DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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154
Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. OUTUBRO
245.000.000,00
2.675.000.000,00
57.953.488,75
559.201.294,49
302.953.488,75
3.234.201.294,49
. N OV E M B R O
395.000.000,00
3.070.000.000,00
57.953.488,75
617.154.783,25
452.953.488,75
3.687.154.783,25
. D EZ E M B R O
16.061.137,00
3.086.061.137,00
57.953.488,75
675.108.272,00
74.014.625,75
3.761.169.409,00
Notas:
1) Excluídas as despesas custeadas com recursos diretamente arrecadados nas fontes 050/081/138, os quais não geram cotas financeiras a receber do Tesouro Nacional, no total de
R$ 83.596.713,00
2) Este cronograma poderá ser alterado nos casos de aprovação de crédito adicional e contingenciamento de recursos.
.
SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO (PRECATÓRIOS)
SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO DE PEQUENO VALOR (RPV)
.
M ÊS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
CATEGORIA DE GASTO "C"
M ÊS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
CATEGORIA DE GASTO "C"
.
.
MENSAL
AC U M U L A D O
MENSAL
AC U M U L A D O
. JA N E I R O
0,00
0,00
JA N E I R O
0,00
0,00
. FEVEREIRO
3.367.895,95
3.367.895,95
FEVEREIRO
13.145.669,00
13.145.669,00
. M A R ÇO
0,00
3.367.895,95
M A R ÇO
0,00
13.145.669,00
. ABRIL
0,00
3.367.895,95
ABRIL
0,00
13.145.669,00
. MAIO
0,00
3.367.895,95
MAIO
0,00
13.145.669,00
. JUNHO
0,00
3.367.895,95
JUNHO
0,00
13.145.669,00
. JULHO
0,00
3.367.895,95
JULHO
0,00
13.145.669,00
. AG O S T O
0,00
3.367.895,95
AG O S T O
0,00
13.145.669,00
. SETEMBRO
0,00
3.367.895,95
SETEMBRO
0,00
13.145.669,00
. OUTUBRO
0,00
3.367.895,95
OUTUBRO
0,00
13.145.669,00
. N OV E M B R O
0,00
3.367.895,95
N OV E M B R O
0,00
13.145.669,00
. D EZ E M B R O
0,00
3.367.895,95
D EZ E M B R O
0,00
13.145.669,00
PORTARIA GPR Nº 361, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no
parágrafo único do art. 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no inciso XVIII do
art. 8º da Lei n. 11.697, de 13 de junho de 2008, na Lei n. 14.676, de 18 de setembro de
2023, no inciso XVIII do art. 367 do RITJDFT, e em vista do contido no processo SEI
0031486/2023, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito o item 4 do artigo 1º da Portaria GPR 285 de 2 de
fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 6 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Remanejar a função comissionada abaixo relacionada, conforme quadro a seguir:
.
Item
Código FC
Origem (nível FC/descrição
FC/localização FC)
Destino (nível FC/descrição
FC/localização FC)
.
1
6553
FC-02,
da
Secretaria
da
Escola de Formação Judiciária
- SEEF
FC-02,
do
Núcleo
de
Atendimento
e
Apoio
Logístico
Educacional
-
NUAPE
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. CRUZ MACEDO
PORTARIA GPR Nº 371, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do
artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, tendo em vista o contido no Processo SEI
0039059/2023, resolve:
Art. 1º Remanejar as Funções Comissionadas abaixo relacionadas, conforme
quadro a seguir:
. item
código
FC
origem
(nível,
descrição
e
localização FC)
destino
(nível,
descrição
e
localização FC)
.
1
7559
FC-05
do
Gabinete
da
Corregedoria
FC-05 de Supervisor do Núcleo de
Monitoramento
de
Perfil
de
Demandas - NUMOPEDE
.
2
7797
FC-02
do
Gabinete
da
Corregedoria
FC-02
do
Núcleo
de
Monitoramento
de
Perfil
de
Demandas - NUMOPEDE
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. CRUZ MACEDO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 462, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Aprova o Regimento do
Conselho Regional de
Administração do Acre.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, modificar e aprovar os
Regimentos dos Conselhos Regionais, conforme o disposto na alínea "e" do art. 7º, da Lei
nº 4.769/1965, alínea "e", do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
61934/1967 e ainda, no Regimento do Conselho Federal de Administração CFA aprovado
pela Resolução Normativa CFA nº 625, de 7 de março de 2023,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração examinar, modificar
e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, conforme o disposto na alínea "e" do
art. 7º, da Lei nº 4.769/1965, alínea "e", do art. 20, do Regulamento aprovado pelo
Decreto
n.º
61934/1967
e
ainda,
no
Regimento
do
Conselho
Federal
de
Administração;
CONSIDERANDO a
necessidade de aperfeiçoar os
procedimentos para
organização e funcionamento do CRA-AC;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 2ª Sessão Plenária,
realizada em 31 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração do Acre.
Art. 2 Fica declarada a revogação da:
I - Resolução Normativa CFA nº 397, de 21/12/2010, publicada no D.O.U. nº
244, de 22/12/2010, Seção 1.
Art.
3º
Esta
Resolução
Normativa
entra em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
LEONARDO JOSÉ MACEDO
Presidente do Conselho
ANEXO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º. O Conselho Regional de Administração do Acre (CRA-AC) é autarquia
dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica,
administrativa e financeira, com sede na Capital do estado do Acre, que tem por
finalidade:
I - dar execução às diretrizes e normas formuladas pelo Conselho Federal de
Administração;
II - fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício das atividades
abrangidas pela Lei nº 4.769/65;
III - organizar e manter registro das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à
inscrição no Conselho, nos termos das Leis n.º 4.769/1965 e 6.839/1980 e das Resoluções
Normativas exaradas pelo Conselho Federal de Administração;
IV - julgar as infrações e impor as penalidades referidas na lei de regência da
profissão;
V
-
expedir
as
carteiras de
identidade
profissional
aos
inscritos,
em
conformidade com o regramento disposto em Resolução Normativa do Conselho Fe d e r a l
de Administração;
VI - submeter seu regimento ao exame e aprovação pelo Conselho Federal de
Administração.
Art. 2º O CRA-AC tem jurisdição em todo o estado do Acre sobre as matérias
sujeitas à sua competência.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º São órgãos do CRA-AC:
Plenário;
Diretoria Executiva;
Ouvidoria;
Comissões Permanentes e Especiais;
Grupos de Trabalho;
Órgãos de Representação.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Seção I
Da Finalidade e da Composição do Plenário
Art. 4º O Plenário é o órgão colegiado de deliberação superior do CRA-AC e
tem por finalidade decidir os assuntos relacionados às competências do CRA, constituindo
primeira instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição.
Art. 5º O Plenário do CRA-AC será composto por 9 (nove) Conselheiros
Regionais Efetivos e seus respectivos suplentes, nos termos da Lei nº 4.769/65 e dos
respectivos normativos vigentes.
Parágrafo único. O Plenário do CRA terá sua composição renovada a cada dois
anos, em um terço e dois terços, alternadamente.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos
suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.
Art. 7º Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados
aos Conselhos Federal e Regionais de Administração, por parte de ex-membro do
Plenário do CRA, pelo período de seis meses, contados a partir da data de afastamento
do cargo.
Seção II
Da Competência do Plenário
Art. 8º Compete privativamente ao Plenário como órgão deliberativo:
I - aprovar medidas visando dar cumprimento à fiscalização do exercício
profissional, conforme estabelecido na Lei n.º 4.769/1965, sua regulamentação e atos
complementares;
II - aprovar o Regimento
do Conselho Regional de Administração,
submetendo-o ao Conselho Federal de Administração para a devida aprovação;
III - eleger os membros da Diretoria Executiva e das Comissões Permanentes
e empossar os membros da Diretoria Executiva;
IV - aprovar o Plano Anual de Fiscalização;
V
- aprovar
o Plano
Anual de
Trabalho do
Conselho Regional
de
Administração;
VI - homologar ou não as decisões da Diretoria Executiva, quando estas
ultrapassarem a respectiva competência;
VII - apreciar e deliberar sobre proposta de criação de Subseção na área de
sua
jurisdição,
conforme
regulamentação
exarada
pelo
Conselho
Federal
de
Administração;
VIII - eleger o Representante de Subseção e o Representante Institucional,
vedada a nomeação de membro do Plenário para o exercício das referidas funções;
IX - apreciar e decidir sobre atos administrativos que disciplinem matéria de
competência privativa do CRA;
X - apreciar e julgar processos administrativos de sua competência, nos
termos da Lei nº 4.769/65;
XI - julgar, como primeira instância administrativa, as infrações à legislação
que rege a profissão e impor as penalidades;
XII - deliberar sobre as penalidades de sua competência previstas em Lei, bem
como a sua aplicação;
XIII - apreciar e julgar a proposta orçamentária e suas reformulações,
submetendo-as à aprovação do Conselho Federal de Administração;
XIV - apreciar e julgar os balancetes mensais do CRA a serem encaminhados
para o Conselho Federal de Administração;
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