DOMCE 20/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3400 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               44 
 
PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2024 Atividade 
1515.123610014.2.086 Gestão do Transporte Escolar , Classificação 
econômica 
3.3.90.30.00 
Material 
de 
consumo, 
Subelemento 
3.3.90.30.39, no valor de R$ 110.000,00, Exercício 2024 Atividade 
1515.123610014.2.084 Manutenção das Ações da Educação Básica - 
Ensino Fundamental , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material 
de consumo, Subelemento 3.3.90.30.39, no valor de R$ 15.000,00 
  
VIGÊNCIA...................: 25 de Janeiro de 2024 a 31 de Dezembro de 
2024 
  
DATA DA ASSINATURA.........: 25 de Janeiro de 2024 
  
JOSE JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA 
Fundo de Desenv.do Ensino Básico 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:6D68F5F8 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 614, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024. 
 
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE 
ABRIL 
DE 
2021, 
QUE 
DISPÕE 
SOBRE 
LICITAÇÕES 
E 
CONTRATOS 
ADMINISTRATIVOS, 
NO 
MUNICÍPIO 
DE 
MARTINÓPOLE-CE 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO 
CEARÁ, FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA, no uso de suas 
atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo 
com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal 
de Martinópole, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei Municipal: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito da Administração Pública 
Municipal, direta, autárquica e fundacional do Município de 
Martinópole-CE, a Lei Federal nº 14.133, de 2021 que estabelece 
normas gerais de licitação e contratação e dá outras providências. 
  
Parágrafo único. Não estão sob a égide desta Lei as licitações das 
empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 
13.303, de 30 de junho de 2016. 
  
Art 2º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da 
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da 
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da 
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do 
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da 
competitividade, 
da 
proporcionalidade, 
da 
celeridade, 
da 
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim 
como as disposições do Lei-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 
(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 
  
CAPÍTULO II 
DOS 
AGENTES 
QUE 
ATUAM 
NO 
PROCESSO 
DE 
CONTRATAÇÃO 
  
Art 3º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de 
Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo 
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a 
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o 
exame de documentos, cabendo-lhes ainda: 
  
I - conduzir a sessão pública; 
II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for ocaso; 
V - verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; 
VII –Fazer juízo de admissibilidade, examinar e decidir os recursos e 
encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
VIII - indicar o vencedor do certame; 
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; 
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade 
competente e propor a sua homologação. 
  
§1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, 
cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem 
prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. 
  
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, 
além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta 
nos termos do art. 72 da citada Lei. 
  
§ 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão 
de Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados 
públicos dos quadros permanentes do Município, ou cedidos de outros 
órgãos ou entidades para atuar na Prefeitura, obedecendo, quando 
possível, o artigo 176 da Lei 14.133/2021. 
  
§4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, 
sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das 
funções listadas acima. 
  
§ 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão 
com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 
3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos 
em comissão da Administração Pública Municipal ou cedidos de 
outros órgãos ou entidades. 
  
§ 6º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação 
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. 
  
Art. 4º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou 
Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, a autoridade municipal observará o seguinte: 
  
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação 
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto 
contratado; 
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo 
agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a 
riscos durante o processo de contratação; e 
III –previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento 
concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de 
contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada 
fiscalização contratual. 
CAPÍTULO III 
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
  
Art. 5º O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, 
com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades 
sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiara elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
  
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do 
Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, 
o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da 
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. 
CAPÍTULO IV 
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
  
Art. 6º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico 
Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e 

                            

Fechar