DOMCE 20/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3400 
 
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sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à 
contratação. 
  
Art. 29. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou 
entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da 
contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, 
concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros 
órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do 
processo licitatório. 
  
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado 
mediante justificativa. 
  
§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o 
pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou 
recusará o pedido de participação. 
  
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados 
pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de 
acordo com o quantitativo total a ser licitado. 
  
Art. 30. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que 
comprovada a vantajosidade dos preços registrados. 
  
Art. 31. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, 
repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou 
qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos 
dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de2021. 
  
Art. 32. O registro do fornecedor será cancelado quando: 
I - descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
III -não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na 
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 
156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de2021. 
  
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas 
nos incisos I, II e IV docaput será formalizado por despacho 
fundamentado. 
  
Art. 33. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer 
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que 
prejudique 
o 
cumprimento 
da 
ata,devidamente 
comprovados 
ejustificados: 
I - por razão de interesse público; ou 
II - a pedido do fornecedor. 
  
CAPÍTULO XVIII 
DOCREDENCIAMENTO 
  
Art. 34. O credenciamento poderá ser utilizado quando a 
administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, 
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em 
virtude da possibilidade da contratação de qualquer um dos 
credenciados. 
  
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de 
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o 
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar alista de 
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no 
referido documento. 
  
§ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem 
como as respectivas condições de reajustamento. 
  
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre 
que este for o beneficiário direto do serviço. 
  
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o 
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a 
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de 
forma objetiva e impessoal. 
  
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos 
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. 
  
§ 6ºA Administração deverá divulgar e manter à disposição do 
público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de 
interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de 
novos interessados. 
  
CAPÍTULO XIX 
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 
  
Art. 35. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de 
Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, 
no que couber, o disposto no Lei Federal nº 8.428, de 02 de abril de 
2015. 
  
CAPÍTULO XX 
DO REGISTRO CADASTRAL 
  
Art. 36. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei 
n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de 
fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto 
na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de 
Gestão do Ministério da Economia. 
  
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo 
Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na 
forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for 
condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para 
realização do certame ou procedimento de contratação direta. 
  
CAPÍTULO XXI 
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA 
  
Art. 37. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e 
os particulares poderão adotar a forma eletrônica. 
  
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e 
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão 
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado 
digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei 
nº 14.063, de 23 de setembro de2020. 
  
CAPÍTULO XXII 
DA SUBCONTRATAÇÃO 
  
Art. 38. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser 
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação 
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o 
qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para 
subcontratação. 
  
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela 
ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do 
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe 
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, 
ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição 
constar expressamente do edital de licitação. 
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela 
principal do objeto, entendida esta como conjunto de itens para os 
quais, com o requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida 
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de 
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. 
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que 
não sejam de fabricação própria não deve ser considerada 
subcontratação. 
  
CAPÍTULO XXIII 

                            

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