DOMCE 20/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3400
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prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens
arrematados, condição para participação, dentre outros.
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e,
ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de
habilitação por parte dos licitantes.
§2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio
de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a
confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPÍTULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 18. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a
definição do menor dispêndio para a Administração Pública
Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto,
deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de
Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas,
métodos
de
cálculo
usualmente
aceitos
ou
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e
acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 19. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho
pretérito na execução de contratos com a Administração Pública
deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o
disposto nos §§ 3º e 4ºdo art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da
pontuação técnica.
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 20. O processo de gestão estratégica das contratações de software
de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como
adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e
considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de
licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a
evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de
contratações de software de uso disseminado no Município deve
observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução
Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo
Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a
redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria
de Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 21. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital
de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas
internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos
para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito
dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 22. Na negociação de preços mais vantajosos para a
administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO XV
DA HABILITAÇÃO
Art. 23. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo
eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação
realizada presencialmente nos termos do §5º do art. 17 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o
direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 24. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não
se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados
de capacidade técnico-profissional e técnico- operacional poderão ser
substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de
características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato
ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o
licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a
Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais
informações.
Art. 25. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação
das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua
responsabilidade.
CAPÍTULO XVI
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 26. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas
licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no
que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução
Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia.
CAPÍTULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 27. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns,
inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro
de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas
hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 28. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro
de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão
ou Concorrência.
§ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não
será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no
edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para
cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a
reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta,
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