DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO GECEX Nº 568, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de
até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de luvas
para procedimentos não cirúrgicos, originárias da
China, Malásia e Tailândia.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe conferem o incisos VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março
de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV, da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de
2023; bem como considerando o disposto no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de
2013, e as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo da presente Resolução, no
Parecer SEI n. 304/2024/MDIC e na Circular SECEX nº 03, de 08 de fevereiro de 2024; e o
deliberado em sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 08 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses,
às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde,
originárias da República Popular da China, da Malásia e do Reino da Tailândia para o Brasil,
comumente classificadas nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
4015.12.00, 4015.19.00 e 3926.20.00, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada
em dólares estadunidenses por mil unidades de luvas, nos montantes abaixo especificados:
.
Origem
Produtor / Exportador
Direito Antidumping Provisório
(US$/mil unidades de luvas)
.
China
Blue Sail Medical Co., Ltd.
6,52
.
China
Shandong Blue Sail Health Technology Co., Ltd.
6,52
.
China
Shandong Blue Sail Innovation Co., Ltd.
6,52
.
China
Zibo Blue Sail Health Technology Co., Ltd.
6,52
.
China
Zibo Blue Sail Innovation Co., Ltd.
6,52
.
China
Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd.
6,52
.
China
Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited
6,52
.
China
Intco Medical Technology Co., Ltd.
4,83
.
China
Anhui Intco Medical Products Co., Ltd
4,83
.
China
Jiangxi Intco Medical Co., Ltd.
4,83
.
China
Intco Medical (Hk) Co., Limited
4,83
.
China
Intco Medical International (Hong Kong) Co., Limited
4,83
.
China
Shandong Intco Medical Products Co., Ltd.
4,83
.
China
Anhui Ancho Rubber&Plastic Technology Co., Ltd
6,02
.
China
Bundhand Medical And Safety Products Company Limited
6,02
.
China
Bundhand Plastic And Rubber Products Co. Ltd.
6,02
.
China
Bytech (Dongtai) Co., Ltd
6,02
.
China
Changzhou Universal Medical Equipment Co. Ltd
6,02
.
China
Hebei Sanxing Medical Latex Products Co., Ltd
6,02
.
China
Jiangsu Nanfang Medical Co.,Ltd
6,02
.
China
Lyncmed Technology International Limited
6,02
.
China
Niujian Technology Co., Ltd.
6,02
.
China
Puyang Linshi Medical Supplies Co., Ltd
6,02
.
China
Qingdao Seari Medical Equipment Co,.Ltd
6,02
.
China
Shijiazhuang Hongray Group Co.,Ltd
6,02
.
China
Zhang Jia Gang Huamao Gloves Co., Limited
6,02
.
China
Zhonghong Pulin Medical Products Co., Ltd
6,02
.
China
Demais empresas
20,94
.
Malásia
Top Glove Sdn Bhd
30,17
.
Malásia
TG Medical Sdn Bhd
30,17
.
Malásia
TG Worldwide Sdn Bhd
30,17
.
Malásia
Terang Nusa (Malaysia) Sdn Bhd
30,17
.
Malásia
Sentienx Sdn Bhd
30,17
.
Malásia
Purnabina Sdn Bhd
30,17
.
Malásia
Top Quality Glove Sdn Bhd
30,17
.
Malásia
GMP Medicare Sdn Bhd
30,17
.
Malásia
Flexitech Sdn Bhd
30,17
.
Malásia
Maxter Glove Manufacturing Sdn Bhd
15,30
.
Malásia
Supermax Glove Manufacturing Sdn Bhd
15,30
.
Malásia
Maxwell Glove Manufacturing Bhd
15,30
.
Malásia
Supermax Global (HK) Ltd.
15,30
.
Malásia
Careglove Global SDN BHD.
15,30
.
Malásia
Careplus (M) SDN BHD.
15,30
.
Malásia
Concept Rubber Products SDN BHD.
15,30
.
Malásia
Cross Protection (M) SDN BHD.
15,30
.
Malásia
Exim Gloves Manufacture SDN BHD.
15,30
.
Malásia
Hartalega SDN BHD.
15,30
.
Malásia
Ns Medik Pharma Supplies SDN BHD.
15,30
.
Malásia
Tec Gloves Industry (M) SDN BHD.
15,30
.
Malásia
Ug Global Resources SDN BHD.
15,30
.
Malásia
Rubbercare Protection Products SDN BHD.
15,30
.
Malásia
Demais empresas
30,17
.
Tailândia
Sri Trang
1,38
.
Tailândia
Happy Hands Gloves Co., Ltd
1,38
.
Tailândia
Demais empresas
14,25
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes produtos:
I - luvas cirúrgicas; e
II - luvas industriais ou outros tipos de luvas que não se enquadrem na Resolução
da Diretoria Colegiada da ANVISA Nº 547, de 26 de outubro de 2023, ou norma que venha a
substituir.
Art. 3º A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas
as importações que correspondam à descrição do produto constante do art. 1º, não sendo
vinculativa ou restrita aos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul indicados no
referido artigo.
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificam a decisão contida no art. 1º,
conforme consta do Anexo.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO
CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO
Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa
um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os
§§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de
dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano
à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a
margem de dumping apurada na investigação.
Consoante detalhado no Anexo I da Circular SECEX nº 03, de 08 de fevereiro de
2024, publicada no Diário Oficial da União, Seção I - Edição Extra-A, em 09 de fevereiro de 2024,
e no Parecer SEI n. 304/2024/MDIC, os cálculos desenvolvidos indicaram preliminarmente a
existência de prática de dumping nas exportações de luvas de procedimento não cirúrgico da
China, Malásia e Tailândia para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:
Margens de Dumping
Origem
Produtor Exportador
Margem Absoluta
de Dumping
(US$/mil unidades)
Margem Relativa
de Dumping
(%)
China
Grupo Blue Sail
7,24
50,2%
China
Grupo INTCO
5,36
31,6%
Malásia
Grupo Top Glove
33,52
145,8%
Malásia
Grupo Supermax
17,26
117,9%
Tailândia
Sri Trang
1,53
8,1%
Tendo sido verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações
de luvas para procedimentos não cirúrgicos originárias de República Popular da China, da
Malásia e do Reino da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o
Departamento de Defesa Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior, nos termos
do §6º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomendou, com base no explicitado no
Parecer SEI n. 304/2024/MDIC e na Circular SECEX nº 03, de 08 de fevereiro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União, Seção I - Edição Extra-A, em 09 de fevereiro de 2024, a aplicação de
medida antidumping provisória.
A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66
do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação,
considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação
continuaram ocorrendo.
O direito antidumping proposto para as empresas dos Grupos Blue Sail e INTCO e
para a empresa Sri Trang baseou-se na margem de dumping calculada a partir da resposta dos
respectivos grupos aos questionários de produtor/exportador.
O direito recomendado para as empresas do Grupo Supermax foi calculado com
base em margem suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica. Já para as empresas do
Grupo Top Glove, o direito recomendado foi calculado a partir da melhor informação
disponível, tendo em conta deficiências em
sua resposta ao questionário de
produtor/exportador. Dessa forma, o direito recomendado para empresa baseou-se na
margem de dumping calculada para a Malásia para fins de início de investigação.
Com relação ao direito provisório para os produtores/exportadores chineses,
malaios e tailandeses identificados, mas não selecionados, o direito foi calculado com base na
média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores
incluídos na seleção efetuada nos termos do art. 28, considerando o art. 80 do Regulamento
Brasileiro Antidumping.
Com relação aos produtores/exportadores identificados, mas não selecionados da
China, levou-se em consideração a média ponderada das margens de dumping calculada paras
os produtores/exportadores selecionados do Grupo Blue Sail e Grupo INTCO.
Já com relação aos produtores/exportadores identificados, mas não selecionados
da Malásia, tendo em vista que a margem de dumping do Grupo Top Glove foi calculada com
base na melhor informação disponível, a recomendação do direito provisório para estes foi
calculada exclusivamente com base na proposta de menor direito do Grupo Supermax.
Por fim, com relação aos produtores/exportadores identificados, mas não
selecionados da Tailândia, tendo em vista que apenas um produtor/exportador foi
selecionado, a margem de dumping para tais produtores/exportadores da Tailândia foi
calculada com base na margem de dumping do produtor/exportador Sri Trang.
No que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas, o
direito provisório foi calculado com base nas margens para fins de início de investigação.
Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório
pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de
2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping foram calculados aplicando-
se redutor de 10% às respectivas margens de dumping para as empresas e grupos.
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e
pelo Subsecretário de Administração Aduaneira da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 7º A pauta da reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio
e do Subcomitê-Executivo será composta por sugestões enviadas pelos Membros com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da reunião para a caixa corporativa do
Comitê Nacional de Facilitação do Comércio <confac@mdic.gov.br>.
Parágrafo Único. Em casos devidamente justificados, a Presidência do Comitê
Nacional de Facilitação do Comércio poderá aceitar sugestão de pauta enviada com
antecedência menor que a prevista no caput.
Art. 8º A ata da reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e do
Subcomitê-Executivo refletirá o resultado das discussões sobre as matérias apreciadas e
deverá conter:
I - local, data e hora de realização da reunião;
II - a natureza da reunião;
III - quem presidiu a reunião;
IV - o resumo dos assuntos apresentados e das respectivas deliberações, se for o caso;
V - eventuais encaminhamentos de propostas, informações e relatórios ao
Comitê-Executivo de Gestão da Camex;
VI
-
os compromissos
definidos
na
reunião,
com a
explicitação
dos
responsáveis e prazos acordados; e
VII - demais ocorrências.
Parágrafo único. A apreciação da ata da reunião do Comitê Nacional de
Facilitação do Comércio será incluída como primeiro item da pauta da sua reunião
subsequente ou, a depender da disponibilidade dos representantes dos membros,
ajustada e validada por meios telemáticos ou comunicação eletrônica.
Art. 9º As reuniões do Subcomitê de Cooperação serão, sempre que possível,
abertas ao público e transmitidas pela internet.
§ 1º Os órgãos intervenientes no comércio exterior e órgãos e entidades
públicos poderão enviar sugestões de temas para a pauta de reunião.
§ 2º A sugestões de pauta a que se refere o § 1º deverão ser enviadas para
a caixa corporativa do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio com antecedência
mínima de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 10. Os grupos técnicos temporários a que se refere o art. 6º do Decreto
11.717, de 2023, serão criados por ato da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação
do Comércio a partir de deliberação do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
§ 1º Os grupos técnicos temporários limitam-se a 3 (três) operando
simultaneamente.
§ 2º O ato de criação do grupo técnico temporário deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - objetivos;
II - atribuições;
III - diretrizes gerais para o desenvolvimento das atividades;
IV - composição;
V - responsabilidades dos integrantes; e
VI - duração.
Art. 11. Os grupos técnicos temporários deverão apresentar relatórios periódicos
de suas atividades para aprovação do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e, sempre
que demandados, apresentar informações sobre suas atividades à Secretaria-Executiva do
Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As atas das reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio
e das reuniões de seus colegiados serão publicadas na página eletrônica do Comitê
Nacional de Facilitação do Comércio.
Art. 13. As Comissões Locais de Facilitação do Comércio de que trata o inciso III do
art. 7º do Decreto nº 11.717, de 2023, terão suas regras de funcionamento reguladas por meio
de ato normativo específico, editado de forma conjunta pelo Secretário Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério
da Agricultura e Pecuária e Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 14. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pela Presidência
do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
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