DOMCE 20/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3400 
 
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DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO 
  
Art. 40. O objeto do contrato será recebido: 
I - em se tratando de obras e serviços: 
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado de término da execução; 
b) Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não 
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, 
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no 
contrato. 
II - em se tratando de compras: 
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado; 
b) Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e 
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) 
dias da comunicação escrita do contratado. 
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou 
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever 
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o 
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação 
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não 
apresentem riscos consideráveis à Administração. 
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de 
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
CAPÍTULO XXIV 
DAS SANÇÕES 
  
Art. 41. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções 
previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão 
aplicadas pelo secretário municipal da pasta interessada, ou pela 
autoridade máxima da respectiva entidade, quando se tratar de 
autarquia ou fundação. 
  
CAPÍTULO XXV 
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES 
  
Art. 42. A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, 
o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para 
implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e 
controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos 
licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os 
objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente 
íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao 
planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover 
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. 
  
CAPÍTULO XXVI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art.43. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente 
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a 
que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: 
I –quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei 
no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-
se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município e no 
Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua tempestiva 
disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do 
Tribunal de Contas local, se houver; 
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei 
no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou 
processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização 
integral e tempestiva no Portal da Transparência da Prefeitura, sem 
prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de 
contratações do Tribunal de Contas local, se houver; 
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos 
de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 
2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o 
Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas 
pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Lei; 
IV –as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de 
sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das 
modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos 
termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de 
setembro de 2019. 
V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por 
realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e 
fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema 
atualmente disponível, inclusive o Compras net ou demais 
plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de 
sistema próprio. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem 
prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre 
que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Art. 44. A Secretaria Municipal de Administração poderá editar 
normas complementares ao disposto nesta Lei e disponibilizar 
informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de 
artefatos necessários à contratação. 
  
Art. 45. Nas referências à utilização de atos normativos federais como 
parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor 
na data de publicação desta Lei. 
  
Art. 46. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, 
ESTADO DO CEARÁ, EM 08 DE FEVEREIRO DE 2024. 
  
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Eduardo Lima Linhares 
Código Identificador:C46BA706 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 615, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
ALTERAÇÃO 
DOS 
VENCIMENTOS 
DOS 
PROFISSIONAIS 
DO 
MAGISTÉRIO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
DE 
MARTINÓPOLE–CE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO 
CEARÁ, FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA, no uso de suas 
atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo 
com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal 
de Martinópole, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei Municipal: 
  
Art. 1º Fica concedido o reajuste do Piso Nacional do Magistério 
Público de 3,62% para o magistério público municipal da educação 
básica, assim ficando o valor do piso do magistério em 2024 = 
4.580,57 (para jornada de no máximo 40 horas semanais) 
  
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das 
verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. 
  
Art. 3º. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário ao 
estabelecido na presente lei. 
  
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, 
ESTADO DO CEARÁ, EM 08 DE FEVEREIRO DE 2024. 
  
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Eduardo Lima Linhares 
Código Identificador:E0823AF7 
 

                            

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