DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 193/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos
de Denúncia acerca de possíveis
irregularidades em atos praticados no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Acre
(CRM-AC), relacionados ao aumento do auxílio-representação, jeton e diárias dos
conselheiros; à não adequação de percentual mínimo dos cargos em comissão a serem
preenchidos por empregados de carreira; e à contratação do cargo de assessor jurídico
sem prévio concurso público.
Considerando que a Denúncia deve ser conhecida, tendo sido satisfeitos os
requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste
Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, tendo sido realizado seu exame
sumário, nos termos do art. 106 da Resolução TCU 259/2014 e da Portaria-Segecex
12/2016;
Considerando, 
em
relação 
ao 
pagamento 
das
indenizações 
(auxílio
representação, jeton e diárias dos conselheiros), observa-se que já existe processo nesta
Casa (TC 019.834/2020-9) para monitoramento do Acórdão 1925/2019-Plenário, alterado
pelo Acórdão 1.237/2022-Plenário (fiscalização centralizada em que se avaliou a
regularidade da gestão de conselhos de fiscalização profissional, por meio do qual foram
fixados entendimentos quanto às mencionadas verbas), não demandando, portanto,
providências adicionais por parte desta Casa neste feito;
Considerando, no que tange à suposta extrapolação do percentual mínimo dos
cargos em comissão que devem ser preenchidos por empregados de carreira, confirmou-se
que, a despeito de possuir seis cargos em comissão (peça 10, p. 11), em fevereiro/2023
apenas três encontravam-se ocupados, dos quais eram preenchidos por empregado sem
vínculo efetivo (isto é, 66% - peças 5-7), superando o percentual de 50% de cargos em
comissão para funcionários efetivos estabelecido na Resolução CFM 2.177/2017 (peça 18);
Considerando, todavia, que no quadro de pessoal mais atualizado, de
setembro/2023 (peça 17), dois empregados efetivos ocupavam cargos comissionados de
coordenador e um empregado não efetivo ocupa outro, de modo que a porcentagem de
66% dos empregados com vínculo efetivo ocupando cargo em comissão está de acordo
com aquele estabelecido na legislação aplicável;
Considerando que, à época da edição da mencionada Resolução CFM
2.177/2017, encontrava-se em vigor o art. 14 da Lei 8.460/1992 (que estabelecia o
percentual mínimo de 50% de preenchimento por funcionários efetivos), seguindo o
parâmetro sugerido no item 9.2.5 do Acórdão 341/2004-Plenário, sendo que o mencionado
art. 14 da Lei 8.460/1992 foi revogado pela Lei 14.204/2021, que estabeleceu, em seu
art.13, inciso III, o percentual mínimo de 60% para ocupação dos cargos em comissão por
servidores efetivos;
Considerando, em relação à contratação do cargo em comissão de Assessor
Jurídico para o exercício de atribuições exclusivas da advocacia pública, quando na
realidade o cargo supostamente deveria ter sido provido por concurso público, que tal
situação contraria a jurisprudência desta Casa, a exemplo do entendimento constante do
Acórdão 1167/2015-Plenário, item 9.4.1;
Considerando a competência do Conselho Federal de Medicina (CFM) para
exercer a fiscalização primária sobre os fatos noticiados neste processo em relação ao
CRM-AC, a exemplo de disposição do Acórdão 2542/2015-Plenário;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 19-21),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, por unanimidade, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014;
b) informar o CFM e o CRM-AC do teor desta decisão, encaminhando-lhes cópia
da instrução de peça 19;
c) expedir comunicação ao autor da denúncia acerca da deliberação adotada;
d) arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU, c/c art. 106, § 4º, inciso I, da Resolução TCU 259/2014, haja vista o não
preenchimento dos requisitos de risco, materialidade e relevância.
1. Processo TC-002.067/2023-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência ao Conselho Regional de Medicina do Acre (CRM-AC), com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que:
1.8.1.1 as disposições normativas internas dos conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas que cuidam da organização de seu quadro de pessoal, conforme
lhes autorizam as respectivas leis instituidoras, devem adequar-se ao disposto no art. 37,
inciso V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998,
de forma que as funções de confiança sejam exclusivamente ocupadas por empregados do
quadro efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por empregados do quadro
efetivo nas condições e limites mínimos a serem fixados por instruções dos conselhos
federais, sejam destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento,
podendo ser adotados os parâmetros fixados no art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021;
1.8.1.2. na contratação de empregados para prestação dos serviços de
assessoria jurídica que sejam inerentes às atividades finalísticas da entidade, promova o
devido concurso público, em atenção ao Acórdão 1167/2015-Plenário e ao entendimento
fixado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 1041210;
1.8.2. dar ciência ao Conselho Federal de Medicina (CFM), com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, para que exerça sua fiscalização primária
sobre os fatos noticiados neste processo em relação ao CRM-AC, e inclua no próximo
Relatório de Gestão, em registros analíticos, as providências adotadas em relação às
ocorrências arroladas nos autos, conforme previsto no art. 106, § 6º, I da Resolução TCU
259/2014, com redação dada pela Resolução TCU 323/2020; e
1.8.3. determinar ao Conselho Federal de Medicina (CFM), com fundamento no
art. 4º, II, da Resolução TCU 315/2020, que avalie a conveniência e a oportunidade de
estabelecer normas, para o respectivo sistema, assegurando que, no mínimo, 60% do total
de cargos em comissão existentes sejam ocupados por empregados efetivos, em
observância ao disposto no art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021.
ACÓRDÃO Nº 194/2024 - TCU - Plenário
Considerando que os autos em tela tratam de representação do Ministério
Público Federal (MPF), referente a diversas irregularidades na gestão do Serviço de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas (Sebrae/AM), incluindo nepotismo e
pagamento de contratos sem a respectiva contraprestação, a qual foi apreciada pelo
Acórdão 898/2018 - Plenário, que entre outras deliberações, decidiu aplicar multa a
diversos responsáveis.
Considerando que a Sra. Lamisse Said da Silva Cavalcanti realizou a quitação
integral da multa que lhe foi aplicada - no valor de R$ 10.000,00, cujo parcelamento foi
deferido por meio do Acórdão 517/2020-Plenário -, consoante demonstrativo de multa à
peça 376, corroborado por pesquisa realizada junto ao Sistema Sisgru (peça 375);
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 383-384), chancelada pelo
MP/TCU (peça 385),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, por unanimidade, em expedir, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 218 do RITCU, quitação à Sra. Lamisse Said da Silva Cavalcanti (335.753.472-04), ante
o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão 898/2018 - TCU
- Plenário (peça 136);e restituir os autos ao Sediv/Seproc, para o acompanhamento do
recolhimento do parcelamento da multa aplicada ao Sr. Nelson Luiz Gomes Vieira da
Rocha, conforme autorizado pelo Acórdão 2.585/2020 - TCU - Plenário (peça 297).
1. Processo TC-025.860/2014-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 040.566/2021-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.888/2021-5
(COBRANÇA EXECUTIVA); 015.891/2021-6 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Administração Regional do Senar No Estado do Amazonas
(04.262.769/0001-39); Andressa Heinrich Barbosa de Oliveira (513.269.812-34); Antonio
Carlos da Silva (002.008.322-04); Aécio Flávio Ferreira da Silva (009.497.872-72); Aécio
Flávio Ferreira da Silva Filho (508.008.502-97); Clodoaldo Martins de Oliveira Júnior
(215.613.948-23); David José Nóvoa Tadros (474.199.542-91); José Roberto Tadros
(001.844.462-87); Lamisse Said da Silva Cavalcanti (335.753.472-04); Mauricio Aucar Seffair
(160.285.032-15); Muni Lourenço Silva Júnior (405.480.662-72); Nelson Luiz Gomes Vieira
da Rocha (111.795.702-00).
1.3. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do
Amazonas.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7. Representação legal: Adrianne Antony Gonçalves (OAB-AM 3399), Luiz
Carlos Braga de Figueiredo (OAB-DF 16010) e outros, representando Serviço de Apoio Às
Micro e Pequenas Empresas do Amazonas; Márcio Augusto Ramos Tinoco (OAB-PI 3447),
representando Federacao do Comercio de Bens,servicos e Turismo do Estado do Amazonas;
Luiz Carlos Braga de Figueiredo (OAB-DF 16010) e Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo
(OAB-DF 26291), representando Aécio Flávio Ferreira da Silva; Luiz Carlos Braga de
Figueiredo (OAB-DF 16010), representando Mauricio Aucar Seffair; Márcia Caroline Milleo
Laredo (OAB-AM 2689), Tayanna Bahia Costa (OAB-AM 7656) e outros, representando
Nelson Luiz Gomes Vieira da Rocha; Igor de Mendonca Campos (OAB-AM 766) e Priscila
Lima Monteiro (OAB-AM 5901), representando Andressa Heinrich Barbosa de Oliveira.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 195/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa
ERPM Comercial Ltda. contra possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico
24/2023, conduzido pela Prefeitura Municipal de Ibirapitanga/BA, cujo objeto é a aquisição
de gêneros alimentícios para atendimento das demandas de diversos órgãos municipais,
conforme condições e especificações constantes do edital.
Considerando que, no momento em que foi autuada esta representação,
referida licitação se encontrava adjudicada, com valor total de R$ 220.000,00, e que ela
não foi processada mediante sistema de registro de preços.
Considerando que a representante alega
a ocorrência das seguintes
irregularidades: (i) direcionamento da licitação em seu segundo lote - o pregoeiro teria
indevidamente habilitado e declarado vencedora a empresa Casa da Verdura, Açougue e
Gráfica de Ibirapitanga Ltda., cuja sede estaria localizada no município de Ibirapitanga,
supostamente buscando beneficiá-la, uma vez que essa licitante não teria apresentado
certidões negativas de falência, atestados de capacidade técnica e declarações exigidas no
edital de licitação (peça 1, p. 2-5); e (ii) suspensão temporária da sessão pelo pregoeiro
sem prévio aviso aos licitantes, contrariando o disposto na jurisprudência do TCU (Acórdão
2.842/2016-TCU-Plenário).
Considerando que a representante pediu que a licitação fosse cautelarmente
anulada na fase em que se encontra e, no mérito, fosse acolhida a representação, bem
como fosse intimado o pregoeiro para apresentação de defesa.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
verificou que: (i) a contratação contará com recursos federais em sua execução, conforme
informações fornecidas preliminarmente pelo município mediante contato feito pela
Unidade Técnica (peça 12, p. 3-4); (ii) a unidade jurisdicionada reconheceu haver vícios na
licitação e promoveu a anulação do ato de homologação do certame, o qual retornou para
a etapa de julgamento das propostas (peça 12, p. 3-4); (iii) embora já tivesse sido efetuado
o primeiro pagamento à licitante vencedora e contratada, o valor foi integralmente
restituído ao erário.
Considerando que, conforme entendimento da unidade técnica, esses atos
acarretariam a perda de objeto da medida cautelar pleiteada (peça 13, p. 1-3).
Considerando que a AudContratações afirma que uma proposta de caráter
pedagógico, a exemplo de uma ciência, seria adequada ao caso, haja vista que o
jurisdicionado promoveu a anulação parcial do certame e exigiu a devolução dos valores
pagos ao contratado.
Considerando que essa condutas da unidade jurisdicionada revelam uma forma
de reconhecimento tácito das irregularidades (peça 13, p. 1-3).
Considerando que, nesse cenário, se torna cabível conhecer da representação e
considera-la procedente no mérito, ficando o pedido de medida cautelar prejudicado, em
razão da perda de objeto.
Considerando que não há nos autos evidências conclusivas de fraude, dolo, erro
grosseiro, culpa grave ou má-fé na conduta do pregoeiro, de maneira que fosse necessária
sua audiência.
Considerando que dar ciência à Prefeitura Municipal de Ibirapitanga/BA quanto
às irregularidades concernentes à habilitação indevida de licitantes é uma medida
pedagógica conveniente e oportuna, visando que ocorrências semelhantes não se repitam
no futuro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para,
no mérito, considera-la procedente;
b) considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pela
representante, por perda de objeto;
c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Ibirapitanga/BA, conforme art. 9º da
Resolução TCU 315/2020, acerca da habilitação indevida da empresa Casa da Verdura,
Açougue e Gráfica de Ibirapitanga Ltda., a qual não apresentou documentação exigida em
edital;
d) enviar cópia desta deliberação à Prefeitura Municipal de Ibirapitanga/BA e ao
representante;
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-039.520/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibirapitanga - BA.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Elisabete da Hora Souza, representando Erpm
Comecial de Alimentos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 196/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU, em dispensar o monitoramento do subitem 9.3 e o cumprimento do subitem
9.4, ambos do
Acórdão 1.681/2014 - Plenário, promovendo-se,
em seguida, o
arquivamento do presente processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação
ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, à Caixa Econômica Federal e ao
Município de Manaus/AM, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-000.278/2010-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. 
Apensos:
TC-005.525/2011-0 
(Solicitação);
TC-026.172/2008-5
(Representação); TC-007.896/2017-4 (Solicitação); TC-030.447/2011-9 (Solicitação)
1.2. Responsáveis: Alírio Vieira Marques (043.012.932-72); Americo Gorayeb
Junior (075.701.202-72); Evandro Narciso de Lima (321.404.282-34); Francisco Carlos Moss
(031.073.962-49); Hamilton Cesar Pacheco Bandeira (240.663.382-91); Isaias Vieiralves

                            

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