DOMCE 20/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3400 
 
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obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da 
Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 7º. 
  
Art. 7º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar será opcional nos seguintes casos: 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de2021; 
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de2021; 
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo 
Aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e 
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. 
  
CAPÍTULO V 
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE 
COMPRAS 
  
Art. 8º O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de 
compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações 
cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior 
desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios 
da fase interna de licitações, assim como as especificações dos 
respectivos objetos. 
  
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico 
aque se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, 
do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, 
do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los. 
  
Art. 9. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do 
Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária 
para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição 
de artigos de luxo. 
  
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a 
escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a 
que se propõe, apresente o melhor preço. 
  
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os 
aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução 
do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal. 
  
CAPÍTULO VI 
DA PESQUISA DE PREÇOS 
  
Art.10. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito 
municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber. 
  
Art.11. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que 
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou 
mais dos parâmetros de que trata o §1ºdo art.23 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, 
inconsistentes e os excessivamente elevados. 
§ 1º Os preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1º do 
art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado 
poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o 
menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser 
utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente 
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela 
autoridade competente. 
  
§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em 
especial, quando houver grande variação entre os valores 
apresentados. 
  
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. 
  
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos. 
  
Art. 12. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de 
serviços com dedicação de mão-de-obra exclusiva, observar-se-á 
como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução 
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do 
Ministério da Economia. 
  
Art. 13. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços 
de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se 
tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, 
no que couber, o disposto no Lei Federal nº 7.983, de 8 de abril de 
2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020. 
  
CAPÍTULO VII 
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE 
  
Art. 14. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de 
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação 
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 
(seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como 
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua 
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Lei 
Federal nº 11.129, de 11 de julho de2022. 
  
§ 1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o 
início da implantação de programa de integridade, o contrato será 
rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções 
administrativas em função de inadimplemento de obrigação 
contratual, observado o contraditório e ampla defesa. 
  
§ 2º Considera-se grande vulto a contratação cujo valor estimado seja 
igual ou superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). 
  
§ 3º O valor de que trata o §2º será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo 
por data base o dia da publicação deste Lei. 
  
§ 4º Opcionalmente, nas contratações abaixo do valor mencionado nos 
parágrafos acima, o Edital poderá prever a obrigatoriedade de 
implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE 
CONTRATAÇÃO 
  
Art. 15. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a 
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que 
o expedir, exigir que até 5% da mão-de-obra responsável pela 
execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres 
vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema 
prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento 
convocatório. 
  
Art. 16. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de 
preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
CAPÍTULO IX 
DO LEILÃO 
  
Art. 17. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão 
observados os seguintes procedimentos operacionais: 
I –realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que 
deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual 
serão fixados os valores mínimos para arrematação. 
II – designação de um Agente de Contratação para atuar como 
leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme 
disposto no § 5º do art. 4º deste regulamento, ou, alternativamente, 
contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame. 
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo 
informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e 

                            

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