1040055- 29.2019.4.01.3400, em que figuram como partes a embargante e a
União, não vincula as decisões desta Casa, mas cria obrigação de não fazer a ser
cumprida por este TCU;
Considerando que este Tribunal não adotou nenhuma medida constritiva, a
exemplo de protesto ou negativação, não prosseguiu com a cobrança das dívidas
imputadas à C Engenharia S/A., não solicitou a inclusão do nome da empresa no
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nem
enviou documentação para execução judicial perante o competente Juízo da Justiça
Federal, na forma dos arts. 19, 23, inciso III, alínea "b", 24 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) recepcionar o expediente das peças 436-438 e 468-470 como mera
petição, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Resolução-TCU 259/2014;
b) indeferir o pleito para reconhecimento da ocorrência da preclusão
ressarcitória, nos termos da Resolução-TCU 344/2022; e
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica (peça 476) à requerente.
1. Processo TC-017.154/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ademir Pereira Cabral (139.919.144-68); C Engenharia S/A
(12.272.753/0001-35); Construtora Gautama Ltda. (00.725.347/0001-00); Dylson de Luiz
Medeiros Filho (431.259.804-53); Fernando Antônio Dantas da Silva (041.931.564-00);
Jose Faustino Pereira Filho (042.035.264-34); Jose Vieira Crispim (033.253.004-30); José
Benigno Viana Portela (033.266.324-87); José Mário do Nascimento (048.974.554-72).
1.2. Recorrente: C Engenharia S/A (12.272.753/0001-35).
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Alagoas.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.1. Ministro que declarou impedimento no processo: Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Aline Ramos Ribeiro (OAB/DF 27.030) e outros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 173/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
em relação ao monitoramento do Acórdão 944/2022-TCU-Plenário, com fundamento nos
arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 1.8.1, 1.8.1.1,
1.8.1.2, 1.8.1.3 e 1.8.2;
b) encaminhar
cópia desta deliberação,
acompanhada da
instrução da
unidade técnica, ao Ministério da Saúde; e
c) apensar o presente processo ao TC 000.563/2021-8, nos termos do art.
169, inciso I, do Regimento Interno.
1. Processo TC-030.540/2022-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão: Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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