DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XV - apreciar e julgar a prestação de contas anual e o relatório de gestão do
CRA,
submetendo-os
à
apreciação
e
julgamento
do
Conselho
Federal
de
Administração;
XVI - deliberar sobre projetos que envolvam aplicação de recursos financeiros,
não contemplados no orçamento, ou que tenham impactos sobre a imagem do CRA;
XVII - deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para o patrimônio do CRA,
sobre sua alienação e doações permitidas em lei, quando o valor ultrapasse o limite da
dispensa de licitação;
XVIII - deliberar sobre as
viagens de Conselheiros, Representantes e
Empregados, com ônus para o CRA;
XIX - deliberar sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;
XX - deliberar sobre pedidos de licença dos Conselheiros Regionais;
XXI - apreciar e julgar os processos e respectivos pareceres exarados pelo
relator, Diretorias e Comissões;
XXII - apreciar e deliberar sobre matérias administrativas, financeiras e da
legislação, de caráter específico, inclusive sobre pareceres e orientações de caráter
normativo;
XXIII - deliberar sobre conflito de competência, suspeição ou impedimento
entre relatores;
XXIV - suscitar ao Conselho Federal de Administração que delibere sobre casos
de conflito de atribuições com outro Conselho Regional, em relação às atividades de
registro e fiscalização, no âmbito da sua jurisdição;
XXV - propor ao Conselho Federal de Administração medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços e da fiscalização do exercício profissional no campo da
Administração;
XXVI - indicar, por maioria simples de seus membros, profissionais de
Administração em pleno gozo dos seus direitos perante o CRA, para participação de
órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações,
organizações públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;
XXVII - apreciar e deliberar sobre proposta de distinção de mérito a
profissional de Administração;
XXVIII - apreciar e deliberar sobre matéria aprovada ad referendum pelo
Presidente, na primeira sessão plenária subsequente à decisão;
XXIX
-
deliberar
mediante
Resoluções
Normativas,
procedimentos
e
competências, no âmbito do CRA-AC;
XXX - julgar e decidir, em segunda instância, na esfera administrativa, os
processos de cobrança administrativa;
XXXI - apreciar e decidir os pedidos de reconsideração interpostos por pessoa
física
e pessoa
jurídica,
encaminhando os
recursos
ao
Conselho Federal
de
Administração;
XXXII - julgar, por infringência de dispositivo legal e/ou regimental, a extinção
do mandato de membro da Diretoria Executiva, após a concessão do direito de
defesa;
XXXIII - homologar o plano de cargos e salários dos empregados do quadro de
pessoal do Conselho Regional de Administração, aprovado pela Diretoria Executiva;
XXXIV - homologar a concessão de reajuste, promoções e progressões do
quadro de pessoal do Conselho Regional de Administração;
XXXV - zelar pela execução de suas atribuições, definidas neste Regimento,
em leis e nas Resoluções Normativas do Conselho Federal de Administração;
XXXVI - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste
Regimento.
Seção III
Do Conselheiro Regional
Art. 9º O exercício do cargo de Conselheiro Regional é honorífico e será
preenchido na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. O profissional eleito Conselheiro Regional Efetivo e Suplente
será empossado pelo Presidente do CRA em sessão do Plenário a ser realizada até 15 de
janeiro do ano subsequente à eleição, sendo vedada a posse por procuração.
Art. 10 São condições para a posse como Conselheiro Regional:
I - apresentação de declaração atualizada de bens;
II - não acumulação de mandato de Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente
do CRA com mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CFA;
III - apresentação, até a data designada para a posse, de Diploma expedido
pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, habilitando-o a exercer o mandato.
§ 1º A declaração de que trata o inciso I será apresentada até o dia 31 de
maio de cada ano, enquanto perdurar o mandato.
§ 2º O Conselheiro Regional deverá comprovar, durante o período do
mandato, a regularidade de sua inscrição perante o CRA e da pessoa jurídica a que
estiver vinculado, até o dia 31 de maio de cada ano.
Art. 11 Considerar-se-á vago o mandato de Conselheiro Regional Efetivo ou
Suplente, quando o eleito não tomar posse dentro de trinta dias, contados da data fixada
para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.
§ 1º No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo
previsto neste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito,
assumirá o cargo o respectivo Suplente.
§ 2º Na hipótese de falta, impedimento ou licença do Conselheiro Regional
Efetivo, a Presidência deverá convocar o respectivo Suplente, o qual terá os direitos e
deveres do Conselheiro Regional Efetivo, enquanto perdurar a substituição.
§ 3º O Conselheiro Regional Suplente não poderá exercer cargo na Diretoria
Executiva, devendo substituir o Efetivo nas demais atividades, no período em que durar
a substituição.
Art. 12 Compete aos Conselheiros Regionais:
I - exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste
Regimento;
II - participar com direito a voz e voto, das sessões plenárias;
III - participar, com direito a voz e voto das reuniões da Diretoria Executiva,
das Câmaras e das Comissões, quando as integrarem ou forem convocados;
IV - integrar, quando eleitos ou designados, Comissões Permanente e
Especiais e Grupos de Trabalho;
V - estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos;
VI - representar o CRA em eventos e solenidades de interesse da profissão de
Administrador, quando designados pelo Presidente.
VII - cumprir os dispositivos legais dos profissionais de Administração, o
Regimento do CRA, Resoluções Normativas e Deliberações exaradas pelo CRA-AC e pelo
CFA, o Código de Ética dos Profissionais de Administração e os demais atos normativos
baixados pela autarquia;
VIII - comunicar, por escrito, ao e-mail institucional da Presidência do CRA,
seu impedimento em comparecer à reunião da Diretoria Executiva ou à sessão plenária,
conforme o caso, com antecedência mínima de setenta e duas horas.
Parágrafo único. A não comunicação dentro do prazo estabelecido no inciso
VIII será considerada falta sem justificativa.
Art. 13 Será facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado,
não superior à metade do tempo de seu mandato, consecutivo ou alternado.
Art. 14. A extinção do mandato de Conselheiro Regional, declarada pelo
Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato, por determinação judicial ou administrativa;
IV - transferência do registro profissional para outra jurisdição.
Art. 15 Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa
relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no
exercício de representação de entidade de classe, decorrente de decisão administrativa
transitada em julgado;
II - tiver procedimento declarado incompatível com o decoro exigível dos
membros do plenário;
III - mantiver conduta incompatível com a representação institucional e a
dignidade profissional;
IV - perceber, no exercício do mandato de Conselheiro, em proveito próprio
ou de outrem, vantagens indevidas;
V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições,
deixar de apresentar ou prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 10;
VI - sofrer condenação em processo ético disciplinar no âmbito do Sistema
CFA/CRA da
qual resulte inabilitação para
o exercício da profissão,
ainda que
temporária;
VII - for alvo de decisão judicial que determine a perda do mandato;
VIII - durante um ano, faltar sem justificativa prévia, a três sessões ordinárias
consecutivas ou a seis sessões intercaladas.
§1º A perda de mandato será decidida pelo Plenário, por maioria absoluta,
mediante provocação do respectivo pleno, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
exceto nos casos previstos nos incisos I, VI, VII.
§ 2º Em caso de realização de mais de uma sessão plenária por dia, apenas
uma será considerada para efeito de falta, sendo admitido o limite de 12 (doze) faltas
justificadas durante o período do mandato.
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, o período de um ano
compreende os últimos doze meses de mandato exercidos pelo Conselheiro Federal,
contados da data de verificação da primeira falta.
Art. 16. A vaga de Conselheiro que porventura vier a surgir em decorrência
das situações previstas no artigo 15 será preenchida na forma estabelecida pelo Conselho
Federal de Administração.
Capítulo IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Seção I
Da Finalidade e da Composição da Diretoria Executiva
Art. 17 A Diretoria Executiva é órgão de direção do Plenário do CRA no
desempenho das suas atribuições.
Art. 18 A Diretoria Executiva terá a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Diretor Administrativo e Financeiro;
IV - Diretor de Fiscalização e Registro;
V - Diretor de Relações Institucionais e Formação Profissional
Art. 19 Não poderá ocupar cargo na Diretoria Executiva o Conselheiro que
tiver suas contas julgadas irregulares por órgão colegiado, administrativo ou judicial, nos
oito anos que antecederem a eleição.
Seção II
Do Mandato e da Posse dos Diretores
Art. 20. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por escrutínio
secreto, dentre os membros efetivos, por maioria absoluta, para mandato de dois anos,
em sessão plenária a ser realizada até o dia 15 de janeiro do ano subsequente à
renovação do terço.
§1º Os membros da Diretoria Executiva serão empossados na mesma sessão
de que trata o caput.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, em chapa
conjunta.
§ 3º Havendo empate, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo o
empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo.
Art. 21. O Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos pelo
Vice-Presidente.
Parágrafo único. Na ausência do Vice-Presidente, substituirá o Presidente,
respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de
Fiscalização e Registro, Diretor de Relações Institucionais e Formação Profissional e o
Conselheiro Regional Efetivo de Registro mais antigo.
Art. 22. No caso de ausência ou impedimento de Diretor Executivo, a
substituição dar-se-á obedecendo-se à linha de sucessão citada no parágrafo único do
art. 21.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância de cargos na Diretoria Executiva,
proceder-se-á à nova eleição, no prazo máximo de sessenta dias.
Seção III
Das Competências
Subseção I
Da Diretoria Executiva
Art. 23 Compete à Diretoria Executiva:
I - dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário na sua seara de
atuação;
II - promover atos de administração e gestão do Conselho Regional de
Administração;
III - homologar a instituição e composição das Comissões Especiais e dos
Grupos de Trabalho;
IV - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões e dos Grupos de
Trabalhos do CRA;
V - propor a criação de Subseção na área de sua jurisdição, conforme
regulamentação exarada pelo Conselho Federal de Administração;
VI - analisar e encaminhar para apreciação do Plenário os pareceres e as
decisões das Comissões e dos Grupos de Trabalho;
VII - analisar e encaminhar para apreciação do Plenário o Plano Anual de
Trabalho do CRA;
VIII - analisar e encaminhar para apreciação do Plenário o Plano Anual de
Fiscalização;
IX - deliberar sobre matérias administrativas, financeiras, técnicas e assuntos
de interesse do CRA no âmbito de sua competência;
X - apreciar e deliberar sobre matéria de competência exclusiva da Diretoria
Executiva, aprovada ad referendum pelo Presidente, na primeira reunião subsequente à
decisão;
XI - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA
e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;
XII - apreciar, em primeira instância, a proposta orçamentária e suas
reformulações, submetendo-as ao Plenário do CRA;
XIII - apreciar, em primeira instância, os balancetes mensais, analisados pela
Comissão Permanente de Análise de Contas, submetendo-os ao Plenário do CRA;
XIV
-
apreciar,
em
primeira instância,
a
prestação
de
contas
anual,
submetendo-a ao Plenário do CRA;
XV - definir o quadro de pessoal do CRA e suas estruturas administrativa e
funcional;
XVI - aprovar o plano de cargos e salários (PCS) dos empregados do quadro
de pessoal do CRA;
XVII - aprovar a concessão de reajustes, promoções e progressões do quadro
de pessoal do CRA, dando conhecimento ao Plenário;
XVIII - propor ao Plenário a contratação de serviços, observada a legislação
pertinente.
Art. 24 Constituem competências comuns aos Diretores:
I - organizar os trabalhos da respectiva Diretoria, de acordo com as
competências regimentais;
II - elaborar o Programa de Trabalho, na área de sua competência, para
integrá-lo ao Plano de Trabalho do CRA;
III - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações da área de sua
competência, estabelecidas no Plano Anual de Trabalho aprovado pelo Plenário;
IV - elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades
da área de sua competência;
V - apreciar e deliberar sobre
assuntos pertinentes à área de sua
competência;
VI - estimular e apoiar o intercâmbio de experiências entre os CRAs, na área
de sua competência;
VII - controlar o orçamento da respectiva Diretoria, para assegurar os meios
necessários ao funcionamento de projetos e atividades;
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