DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600157
157
Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XV - coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo, nos
diversos níveis de poder representativo, objetivando a defesa da sociedade e a
valorização da profissão e dos profissionais;
XVI - desenvolver pesquisa de marketing visando conhecer melhor o mercado
da Administração no Estado, bem como avaliar a atuação do CRA junto aos profissionais
de Administração;
XVII - incentivar, coordenar, realizar
ou apoiar eventos regionais ou
nacionais;
XVIII - desenvolver o aperfeiçoamento necessário, com vistas a melhoria no
relacionamento dos registrados (pessoa física e jurídica) e consequentemente a sua
fidelização;
XIX - definir uma lista de prospecções e trabalhar os contatos, utilizando-se
dos recursos tecnológicos adequados;
XX - entender e influenciar o comportamento dos registrados (pessoa física
e jurídica), por meio de contatos ativos e passivos, a fim de melhorar a prestação de
serviço, superando as expectativas, promovendo a satisfação e a retenção;
XXI - desenvolver ações com vistas ao cumprimento de suas funções
primordiais de proteção e conscientização da sociedade, com relação às atividades dos
profissionais de Administração.
Capítulo V
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 30 O Plenário e a Diretoria Executiva reunir-se-ão ordinariamente,
mediante convocação do Presidente, no mínimo uma e no máximo quatro vezes por
mês.
Parágrafo único. A convocação para reunião ordinária será encaminhada com
antecedência mínima de até sete dias antes da data de sua realização, por meio físico
ou eletrônico, conforme calendário previamente aprovado, indicando a data, hora e local
da sessão, sua natureza e a pauta dos trabalhos.
Art. 31 A reunião extraordinária será realizada mediante justificativa e pauta
previamente definidas, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria
absoluta dos membros do colegiado.
Parágrafo único. A convocação para a reunião extraordinária será feita até 48
(quarenta e oito) horas antes, por meio físico ou eletrônico, indicando a data, hora, local
da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos, mediante justificativa expressa de sua
necessidade.
Art. 32 As reuniões da Diretoria Executiva e do Plenário poderão ocorrer de
maneira presencial ou por videoconferência, ouvido o respectivo colegiado.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas, preferencialmente, na sede do
CRA, podendo, excepcionalmente, ocorrerem em outro local, mediante justificativa
aprovada pelo colegiado.
Art. 33 O quórum para instalação e funcionamento das reuniões corresponde
ao número absoluto de seus membros.
Parágrafo único. Inexistindo disposição específica, as deliberações serão
tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros,
tendo o Presidente o voto de qualidade no desempate.
Art. 34 As atas das reuniões serão transcritas, lidas, aprovadas e assinadas
pelos Conselheiros que delas tenham participado, até a reunião subsequente.
Art. 35 A ordem dos trabalhos obedece à seguinte sequência:
I - verificação do quórum;
II - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apresentação do extrato das correspondências e expedientes de interesse
do colegiado;
IV - comunicados;
V - apresentação da pauta;
VI - apreciação e deliberação dos assuntos em pauta; e
VII - apresentação de propostas extrapauta.
§1º É assegurado aos Conselheiros o direito de requerer inclusão de outros
assuntos não constantes da ordem do dia, desde que devidamente fundamentado e
mediante aprovação do colegiado.
§ 2º A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria
urgente ou requerimento justificado de membro do colegiado, mediante aprovação do
colegiado.
Art. 36 Farão uso da palavra:
I - conselheiros, em ordem de inscrição;
II - convidados, empregados públicos e colaboradores, quando solicitados; e
III - outras pessoas, a juízo do Presidente ou do colegiado.
Art. 37 Nas deliberações do Plenário observar-se-á a seguinte sistemática:
I - o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito a réplica
e à tréplica e poderá apresentar seu voto pelo tempo necessário;
II - não será admitido debate em paralelo;
III - qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, ficando suspensa a
apreciação da matéria até a próxima reunião;
IV - qualquer Conselheiro poderá pedir regime de urgência ou preferência
para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;
V - encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;
VI - o Presidente procederá à
apuração dos votos e proclamará o
resultado;
VII
- nenhum
Conselheiro poderá
reter
os processos
que lhe
forem
distribuídos para estudo e emissão de parecer por mais de 1 (uma) sessão, salvo por
motivo justificado, apresentado ao Presidente e acolhido pelo Plenário;
VIII
-
as
matérias
submetidas
à
apreciação
do
Plenário
serão,
obrigatoriamente, instruídas com parecer da respectiva Diretoria ou Comissão.
Art. 38 O Conselheiro poderá escusar-se de tomar parte na votação,
registrando simplesmente "abstenção" ou, apresentar voto divergente.
Art. 39 Os processos não instruídos pelos Conselheiros designados, dentro do
prazo previsto, serão devolvidos à área incumbida para nova distribuição.
Art. 40 Os atos administrativos do CRA, quando legalmente necessário, serão
publicados de forma sintética no Diário Oficial da União e, a juízo do CRA, em veículos
de grande circulação.
Art. 41 Toda matéria submetida à apreciação do Plenário poderá ser objeto
de até dois pedidos de vista.
§ 1° Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo Conselheiro após
o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato,
receberá formalmente o processo.
§ 2° O Conselheiro que pedir
vista deverá devolver o processo,
preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na sessão plenária
subsequente, acompanhado de relatório e voto fundamentado, sob pena de
preclusão.
§ 3° Salvo justificativa acatada pelo plenário, o processo em pedido de vista
que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com
base no relatório e voto apresentado na plenária original.
§ 4° O Conselheiro que participou em Comissão, da apreciação e deliberação
da matéria, ficará impedido de pedir vista no Plenário.
Art. 42 Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja
tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que
será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria sessão
plenária
Parágrafo único. A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada
a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão.
CAPÍTULO VI
DA OUVIDORIA
Art. 43 O Ouvidor será eleito pelo Plenário dentre os Conselheiros Regionais
Efetivos, para exercer mandato de dois anos, condicionando-se o prazo ao respectivo
mandato do Conselheiro.
Art. 44 A Ouvidoria do CRA tem por finalidade aprimorar a qualidade dos
serviços prestados aos profissionais de administração e empresas que estejam sob a sua
jurisdição institucional, além de promover a interlocução com o público em geral.
Art. 45 A Ouvidoria é uma unidade de serviço de natureza mediadora, sem
caráter administrativo, executivo, deliberativo ou decisório, que tem por finalidade
melhorar a comunicação entre os profissionais de administração.
Art. 46 Compete à Ouvidoria:
I - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e
críticas da classe, empresas e sociedade num todo;
II - analisar, dando o tratamento adequado e, eventualmente, encaminhando
aos setores competentes, as reclamações,
solicitações, sugestões e informações
recebidas;
III - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter os
profissionais e empresas informados;
IV - avaliar a satisfação da classe, por meio de pesquisas com os usuários dos
serviços da Ouvidoria.
Art. 47 A Ouvidoria seguirá, no que couber, a Regulamentação pertinente à
Ouvidoria do Conselho Federal de Administração.
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 48 As Comissões Permanentes têm por finalidade auxiliar o Plenário nas
matérias de sua competência relacionadas ao exercício profissional, à gestão
administrativa, econômica, financeira e organizacional do CRA.
Art. 49 Compete às Comissões Permanentes e Especiais, no âmbito das suas
atribuições, estudar, analisar, discutir, elaborar pareceres e apresentações proposições
sujeitas à deliberação do Plenário.
Art. 50 O Conselho Regional de Administração terá as seguintes Comissões
Permanentes:
I - Comissão Permanente de Análise de Contas - CPAC;
II - Comissão Permanente Eleitoral - CPE e;
III - Comissão Permanente de Ética e Disciplina - CPED;
§1º Salvo disposição específicas, as Comissões Permanentes serão compostas
por 3 (três) membros, sendo o Coordenador, obrigatoriamente, Conselheiro Efetivo, e os
demais membros, profissionais de Administração inscritos no CRA, em pleno gozo de
suas prerrogativas profissionais.
§2º As Comissões Permanentes Eleitoral e de Ética e Disciplina, serão
regulamentadas quanto à sua composição e funcionamento, por normativos específicos
emanados pelo Conselho Federal de Administração.
§3º Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão
de eleição dos membros da Diretoria Executiva.
§4º Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão
Permanente de Análise de Contas (CPAC).
Art. 51 As Comissões Especiais têm por finalidade atender demandas
específicas e de caráter transitório.
Art. 52 Os Grupos de Trabalho, de caráter temporário, têm por finalidade
coletar dados e estudar temas específicos, objetivando orientar os órgãos do CRA na
solução de questões e na fixação de entendimentos.
Art. 53 As Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho serão compostos
por, no máximo, cinco membros, designados pelo Presidente, ouvida a Diretoria
Executiva.
§1º As Comissões Especiais serão compostas por profissionais inscritos no
Conselho Regional de Administração, de reconhecida capacidade profissional na área a
ser objeto de análise e estudo.
§2º Os Grupos de Trabalho serão compostos por profissionais especializados
no tema, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto de análise e
estudo.
§ 3º O ato que instituir Comissão Especial e Grupo de Trabalho deverá
contemplar justificativa para sua criação, competências e prazo de funcionamento.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO
Art. 54 Atendendo ao princípio da descentralização o CRA poderá:
I - criar Subseções, nos limites da sua jurisdição e designar o respectivo
Representante, observado o disposto em normativo específico, exarado pelo Conselho
Federal de Administração e,
II - designar Representantes Institucionais, pessoas físicas, voluntárias, para
desempenhar atividades perante as Instituições de Ensino Superior que ministrem cursos
superiores de Administração, bem como para órgãos públicos e empresas privadas,
observado o disposto em normativo específico, exarado pelo Conselho Regional de
Administração do Acre.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 O CRA manterá órgãos técnicos, administrativos e de assessoramento,
para execução e operacionalização das atividades da autarquia.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput terão estrutura e atribuições
definidas em instrumento próprio.
Art. 56 Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia
do início e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal do CRA.
Art. 57 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral,
passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesa eficácia
de seus dispositivos.
Art. 58 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CRA .
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG 9 (R1), DE 7 DE DEZEMBRO DE
2023
Aprova a NBC TG 09 (R1) - Demonstração do Valor
Adicionado.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais
e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º
9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a
seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada com base no Pronunciamento
Técnico CPC 09 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):
NBC TG 09 (R1) - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Objetivo
1.O objetivo desta Norma é
estabelecer critérios para elaboração e
apresentação da Demonstração do Valor Adicionado (DVA), a qual está relacionada com
informações econômicas, além da interface com a comunicação de elementos
ambientais, sociais e de governança (ASG), e tem por finalidade evidenciar a riqueza
criada pela entidade e sua distribuição, durante determinado período.
2.Sua elaboração deve levar em conta a NBC TG Estrutura Conceitual para
Relatório Financeiro, e seus dados, em sua grande maioria, são obtidos principalmente
a partir da Demonstração do Resultado do Período. Valores que componham a
Demonstração do Resultado Abrangente só afetarão a DVA se e quando forem
reclassificados para a Demonstração do Resultado do Período.
Alcance e Apresentação
3.A entidade deve elaborar a DVA e apresentá-la como parte integrante das
suas demonstrações contábeis divulgadas ao final de cada exercício social.
4.A elaboração da DVA consolidada deve basear-se nas demonstrações
consolidadas e evidenciar a participação dos sócios não controladores conforme o
modelo anexo.
5.A DVA deve proporcionar aos usuários das demonstrações contábeis
informações relativas à riqueza criada pela entidade em determinado período e a forma
como tais riquezas foram distribuídas.
Fechar