DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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148
Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Pesados S.A.; Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Petrobras Transporte
S.A. - MME; Petróleo Brasileiro S.A.; Polícia Civil do Distrito Federal; Polícia Militar do
Distrito Federal; Polícia Rodoviária Federal; Presidência da República; Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (extinto); Senado Federal; Serviço Federal
de
Processamento
de
Dados;
Superintendência
da
Zona
Franca
de
Manaus;
Superintendência
de
Desenvolvimento
da
Amazônia;
Superintendência
de
Desenvolvimento do Nordeste; Superintendência de Seguros Privados; Superintendência
do
Desenvolvimento
do
Centro -Oeste;
Superintendência
Nacional
de
Previdência
Complementar; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Supremo Tribunal
Federal; Telecomunicações Brasileiras S.A.; Tribunal de Contas da União; Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região/RJ; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO; Tribunal Regional do
Trabalho da 11ª Região/AM e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC;
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região/AC e RO; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP; Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª R e g i ã o / ES ;
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO; Tribunal Regional do Trabalho da 19ª
Região/AL; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP; Tribunal Regional do Trabalho
da 20ª Região/SE; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN; Tribunal Regional do
Trabalho da 22ª Região/PI; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT; Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região/MS; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG;
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região/BA; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE; Tribunal Regional do Trabalho
da 7ª Região/CE; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP; Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral
da Paraíba; Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas; Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco;
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal Regional Eleitoral de Roraima; Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal
Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional
Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal; Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo; Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral do Mato
Grosso do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Pará; Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal
Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do
Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe; Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins;
Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal
Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional
Federal da 5ª Região; Tribunal Regional Federal da 6ª Região; Tribunal Superior do
Trabalho;
Tribunal Superior
Eleitoral; Universidade
da
Integração Internacional da
Lusofonia Afro -Brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da
Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino-Americana; Universidade Federal
da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas;
Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Goiás; Universidade
Federal de Itajubá; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras;
Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade
Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa
Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo;
Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do
Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do
Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará;
Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia;
Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia;
Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro;
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal
Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de
Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do
Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná; Valec Engenharia Construções e
Ferrovias S/A; Vice-Presidência da República.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Melissa Monte Stephan (OAB/RJ 118.596), André
Yokomizo Aceiro (OAB/DF 17.753), Rafael Zimmermann Santana (OAB/RJ 154.238) e
outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 175/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em
relação ao monitoramento do Acórdão 2.181/2016- TCU-Plenário (peça 75), com
fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar cumprida a determinação constante do item 9.6;
b)
indeferir
o pedido
formulado
pelo
Sr.
Wilson Rocha
Ferreira
(CPF
734.120.667-53) para ser considerado como parte interessada no processo, nos termos do
art. 146, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ao Sr. Wilson Rocha
Ferreira e demais interessados; e
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-008.225/2010-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 004.083/2016-4 (SOLICITAÇÃO); 036.480/2016-9 (COBRANÇA
E X EC U T I V A ) .
1.2. Responsáveis: Construtora Queiroz Galvão S/A (33.412.792/0119-52);
Contemat Engenharia e Geotecnia S/A (42.464.479/0001-67); Genivaldo Paulino da Silva
(021.453.594-00); Jeffrey Rodrigues de Carvalho (435.984.207-49); Luiz Antônio Pagot
(435.102.567-00); Luiz Guilherme Rodrigues de Mello (765.579.601-72).
1.3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
1.4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinto); 3º
Batalhão de Engenharia de Construção - MD/CE.
1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.8. Representação legal: Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB/PE 17.700),
Marco Antônio Prandini e outros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 176/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os
arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno
do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e ao representante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-000.321/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 177/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os
arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno
do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá e à representante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-037.121/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá -
Ebserh.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Renata Barreto da Fonseca (OAB/BA 21.264), Alice
Oliveira de Souza Cavalcante (OAB/DF 46.204) e outros.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 178/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 30/2023, sob a responsabilidade do Conselho Federal de Medicina -
CFM, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços
de prevenção e segurança contra incêndio e pânico e de elaboração e atualização de plano
de prevenção, combate a incêndio e abandono por meio de brigada de incêndio, com
fornecimento de todos os materiais, equipamentos, acessórios e ferramentas necessárias à
perfeita execução dos serviços, a serem executados de forma contínua para atender a
nova sede do CFM, conforme característica, condições, obrigações e requisitos técnicos
contidos no edital e termo de referência (peça 1, p. 18).
Considerando que, nos termos do art. 146 do Regimento Interno do TCU, a
habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo
relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado, por
meio do qual interessado deverá demonstrar, de forma clara e objetiva, razão legítima
para intervir no processo;
Considerando que será indeferido o pedido que não preencher os requisitos do
parágrafo anterior, conforme dispõe o § 2º do art. 146 do Regimento Interno do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os
arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno
do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção;
c) indeferir o pedido formulado pela empresa Sefix Gestão de Profissionais
Ltda. (13.258.899/0001-99) para ser considerada como parte interessada no processo, nos
termos do art. 146, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo de autorizar,
caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos;
d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Conselho Federal de Medicina - CFM e à representante; e
e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-040.048/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Conselho Federal de Medicina.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 179/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno do
TCU, bem como nos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em dar
quitação a Paulo Roberto de Souza Lemos e a Samantha Almeida Gomes, ante o
recolhimento integral da multa que lhes foi aplicada pelo item 9.7 do Acórdão 1.176/2020-
Plenário, restituindo os autos à Secretaria de Gestão de Processos para exame das peças
364 a 369.
1. Processo TC-033.244/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 033.050/2016-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Andre Gomes Alay Esteves (543.026.175-00); Cleitom de
Sousa Coelho Viana (909.585.511-20); Fabio da Silva (268.920.061-91); Luiz Carlos da Silva
Ramos (536.108.497-20); Paulo Roberto de Souza Lemos (031.661.917-55); Samantha
Almeida
Gomes
(002.057.161-56);
Servix
Informática
Ltda
(01.134.191/0002-28);
Wanderley Severino (119.803.111-53).
1.3. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da
Ed u c a ç ã o .
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.7. Representação legal: Magda Andrade Marques Ludwig (41.070/OAB-DF),
representando Luiz Carlos da Silva Ramos; Edilberto Nerry Petry (37.288/OAB-DF),
representando Paulo Roberto de Souza Lemos; Bruno Silva Campos (17509/OAB-DF) e
Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF), representando Samantha Almeida Gomes; Filipe
da Silveira Moreira (34.489/OAB-DF), representando Cleitom de Sousa Coelho Viana;
Gustavo Toniol Raguzzoni e Luiz Fernando Braz Siqueira (21104/OAB-DF), representando
Servix Informática Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 180/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos
de denúncia acerca de possíveis
irregularidades, de diversas naturezas, no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Considerando que não foram juntados aos autos evidências e elementos
suficientes
ou
indícios
concretos
para
respaldar
minimamente
as
alegações
apresentadas;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso
II, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e no art. 105 da Resolução-TCU
259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em:
a)
não
conhecer
da
denúncia, por
não
atender
aos
requisitos
de
admissibilidade;
b) manter o sigilo do processo;
c) comunicar esta decisão ao denunciante;
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