DOMCE 20/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3400
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DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 40. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado de término da execução;
b) Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no
contrato.
II - em se tratando de compras:
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado;
b) Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta)
dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não
apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XXIV
DAS SANÇÕES
Art. 41. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções
previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão
aplicadas pelo secretário municipal da pasta interessada, ou pela
autoridade máxima da respectiva entidade, quando se tratar de
autarquia ou fundação.
CAPÍTULO XXV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 42. A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio,
o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para
implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e
controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos
licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os
objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente
íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao
planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.43. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a
que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I –quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei
no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-
se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município e no
Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua tempestiva
disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do
Tribunal de Contas local, se houver;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei
no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou
processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização
integral e tempestiva no Portal da Transparência da Prefeitura, sem
prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de
contratações do Tribunal de Contas local, se houver;
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos
de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§
2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o
Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas
pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Lei;
IV –as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de
sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das
modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos
termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de
setembro de 2019.
V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por
realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e
fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema
atualmente disponível, inclusive o Compras net ou demais
plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de
sistema próprio.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem
prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre
que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 44. A Secretaria Municipal de Administração poderá editar
normas complementares ao disposto nesta Lei e disponibilizar
informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de
artefatos necessários à contratação.
Art. 45. Nas referências à utilização de atos normativos federais como
parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor
na data de publicação desta Lei.
Art. 46. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE,
ESTADO DO CEARÁ, EM 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Eduardo Lima Linhares
Código Identificador:C46BA706
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 615, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE
SOBRE
ALTERAÇÃO
DOS
VENCIMENTOS
DOS
PROFISSIONAIS
DO
MAGISTÉRIO
PÚBLICO
MUNICIPAL
DE
MARTINÓPOLE–CE
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO
CEARÁ, FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA, no uso de suas
atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo
com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
de Martinópole, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Municipal:
Art. 1º Fica concedido o reajuste do Piso Nacional do Magistério
Público de 3,62% para o magistério público municipal da educação
básica, assim ficando o valor do piso do magistério em 2024 =
4.580,57 (para jornada de no máximo 40 horas semanais)
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das
verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Art. 3º. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário ao
estabelecido na presente lei.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE,
ESTADO DO CEARÁ, EM 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Eduardo Lima Linhares
Código Identificador:E0823AF7
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