DOMCE 20/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3400 
 
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prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens 
arrematados, condição para participação, dentre outros. 
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, 
ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. 
  
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de 
habilitação por parte dos licitantes. 
  
§2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio 
de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a 
confiabilidade dos atos nela praticados. 
  
CAPÍTULO X 
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO 
  
Art. 18. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao 
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a 
definição do menor dispêndio para a Administração Pública 
Municipal. 
  
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a 
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, 
deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a 
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de 
Referência. 
  
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros 
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries 
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações 
especializadas, 
métodos 
de 
cálculo 
usualmente 
aceitos 
ou 
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e 
acadêmicos, dentre outros. 
  
CAPÍTULO XI 
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO 
  
Art. 19. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho 
pretérito na execução de contratos com a Administração Pública 
deverá ser considerado na pontuação técnica. 
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o 
disposto nos §§ 3º e 4ºdo art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da 
pontuação técnica. 
  
CAPÍTULO XII 
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO 
  
Art. 20. O processo de gestão estratégica das contratações de software 
de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como 
adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e 
considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de 
licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a 
evitar gastos com produtos não utilizados. 
  
Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de 
contratações de software de uso disseminado no Município deve 
observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução 
Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo 
Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a 
redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria 
de Governo Digital do Ministério da Economia. 
  
CAPÍTULO XIII 
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 
  
Art. 21. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de 
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e 
mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital 
de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas 
internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos 
para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito 
dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição 
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. 
  
CAPÍTULO XIV 
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS 
  
Art. 22. Na negociação de preços mais vantajosos para a 
administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de 
Contratação poderá oferecer contraproposta. 
  
CAPÍTULO XV 
DA HABILITAÇÃO 
  
Art. 23. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será 
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo 
eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação 
realizada presencialmente nos termos do §5º do art. 17 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o 
direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. 
  
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de 
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de 
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança 
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de 
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. 
  
Art. 24. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não 
se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados 
de capacidade técnico-profissional e técnico- operacional poderão ser 
substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui 
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de 
características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato 
ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o 
licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a 
Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais 
informações. 
  
Art. 25. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de 
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação 
das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação 
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua 
responsabilidade. 
  
CAPÍTULO XVI 
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS 
  
Art. 26. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas 
licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no 
que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução 
Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do 
Ministério da Economia. 
  
CAPÍTULO XVII 
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 
  
Art. 27. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de 
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, 
inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro 
de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas 
hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. 
  
Art. 28. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro 
de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão 
ou Concorrência. 
  
§ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não 
será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no 
edital, sob pena de desclassificação. 
  
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para 
cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a 
reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, 

                            

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