DOMCE 20/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3400
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obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da
Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 7º.
Art. 7º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo
Aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE
COMPRAS
Art. 8º O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de
compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações
cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior
desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios
da fase interna de licitações, assim como as especificações dos
respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico
aque se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER,
do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG,
do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 9. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do
Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária
para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição
de artigos de luxo.
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a
escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a
que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os
aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução
do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art.10. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito
municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art.11. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou
mais dos parâmetros de que trata o §1ºdo art.23 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Os preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1º do
art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado
poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o
menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser
utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela
autoridade competente.
§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos.
Art. 12. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de
serviços com dedicação de mão-de-obra exclusiva, observar-se-á
como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia.
Art. 13. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços
de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se
tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo,
no que couber, o disposto no Lei Federal nº 7.983, de 8 de abril de
2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 14. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6
(seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Lei
Federal nº 11.129, de 11 de julho de2022.
§ 1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o
início da implantação de programa de integridade, o contrato será
rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções
administrativas em função de inadimplemento de obrigação
contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
§ 2º Considera-se grande vulto a contratação cujo valor estimado seja
igual ou superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
§ 3º O valor de que trata o §2º será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo
por data base o dia da publicação deste Lei.
§ 4º Opcionalmente, nas contratações abaixo do valor mencionado nos
parágrafos acima, o Edital poderá prever a obrigatoriedade de
implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 15. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que
o expedir, exigir que até 5% da mão-de-obra responsável pela
execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres
vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema
prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento
convocatório.
Art. 16. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de
preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IX
DO LEILÃO
Art. 17. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão
observados os seguintes procedimentos operacionais:
I –realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que
deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual
serão fixados os valores mínimos para arrematação.
II – designação de um Agente de Contratação para atuar como
leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme
disposto no § 5º do art. 4º deste regulamento, ou, alternativamente,
contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo
informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e
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