DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(INSS), à Caixa Econômica Federal (Caixa), à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Empresa de
Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev);
Considerando que, mediante o Acórdão 982/2023-TCU-Plenário, de minha
relatoria, o Tribunal considerou em cumprimento a determinação constante do item
1.7.3.1 do 2372/2021-TCU-Plenário - dirigidas ao INSS, à Dataprev e à Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho do então denominado Ministério da Economia - e autorizou o
prosseguimento do monitoramento desta parte da deliberação;
Considerando o pedido de prorrogação de prazo (180 dias) formulado pelo
INSS à peça 133 para cumprimento do referido item;
Considerando que se trata do primeiro pedido dessa natureza;
Considerando os argumentos apontados pela autarquia requerente; e
Considerando o pronunciamento favorável da Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos à peça 134,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade
solicitante e às demais destinatárias da determinação veiculada pelo item 1.7.3.1 do
2372/2021-TCU-Plenário prazo adicional de 180 dias para cumprimento da deliberação, a
contar de 25/1/2024.
1. Processo TC-011.649/2020-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidades: Caixa Econômica Federal; Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência - Dataprev; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Economia
(extinto).
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 187/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das deliberações
constantes do Acórdão 787/2021-TCU-Plenário (TC 027.620/2019-0), relator Ministro
Raimundo Carreiro, o qual apreciou auditoria operacional sobre a efetividade da regulação
do compartilhamento da malha ferroviária federal;
Considerando que, mediante a deliberação em monitoramento, o Colegiado
expediu as seguintes recomendações ao Ministério de Infraestrutura e à Agência Nacional
de Transportes Terrestres (ANTT):
"9.1 nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal,
recomendar ao Ministério de Infraestrutura e à Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT) que atuem em conjunto e de forma coordenada com os demais entes das esferas
federal, estadual e municipal, com o fito de, quando possível, adotar nos demais portos
públicos brasileiros com acesso ferroviário de cargas, delegados ou não, as boas práticas
identificadas no modelo de gestão aplicado ao Cinturão Ferroviário do Porto de Santos;
9.2 nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal,
recomendar à ANTT que:
9.2.1 implemente as correções cabíveis nos dados referentes à toda a série
histórica, verificando tanto as Declarações de Rede quanto o Anuário do Setor
Fe r r o v i á r i o ;
9.2.2 passe a exigir a ciência pela Agência de todos os compartilhamentos
existentes com agentes externos ao SFF e dos seus instrumentos de registro, com a
obrigatoriedade de envio à ANTT de cópia de todos os Contratos, Acordos etc.;
9.2.3 passe a exigir das concessionárias a assinatura de COE com qualquer
Operador Ferroviário que trafegue no SFF, mesmo no caso de operadores ferroviários não
regulados pela ANTT, exigindo, nos termos da Lei, a outorga prévia que viabilize o uso das
malhas do SFF por esses operadores ferroviários não regulados pela ANTT; e
9.2.4 busque divulgar e induzir nos operadores ferroviários fora de sua
jurisdição, o uso, em todas as negociações com operadores das malhas do SFF, de
instrumento de negociação e registro baseado no COE;
9.2.5 quando da implementação das ações de sua agenda regulatória, nos
temas 'Regra de Operações Acessórias', 'Revisão das Resoluções ANTT 3.695/2011
(Regulamento das Operações de Direito de Passagem e Tráfego Mútuo) e 4.348/2014
(Regulamento do Operador Ferroviário Independente)' e 'Regulamento dos serviços
públicos associados ao transporte ferroviário de cargas', avalie a pertinência de:
9.2.5.1 incluir dispositivos em normativos que atendam, de forma similar, aos
propósitos dos comandos 9.4.4 e 9.8.9 do Acórdão 2.876/2019-TCU-Plenário ou
providência equivalente;
9.2.5.2. promover estudos para avaliar a existência de excessos na cobrança,
reajustamento e reavaliação das tarifas acessórias, tornando o mecanismo de alteração de
preços mais transparente e condizente com o mercado concorrencial, com avaliação de
valores de
referência, estudando inclusive a
possibilidade de imposição
de teto
tarifário;"
Considerando que, na instrução produzida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) à peça 31,
ratificada pelo corpo dirigente às peças 32 e 33, observou-se que a recomendação
constante do item 9.2.5.1 não teria sido implementada pela ANTT;
Considerando que o referido item versa acerca da implementação de
mecanismos eficientes para mitigar o risco de a concessionária restringir deliberadamente
o compartilhamento de sua via a terceiros, com vistas a fomentar a participação de
Operadores Ferroviários Independentes - OFI na malha federal concedida;
Considerando que o Ministro-Relator, em despacho à peça 35, determinou a
reinstrução do feito diante da nova regulamentação sobre os OFIs (que passaram a ser
chamados de Agentes de Transporte Ferroviário de Carga - ATF-C), consistente na
Resolução-ANTT 5.990, de 20/9/2022;
Considerando que a AudRodoviaAviação, mediante pareceres uniformes às
peças 36-38, reanalisou a matéria em atendimento ao despacho da relatoria, concluindo
que a Resolução-ANTT 5.990/2022 "não traz inovação quanto à obrigação de a
concessionária informar ao concedente quando as negociações para a formalização de um
contrato operacional específico (COE) se frustrem, como recomendado pelo Tribunal no
subitem 9.2.5.1 do Acórdão 787/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Raimundo
Carreiro, nem faz menção a qualquer providência a ser tomada pela concessionária a fim
de evitar negativas ao compartilhamento das malhas ferroviárias sem justificativas
adequadas"; e
Considerando que, inobstante a não implementação da recomendação, a
opção da ANTT se insere em seu juízo discricionário, não configurando, na presente
hipótese, irregularidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar implementadas as recomendações constantes nos subitens 9.1;
9.2.2; 9.2.3 e 9.2.5.2 do Acórdão 787/2021-TCU-Plenário;
b) considerar insubsistente a recomendação constante no item 9.2.1;
c) considerar em implementação a recomendação constante no subitem 9.2.4.
do Acórdão 787/2021-TCU-Plenário e dispensar o seu monitoramento, em consonância
com o expresso no art. 17, § 3º, da Resolução 315/2020-TCU, tendo em vista a
impossibilidade de definir prazo adequado para a sua completa avaliação;
d) considerar não implementada a recomendação do item 9.2.5.1, contudo
sem demonstração de conveniência e oportunidade para que seja convertida em
determinação, nos termos do art. 2º, inciso I, da Resolução 315/2020-TCU; e
e) apensar definitivamente o presente processo ao TC 027.620/2019-0, com
fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-012.842/2021-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 188/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por MG
Storage Sistem
Ltda., com
pedido de
medida cautelar,
a respeito
de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão - SRP 160/2023, sob a responsabilidade da Indústria
de Material Bélico do Brasil - IMBEL, com valor estimado de R$ 1.126.279,30, cujo objeto
é a aquisição de arquivo deslizante;
Considerando que a representante alega, em suma:
a) edital contraditório, na medida em que descreveu dois modos de disputas
antagônicos entre si;
b) inclusão de exigência obrigatória fora do local a ela destinado no corpo do
edital;
c) exigência excessiva e ilegal, qual seja: obrigatoriedade de vistoria no local de
prestação;
d) rejeição do recurso pelo pregoeiro;
e) ausência de negociação do pregoeiro com o segundo colocado habilitado.
Considerando que, em relação ao item "a", tais contradições revelaram-se
impropriedades de cunho formal, pois a sessão pública do Pregão 160/2013 transcorreu
normalmente, tendo a própria representante se classificado em primeiro lugar na fase de
lances, de forma que as contradições formais suscitadas não lhe ocasionaram qualquer
prejuízo na etapa de disputa;
Considerando que, no tocante ao item "b", a necessidade de realização de
visita técnica, na condição de requisito de habilitação, deveria ter sido abordada no
campo pertinente, qual seja: aquele que tinha por objeto a qualificação técnica (item 10
do Edital e item 8 do Termo de Referência), ou em item do edital específico para tratar
da vistoria técnica, de forma garantir a clareza e objetividade a que se refere o art. 3º,
XI, do Decreto 10.024/2019 e evitar que qualquer informação relevante passasse
despercebida em prejuízo dos licitantes;
Considerando que, quanto ao item "c", a visita técnica, ao impor o ônus do
deslocamento aos particulares, restringe a competitividade do certame, de modo que só
pode ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações
contratuais e, ainda assim, com a possibilidade de sua substituição por declaração formal
de pleno conhecimento do objeto;
Considerando que, quanto ao item "d", houve violação ao devido processo
legal, com a rejeição sumária e antecipada da intenção recursal, em desatenção ao art. 4º,
XVIII, da Lei 10.520/2002 e à jurisprudência consolidada desta Corte de Contas;
Considerando que, relativo ao item "e", resta confirmada a alegação da
representante, na medida em que pregoeira, após aceitar a proposta da Arqmax
Equipamentos para Escritório Ltda., não encaminhou contraproposta à empresa visando
obter melhor preço;
Considerando que o preço unitário ofertado pela empresa vencedora - Arqmax
Equipamentos para Escritório Ltda. (R$ 1.195,00) superou em apenas R$ 45,00 o valor
unitário ofertado pela MG Storage Sistem Ltda. (R$ R$ 1.150,00), o que, considerando o
quantitativo total de 790 metros, resulta em uma diferença a maior total de R$ 35.550,00
em relação à vencedora originária da fase de lances;
Considerando,
portanto,
a
materialidade
relativamente
baixa
das
impropriedades constatadas, o que justifica apenas a expedição de ciência preventiva à
unidade jurisdicionada para evitar novas ocorrências; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações às peças 7-8;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
i) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito,
considerá-la procedente;
ii) indeferir o pedido de medida cautelar;
iii) dar ciência à Indústria de Material Bélico do Brasil - Comando do Exército,
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no pregão - SRP 160/2023, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
iii.a) a previsão nos itens 7.9 e 7.27 do Edital de modos antagônicos de disputa
(aberto e aberto e fechado, respectivamente), ao gerar contradição e dubiedade, violou o
art. 3º, inciso I, alínea 'a' c/c o art. 14, III, do Decreto Federal 10.024/2019;
iii.b) a inclusão da exigência de realização de vistoria no local de entrega e
instalação dos arquivos deslizantes em local inapropriado do Termo de Referência, uma
vez que deveria constar no campo destinado a tratar da "qualificação técnica" ou em
campo específico para tratar da 'vistoria técnica", de forma a dar maior clareza,
transparência e objetividade que devem estar presentes em um procedimento formal de
disputa, violou o art. 3º, XI, "d", do Decreto Federal 10.024/2019;
iii.c) a exigência de realização de vistoria obrigatória no local de entrega e
instalação dos arquivos deslizantes, sem que o edital facultasse a sua substituição por
declaração do responsável técnico da licitante de que possuía pleno conhecimento do
objeto, das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos, e sem a
devida justificativa técnica que demonstrasse a pertinência e necessidade da medida,
violou os Acórdãos 1737/2021-Plenário, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira,
893/2019-TCU-Plenário, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho, 1166/2020-TCU-
Plenário, Relator
Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer (envolvendo
entidades do
Sistema S), 2098/2019-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas, entre outros;
iii.d) a rejeição sumária de intenção de recurso da empresa MG Storage Sistem
Ltda. pela pregoeira por razões de mérito que extrapolaram a mera avaliação da presença
dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e
motivação) - juízo de admissibilidade, violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal, o art.
32, IV, da Lei 13.303/2016, o art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002 e jurisprudência do
TCU;
iii.e) a ausência de tentativa de negociação da pregoeira com a Arqmax
Equipamentos para Escritório Ltda. para reduzir o preço final da proposta violou o art. 57
da Lei 13.303/2016;
iv) comunicar a prolação do presente Acórdão à Indústria de Material Bélico
do Brasil - Comando do Exército e à representante; e
v) arquivar o presente processo com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-000.405/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Indústria de Material Bélico do Brasil - Comando do
Exército.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: MG Storage Sistem Ltda. (CNPJ: 43.233.628/0001-40)
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Marcos Santos da Silva, representando MG Storage
Sistem Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 189/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo
Procurador da República Eduardo da Silva Villas-Bôas, integrante da Procuradoria da
República em Alagoinhas (BA), acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Município
de Ribeira do Pombal (BA), relacionadas ao destino dado aos recursos dos precatórios do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (Fundef);
Considerando
que o
Ministério
Público
Federal apontou
as
seguintes
ocorrências:
a) o Município recebeu, a título de precatórios, o valor total de R$
70.183.788,39, com envio de documentação quanto à destinação de R$ 44.997.475,34,
não havendo documentação quanto à destinação no montante de R$ 25.186.313,05;
b) dentre a documentação enviada pelo Município de Ribeira do Pombal (BA),
constam, de acordo com o MPF, despesas "em valores suspeitos", citando como exemplo
os pagamentos efetuados à empresa JSS Construções Ltda., entre 29/11/2017 e
26/6/2018, totalizando R$ 1.297.080,47 (peça 1, p. 668-680 e 685-703). Desse montante,
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