DOMCE 20/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3400
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Art. 3º- Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Notifique-se e Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em
16 de fevereiro de 2024.
ADAIL ALBUQUERQUE MELO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:BA758468
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 002/2024
Dispõe sobre a criação do Comitê de Gestão
Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social
de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas
de Violência no âmbito do Município de Groaíras e
estabelece outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE - CMDCA de Groaíras, no uso de suas
atribuições legais, previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; e pela Lei Municipal nº
769/2019, de 03 de abril de 2019.
CONSIDERANDOa doutrina da proteção integral consagrada nos
direitos fundamentais contidos no artigo 227 da Constituição Federal
e nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
CONSIDERANDOo disposto na LeiFederal nº 13.431/2017, que
estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência, e determina que a
União, os Estados e os Municípios desenvolvam “políticas integradas
e coordenadas que visem garantir os direitos humanos de crianças e
adolescentes no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais,
para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, abuso, crueldade e opressão”;
CONSIDERANDOo disposto na Lei Federal nº 13.010/2014, de 26
de junho de 2014 – Lei Menino Bernardo, que estabelece o direito da
criança e do adolescente de serem educados sem o uso de castigos
físicos ou de tratamento cruel e degradante;
CONSIDERANDOo disposto na Lei Federal nº 14.344/2022 – Lei
Henry Borel, que criou mecanismos para prevenção e enfrentamento à
violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes,
estabelecendo a formação de base de dados, partilha de informações
entre os serviços e necessidade de atuação integrada dos serviços
basilares do sistema de garantia de direitos;
CONSIDERANDOo Decreto Presidencial nº 9.603/2018, que em seu
art. 9º, inciso 2º, § 1º, dispõe sobre a escuta especializada dentre os
procedimentos possíveis para o atendimento intersetorial;
CONSIDERANDOas diretrizes constantes no Decreto Presidencial
nº 9.603/2018, que no inciso I do artigo 9º determina a instituição de
um Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção
das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;
CONSIDERANDOa Resolução CNAS nº 235 de 12 de maio de
2023, que estabelece aos Conselhos Estaduais, Distritais e Municipais
da Criança e do Adolescente a obrigação da implantação e
manutenção do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e
Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas
de Violência em suas localidades;
CONSIDERANDO as deliberações existentes na 1ª Reunião
Ordinária do CMDCA de Groaíras, realizada em 12 de janeiro de
2024.
RESOLVE
Art. 1º Criar o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas
de Violência de Groaíras, com o propósito de implementar, no
território de Groaíras, os dispositivos da Lei Federal nº 13.431/2017 –
Lei da Escuta Especializada, e do Decreto Federal nº 9.603/2018.
§ 1º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção
Social deve atuar em estreita sintonia com o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Groaíras.
Art. 2º O Comitê Municipal de Gestão Colegiada tem por finalidade:
I – articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da
rede intersetorial;
II – colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o
aprimoramento da integração do referido comitê, conforme as normas
e instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais
relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes, de modo a
consolidar uma cultura de proteção.
Art. 3º São atribuições deste Comitê:
I –definir o fluxo de atendimento às crianças e adolescentes,
observados os seguintes requisitos:
a)articular os atendimentos à criança ou ao adolescente;
b)evitar a superposição de tarefas;
c)priorizar a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e
os equipamentos públicos;
d)estabelecer os mecanismos de compartilhamento das informações;
e)definir o papel de cada instância ou serviço e o profissional de
referência que o supervisionará.
II – buscar estratégias para o constante aprimoramento da integração
entre os serviços que compõem a rede de atendimento local.
§ 1ºO atendimento intersetorial poderá conter os seguintes
procedimentos:
I –acolhimento ou acolhida;
II –escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III –atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV –comunicação ao Conselho Tutelar;
V –comunicação à autoridade policial;
VI –comunicação ao Ministério Público;
VII –depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária;
VIII –aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso
necessário.
Parágrafo Único – As causas estruturais da violência também devem
ser pauta do Comitê, a fim de que raça, cor, classe, gênero sejam
apontados como fatores de risco e traçadas intervenções das políticas
afetas.
Art. 4º Deverão ser indicados para a composição do Comitê
representantes, titulares e suplentes, dos seguintes segmentos:
I – Agricultura e Meio Ambiente
II – Assistência Social e Desenvolvimento Social
III – Cultura, Esporte e Turismo
IV – Educação Básica
V – Saúde
VI – Poder Judiciário
VI – Ministério Público
VII – CMDCA
VIII – Conselho Tutelar
IX – Organizações da sociedade civil com atuação na área da infância
e da adolescência no âmbito de Groaíras.
§ 1º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção
Social de Groaíras deverá ter sua composição preferencialmente
paritária entre governo e sociedade civil.
§ 2º A participação de crianças e adolescentes no Comitê de Gestão
Colegiada deverá ser incentivada e garantida de forma protegida,
considerada a etapa do processo de desenvolvimento dos mesmos.
Art. 5º O Comitê de Gestão Colegiado da Rede de Cuidado e de
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas
de Violência definirá um Coordenador e um Vice Coordenador para
representá-lo quando necessário.
Art. 6º O mandato dos componentes do Comitê Gestor Colegiado será
por tempo indeterminado, podendo ser revogado por parte do
CMDCA, mediante registro da motivação e a devida substituição.
Art. 7º As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de
Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou
Testemunhas de Violência ocorrerão a cada dois (02) meses, de
maneira
ordinária,
ou
sempre
que
necessário
de
maneira
extraordinária.
§1º - O Comitê de Gestão Colegiado da Rede de Cuidado e de
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas
de Violência deverá encaminhar ao CMDCA de Groaíras relatórios
das reuniões realizadas;
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