DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
PAUTA DE JULGAMENTO
O Presidente do Conselho Federal de Farmácia, no exercício das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60, determina a inclusão do seguinte processo para
julgamento na sessão plenária dos dias 21, 22 e 23 de fevereiro de 2024, ou em sessões
ulteriores, de 9:00 às 19:00 horas, a realizar-se à sede desta Autarquia Federal, sito à SHIS QI 15
Lote "L" Lago Sul - Brasília/DF, intimando as partes e os advogados legalmente constituídos nos
autos que poderão promover sustentação oral, na forma regimental, inclusive mediante o
procedimento previsto nos §§ 5º, 6º e 7º da Resolução/CFF nº 686/20:
Processo SEI nº 23.0.000002770-7 - Recurso Ético. Recorrente: S. W. Advogada:
Cristiane Karine Campana - OAB/SC nº 23.019. Recorrido: CRF/SC. Relator: Conselheiro Carlos
André Oeiras Sena.
Processo SEI nº 23.0.000007003-3 - Recurso Ético. Recorrente: T. C. Advogados:
Carlos Andreas Dalcalale - OAB/SC nº 16.187, Lucas Rossetto - OAB/SC nº 42.685. Recorrido:
CRF/SC. Relatora: Conselheira Gizelli Santos Lourenço Coutinho.
Processo SEI nº 23.0.000002142-3 - Recurso Ético. Recorrente: R. L. F. Advogado:
Douglas Miarelli Laurenti - OAB/MG Nº 115.805. Recorrido: CRF/MG. Relatora: Conselheira
Talita Barbosa Gomes.
Em 15 de fevereiro de 2024
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000342.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000005/2021) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante.
Por unanimidade, não foram caracterizadas as culpabilidades dos apelados/denunciados,
mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que os ABSOLVEU, nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 16 de agosto de 2023. (data do julgamento) JULIO CESAR VIEIRA
BRAGA, Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000577.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 012597/2015) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros
da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Por
unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhes aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO",
prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a
infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 3º do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 13 de dezembro de 2023. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da
Sessão; JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000648.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000114/2018) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros
da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem,
que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b",
para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a"
do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18
(c/c Resolução CFM nº 1.779/05, art. 2°, item 3) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 18 do Código de Ética Médica
de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 13
de dezembro de 2023. (data do julgamento) JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão;
JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000669.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014462/2018) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros
da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade,
não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista
na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi
descaracterizada a infração aos artigos 1° e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de janeiro de 2024.
(data do julgamento) HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO, Presidente da Sessão; DONIZETTI DIMER
GIAMBERARDINO FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000692.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000016/2022) Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª
Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e
dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi
confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que
lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a"
do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a
infração aos artigos 35 e 98 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18),
nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 24 de janeiro de 2024. (data do
julgamento) DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Presidente da Sessão; HELENA MARIA
CARNEIRO LEÃO, Relatora.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 45, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a inclusão de protesto da dívida como
meio alternativo de cobrança do Conselho Regional
de Educação Física da 18ª Região - CREF18/PA-AP.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO
- CREF18/PA-AP, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XV do
artigo 22 do Regimento do CREF18/PA-AP, e;
CONSIDERANDO
deliberação na
37ª
Reunião
Ordinária do
Plenário
do
CREF18/PA-AP, realizada em 29 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a independência administrativa e financeira do Conselho
Regional de Educação Física da 18ª Região - CREF18/PA-AP;
CONSIDERANDO a natureza tributária das anuidades devidas ao Conselho
Regional de Educação Física da 18ª REGIÃO - CREF18/PA-AP;
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO
DECISÃO COREN/MA Nº 302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
O Presidente, em conjunto com o Secretário, do CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº
5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela
Decisão COREN-MA nº 012/2012; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 695/2022 -
alterada pelas Resoluções Cofen nºs 712/2022 e 719/2023 que aprova o Código Eleitoral
do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que nos dias 01 e 02 de outubro de 2023 ocorreram as eleições do
Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, para composição do Plenário do triênio
2024/2026, na forma prevista no art. 1ª da Decisão Cofen nº 184, de 10 de outubro de
2022; CONSIDERANDO que no dia 02 de outubro de 2023, o COFEN divulgou no site Vota
Enfermagem" o resultado das eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o art. 47 do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022
- alterada pelas Resoluções Cofen nºs 712/2022 e 719/2023, que estabelece que serão
declaradas vencedoras as chapas dos respectivos quadros, que obtiverem o maior número
de votos válidos; CONSIDERANDO que o art. 47, § 1 do Código Eleitoral estabelece que
após as formalidades legais, o Conselho Regional de Enfermagem homologará o resultado
das até 15 (quinze) dias; CONSIDERANDO o Ofício Nº 3380/2023/COFEN que encaminha a
Decisão 
Cofen
n° 
228
de 
13
de 
novembro
de 
2023
e 
Parecer
nº
75/2023/COFEN/PLEN/GTAE, referente a homologação do resultado das eleições do Coren-
MA para o triênio 2024/2026, Quadros I e II/III; CONSIDERANDO o resultado das eleições
do Coren-MA, cujo resultado foi publicado na Decisão Coren-MA nº 268/2023, publicada
no Diário Oficial da União nº 221, Seção 1, no dia 22 de novembro de 2023 e nº 225, Seção
1, no dia 28 de novembro de 2023; CONSIDERANDO a eleição interna realizada no dia 15
de dezembro de 2023, por ocasião da 615ª (Seiscentésima Décima Quinta) Reunião
Ordinária de Plenário - ROP, deste Regional;, decide:
Art. 1º Tornar Público o resultado da Eleição Interna para os cargos de Diretoria
e Delegado Regional e Suplente do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, que
terão mandato compreendido entre 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026.
DIRETORIA:
Presidente: José Carlos Costa Araújo Júnior, Coren-MA nº 364.950-ENF.
Secretária: Telciane Martins Feitosa Rios, Coren-MA nº 336.138-ENF.
Tesoureira: Kelly Inaiane Nalva dos Santos Dias, Coren-MA nº 241.264-TE.
DELEGADO REGIONAL:
Delegado Regional: José Carlos Costa Araújo Júnior, Coren-MA nº 364.950-EN F.
Delegado Regional Suplente: Lívia Maria Dias Oliveira Bustamante, Coren-MA nº
1 3 5 . 4 1 4 - E N F.
Art. 2º - Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, após
homologação do COFEN e sua publicação na Imprensa Oficial.
JOSÉ CARLOS COSTA ARAUJO JUNIOR
Presidente do Conselho
DEUSDEDE FERNANDES DA SILVA
Secretário
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DELIBERAÇÃO CRF-SP Nº 3, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Regulamenta aplicação da Resolução CFF nº 748/2023,
que instituiu o Regulamento Padrão do Fundo de
Assistência, no âmbito do CRF-SP.
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP),
Autarquia instituída pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, em conformidade com o item 1.5 da 1ª Reunião Plenária Ética, realizada
no dia 22/01/2024;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 748, de 26 de maio de 2023, do
Conselho Federal de Farmácia, que regulamentou o art. 27, § § 1º e 2º, da Lei 3.820/, de 11 de
novembro de 1960 (que estabelece a formação de um fundo de assistência a seus membros
necessitados, quando inválidos ou enfermos), instituindo o Regulamento Padrão do Fundo de
Assistência;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação do Regulamento Padrão
do Fundo de Assistência no âmbito do CRF-SP, em observância ao disposto 20, §4º, da Lei
8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências,
decide:
Art. 1º. Poderão ser beneficiados pelo Fundo de Assistência todos os profissionais
elencados no art. 14 da Lei nº 3.820/60 e que atendam aos requisitos dos artigos 1º e 2º da
Resolução CFF nº 748/2023, ainda que recebam benefícios da Assistência Social (auxílio
doença, aposentadoria por invalidez ou benefício de prestação continuada (BPC - LOAS), desde
que comprovada necessidade financeira (renda comparada com despesas comprovadas).
Art. 2º. A Comissão do Fundo de Assistência, para o desempenho de suas
atribuições, será auxiliada pela Comissão Interna de Apoio à Comissão do Fundo de Assistência,
cujas atribuições estão regulamentadas pela Portaria CRF-SP nº 48/2023.
Art. 3º. A visita prevista no art. 9º da Resolução CFF nº 748/2023 será realizada por
assistente social contratado para esta finalidade, sem agendamento prévio, com a elaboração
do respectivo relatório da situação do requerente.
Art. 4º. A Comissão de Fundo de Assistência manifestar-se-á por via de parecer
fundamentado e embasado no histórico do requerimento, reunindo-se sempre por maioria
simples, sendo obrigatória a presença de seu Presidente.
§ 1º. Os pareceres da Comissão de Fundo de Assistência deverão ser aprovados
pelo Plenário, a quem compete apreciar os pedidos de benefício, nos termos do art. 10 da
Resolução CFF nº 748/2023.
§ 2º. A Comissão de Fundo de Assistência será constituída por 01 (um) Conselheiro,
que a presidirá, e por 04 (quatro) farmacêuticos inscritos no CRF-SP, nos termos do Regimento
Interno do CRF-SP, e deliberará com o quórum mínimo de 03 (três) membros, sempre por
maioria simples, sendo obrigatória a presença de seu presidente.
§ 3º. O Diretor Tesoureiro do CRF-SP deverá ser um dos farmacêuticos nomeados
para compor a Comissão de Fundo de Assistência.
§ 4º. Presentes apenas 04 (quatro) membros na deliberação contida no §2º, e
havendo empate, será realizada nova reunião com a comissão completa (05 membros) para
desempate.
§ 5º. Não poderão ser nomeados para esta Comissão Farmacêuticos empregados
do CRF-SP.
Art. 6º. A utilização do orçamento ficará condicionada à ratificação ou orientação
sobre ajustes necessários por parte do Conselho Federal de Farmácia, sobre a regularidade da
atual sistemática contábil financeira em prática.
Art. 7º. Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos
mecanismos de controle interno do CRF-SP
Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação, revogando a
Deliberação CRF-SP nº 14, de 8 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União do
dia 10/11/2023, Seção 1, pág. 121.
MARCELO POLACOW BISSON
Presidente do Conselho
CONSIDERANDO que constituem Dívida Ativa das Autarquias os valores
correspondentes às anuidades e multas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de
Educação Física, nos termos da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980; resolve:
Art. 1º - Incluir como consequência pelo não pagamento de anuidades,
contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas, a inscrição do débito em Dívida Ativa
bem como o protesto de título e o ajuizamento de execução fiscal, além de outras medidas
julgadas pertinentes.
Art. 2 º - Esta resolução entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
CRISTIANO DE MIRANDA GOMES

                            

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