DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600156
156
Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - assinar, juntamente com o Presidente, documentos, propostas e
correspondências de interesse da respectiva Diretoria;
IX - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de
interesse da área de sua competência, quando autorizado pelo Presidente;
X - orientar o desenvolvimento e a execução das atribuições e atividades
relativas às competências da respectiva Diretoria;
XI - submeter à Diretoria Executiva e ao Plenário, assuntos de sua área e do
interesse do profissional de Administração, com pareceres, opiniões técnicas e científicas,
de forma a nortear o posicionamento do CRA perante a sociedade;
XII - articular-se com os demais Diretores para mútua cooperação e realização
de atividades conjuntas;
XIII - monitorar a execução das metas estabelecidas, visando correções para
o seu alcance;
XIV - propor convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas,
nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos e à promoção de intercâmbio
e
parcerias
que viabilizem
o
desenvolvimento
das
ações
da Diretoria
de
sua
competência;
XV - representar os assuntos e defender os interesses da respectiva Diretoria
em reuniões e encontros, quando couber;
XVI - manter atualizados, no que couber à sua área de competência, os
documentos em relação aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
XVII - zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos
deste Regimento.
Subseção II
Do Presidente
Art. 25 Compete ao Presidente:
I - administrar e representar,
legalmente o Conselho Regional de
Administração;
II - dar posse aos profissionais eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e
Suplentes;
III - convocar e presidir as sessões Plenárias e reuniões da Diretoria
Executiva;
IV - distribuir aos Conselheiros, para relatar, processos que devem ser
submetidos à deliberação do Plenário ou não;
V - instituir Comissões Especiais e Grupos de Trabalho, ouvida a Diretoria
Executiva;
VI - delegar poderes especiais,
mediante autorização do Plenário do
Conselho;
VII - delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das
suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensável à eficácia dos trabalhos, bem
como credenciar representantes para atender aos interesses do CFA;
VIII -
assinar, acompanhado
do Diretor
Administrativo e
Financeiro,
orçamentos e suas reformulações, balancetes, balanços e prestações de contas, além de
documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do Conselho Regional de
Administração, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;
IX - autorizar pagamentos, movimentar as contas bancárias, assinar cheques
e recibos, acompanhado do Diretor Administrativo e Financeiro e realizar outros atos
relacionados à prática bancária;
X - submeter à apreciação do Plenário a proposta orçamentária para o
exercício seguinte, assim como as reformulações;
XI - remeter ao CFA no prazo previsto, a proposta orçamentária para o
exercício seguinte e, reformulações, aprovadas pelo Plenário do CRA;
XII - apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades;
XIII - adotar as providências que se fizerem necessárias aos interesses do
Sistema CFA/CRAs;
XIV - outorgar procuração para a defesa dos interesses do Conselho;
XV - representar o CRA em juízo ou fora dele, outorgando procuração,
quando necessário;
XVI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário e da Diretoria
Executiva;
XVII - despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do
Plenário;
XVIII - resolver os assuntos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou
salvaguarda do CRA-AC, ad referendum do Plenário e da Diretoria Executiva;
XIX - despachar processos e documentos urgentes e determinar a realização
de
inspeção na
hipótese
de
afastamento legal
do
relator,
quando não
houver
substituto;
XX - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido
andamento dos processos no Conselho, dentre as quais a designação de relatores e o
deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;
XXI - assinar contratos, acordos e convênios de cooperação;
XXII - admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e
exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA,
ouvindo o Diretor da área à qual o Empregado estiver vinculado, e contratar, quando
necessário, profissionais especializados, nas condições previstas na legislação vigente;
XXIII - nomear empregados, efetivos ou não, para desempenho de funções
Comissionadas do quadro de pessoal do Conselho Regional de Administração;
XXIV - ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias ou processos
administrativos;
XXV - dar conhecimento e cumprimento às Resoluções Normativas do
Conselho Federal de Administração, firmando os atos de sua execução;
XXVI - assinar as deliberações do Plenário e promover sua publicação no sítio
eletrônico do Conselho Regional de Administração e, quando necessário, na Imprensa
Oficial;
XXVII - dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral e do
segmento profissional;
XXVIII - assinar a correspondência que, pela natureza, deva ser subscrita pelo
Presidente;
XXIX - rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;
XXX - designar empregados para atuarem junto às Diretorias ou Comissões do
Conselho;
XXXI - proceder, nos termos das normativas em vigor, à remessa ao Conselho
Federal de Administração, da receita prevista no art. 10 da Lei nº 4.769/1965;
XXXII - requisitar às autoridades competentes os recursos necessários ao
cumprimento da legislação que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais nos
campos da Administração;
XXXIII - conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;
XXXIV - convocar Suplente para substituir o Conselheiro Efetivo em suas
faltas, impedimentos e licenças, conforme legislação vigente;
XXXV - homologar processos de aquisição e alienação de bens, na forma das
normas vigentes sobre a matéria;
XXXVI - participar das reuniões do Fórum de Presidentes do Sistema
C FA / C R A s ;
XXXVII - indicar profissionais de Administração em pleno gozo dos seus
direitos com o CRA-AC, para participar de órgão consultivo de entidade da administração
pública direta ou indireta, fundações, organizações públicas e privadas, quando
solicitado, inclusive, Vogais da Junta Comercial do estado do Acre;
XXXVIII - receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA;
XXXIX - manter a ordem nas reuniões ou suspendê-las, concedendo, negando
e cassando a palavra de Conselheiro Regional ou de qualquer outra pessoa que estiver
presente à sessão;
XL -
exercer o controle sobre
a atualização de
documentação dos
Conselheiros Regionais, exigida pela legislação vigente;
XLI - tomar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido
andamento dos processos do CRA; dentre os quais a designação de relatores e o
deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações.
Subseção III
Do Vice-Presidente
Art. 26 Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos eventuais, licença ou vacância;
II - exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo
Presidente;
III - auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações
político-institucionais;
IV - auxiliar o Presidente no planejamento, controle e política de gestão,
elaborando o planejamento, procedimentos operacionais, Resoluções Normativas, entre
outros, quando necessários;
V - auxiliar o Presidente na análise e viabilidade de projetos estratégicos;
VI - auxiliar o Presidente
na Gestão Estratégica, acompanhando e
monitorando a performance do Conselho Regional de Administração, preparando e
desenvolvendo indicadores de gestão, relatórios gerenciais e disponibilizando os
resultados no sistema de informática e informação.
Subseção IV
Do Diretor Administrativo e Financeiro
Art. 27 Compete especificamente ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de administração e
finanças estabelecidas em programa anual de trabalho pela Diretoria Executiva,
aprovadas pelo Plenário;
II - elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades
de administração e finanças;
III - gerenciar os processos relativos ao pessoal, tais como admissões,
movimentação, aplicações de punições legais e outros atos correlatos;
IV - estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA
relativos à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, no que
tange ao planejamento e execução de política de recursos humanos;
V - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do
CRA, por delegação do Presidente, conforme previsto neste Regimento;
VI - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos,
na condição de permanente, tais como: contratos administrativos, jurídicos, de registro
e controle trabalhistas;
VII - zelar pela organização dos serviços e do mobiliário para a guarda de
arquivos e acervos;
VIII - secretariar os trabalhos das reuniões plenárias e da Diretoria Executiva
ou, quando atribuído a servidor especializado, supervisionar e conferir a redação das
atas, antes de submetê-las à aprovação;
IX - supervisionar o controle de arrecadação;
X - supervisionar a elaboração dos balancetes mensais e da prestação de
contas e apresentá-los à Comissão Permanente de Análise de Contas para apreciação;
XI - analisar e emitir parecer sobre reformulações orçamentárias;
XII - elaborar e analisar os demonstrativos orçamentários, contábeis e
financeiros;
XIII - controlar o montante da receita e da despesa mensais, indicando as
variações e suas causas, bem como propor medidas corretivas;
XIV - controlar o orçamento, para assegurar os meios necessários ao
funcionamento de projetos e atividades;
XV - assinar, juntamente com o Presidente, orçamentos e suas reformulações,
balancetes, balanços e prestações de contas, além de documentos contábeis que
envolvam direitos ou obrigações do Conselho Regional de Administração, bem como
autorizar as despesas constantes do orçamento;
XVI - movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros,
efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, abrir contas
bancárias, assinar, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à
prática bancária;
XVII - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos
e livros contábeis, fiscais e bancários, bem como da dívida ativa.
Subseção V
Do Diretor de Fiscalização e Registro
Art. 28 Compete especificamente ao Diretor de Fiscalização e Registro:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento de
fiscalização profissional e registro estabelecidos em programa de trabalho pela Diretoria,
aprovadas pelo Plenário;
II - elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades
de fiscalização profissional e registro;
III - coordenar a elaboração de pareceres técnicos, inclusive através de
assessorias especializadas, definidoras e orientadoras sobre os campos de atuação
privativos dos profissionais de Administração e seus desdobramentos;
IV - submeter ao Plenário, para relato, os processos sobre a fiscalização e
registro de pessoas físicas e jurídicas;
V - submeter ao Plenário os processos sobre concessão, licenciamento e
cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas;
VI - propor ao Plenário, quando for o caso, a baixa de registros de pessoas
físicas falecidas ou de empresas extintas, observada a legislação pertinente;
VII - proceder às diligências que entender necessárias ao julgamento dos
processos de registro;
VIII - organizar o cadastro de pessoas físicas e jurídicas inscritas, mantendo-
o atualizado e remetendo ao CFA, conforme e quando solicitado.
Subseção VI
Do Diretor de Relações Institucionais e Formação Profissional
Art. 29 Compete especificamente ao Diretor de Relações Institucionais e
Formação Profissional:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento e
orientação dos profissionais de Administração, estabelecidas no programa de trabalho
pela Diretoria, aprovadas em Plenário;
II - elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades
de relações institucionais;
III - estudar e propor ações que visem à melhoria da formação dos
profissionais de Administração e sua maior adequação às necessidades do mercado de
trabalho, estreitando o relacionamento e parceria com Instituições de Educação em
Administração;
IV - emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados para concursos,
publicações no Conselho Federal de Administração ou sobre bibliografias da área de
Administração;
V - estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o
ensino da Administração, através de orientações, publicações, pesquisas, bibliografias;
VI - realizar e incentivar estudos sobre novas tecnologias gerenciais com
vistas ao seu entendimento, à luz da legislação que regulamenta a atividade dos
profissionais de Administração;
VII - constituir e manter um sistema de informação, contendo entidades,
associações, instituições de ensino, professores e coordenadores, ligados à formação nos
campos da Administração;
VIII - acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre
o ensino da Administração e elaborar orientação sobre as tendências;
IX - propor, desenvolver e estimular debates de questões da gestão pública,
apresentando propostas, mediante estudos e projetos que visem melhorias dos serviços
e
das políticas
públicas, e
que sirvam
de instrumento
de aperfeiçoamento
da
sociedade;
X - articular-se com órgãos públicos e privados, com profissionais de
Administração com notória atuação pública e privada, com Associações de Classe dos
profissionais de Administração e Instituições de Ensino, visando ao trabalho cooperado
na elevação da imagem do profissional perante a sociedade;
XI - incentivar, propor, desenvolver projetos que visem ao aperfeiçoamento
das atividades em benefício da profissão e da sociedade;
XII - propor, desenvolver e coordenar as ações e promoção, publicidade e
propaganda;
XIII - analisar e discutir com as outras áreas os temários técnicos dos
eventos;
XIV - promover estudos e propor campanhas para divulgação e valorização
dos profissionais de Administração;
Fechar