DOMCE 20/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3400
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PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2024 Atividade
1515.123610014.2.086 Gestão do Transporte Escolar , Classificação
econômica
3.3.90.30.00
Material
de
consumo,
Subelemento
3.3.90.30.39, no valor de R$ 110.000,00, Exercício 2024 Atividade
1515.123610014.2.084 Manutenção das Ações da Educação Básica -
Ensino Fundamental , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material
de consumo, Subelemento 3.3.90.30.39, no valor de R$ 15.000,00
VIGÊNCIA...................: 25 de Janeiro de 2024 a 31 de Dezembro de
2024
DATA DA ASSINATURA.........: 25 de Janeiro de 2024
JOSE JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Fundo de Desenv.do Ensino Básico
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:6D68F5F8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 614, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE
ABRIL
DE
2021,
QUE
DISPÕE
SOBRE
LICITAÇÕES
E
CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS,
NO
MUNICÍPIO
DE
MARTINÓPOLE-CE
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO
CEARÁ, FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA, no uso de suas
atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo
com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
de Martinópole, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito da Administração Pública
Municipal, direta, autárquica e fundacional do Município de
Martinópole-CE, a Lei Federal nº 14.133, de 2021 que estabelece
normas gerais de licitação e contratação e dá outras providências.
Parágrafo único. Não estão sob a égide desta Lei as licitações das
empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº
13.303, de 30 de junho de 2016.
Art 2º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade,
da
proporcionalidade,
da
celeridade,
da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim
como as disposições do Lei-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS
AGENTES
QUE
ATUAM
NO
PROCESSO
DE
CONTRATAÇÃO
Art 3º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de
Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o
exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar
subsídios
formais
aos
responsáveis
pela
elaboração
desses
documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for ocaso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII –Fazer juízo de admissibilidade, examinar e decidir os recursos e
encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
competente e propor a sua homologação.
§1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo,
cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem
prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação,
além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta
nos termos do art. 72 da citada Lei.
§ 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão
de Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados
públicos dos quadros permanentes do Município, ou cedidos de outros
órgãos ou entidades para atuar na Prefeitura, obedecendo, quando
possível, o artigo 176 da Lei 14.133/2021.
§4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão,
sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das
funções listadas acima.
§ 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão
com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo,
3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos
em comissão da Administração Pública Municipal ou cedidos de
outros órgãos ou entidades.
§ 6º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
Art. 4º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou
Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto
contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a
riscos durante o processo de contratação; e
III –previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento
concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de
contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada
fiscalização contratual.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 5º O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual,
com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades
sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiara elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do
Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber,
o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 6º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico
Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e
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