DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO
DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO
PORTARIA Nº 17, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui a Comissão Nacional de Avaliação e Apoio à
Produção de Material Didático e Literário Indígena -
Capema, no âmbito da Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão
do Ministério da Educação - Secadi/MEC
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do
Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e considerando o disposto no Processo nº
23000.040709/2023-48, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Nacional de Avaliação e Apoio à Produção de
Material Didático e Literário Indígena - Capema, no âmbito da Secretaria de Ed u c a ç ã o
Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da
Educação - Secadi/MEC.
Art. 2º São objetivos da Comissão: assessorar a Secadi/MEC na formulação e
acompanhamento
de
políticas
educacionais
relacionadas
à
alfabetização/letramento/numeramento
de
estudantes
indígenas,
à
formação
de
professores e gestores que atuam em escolas indígenas e à produção, avaliação, edição,
publicação e distribuição de materiais didáticos e literários indígenas.
Art. 3º São atribuições da Comissão:
I - promover o diálogo com órgãos do governo federal, estadual, municipal,
organizações
não governamentais,
movimentos sociais,
organizações indígenas e
indigenistas envolvidos com a educação escolar indígena, em torno das ações de
alfabetização/letramento/numeramento de estudantes indígenas, de formação de
professores e gestores que atuam em escolas indígenas e apoio à produção, avaliação,
edição, publicação, distribuição de material didático e literário indígena;
II - constituir-se em espaço de articulação e coordenação das ações do Ministério
da Educação - MEC, da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e
Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi e da Coordenação-Geral de Políticas Educacionais
Indígenas - CGPEI na área de alfabetização/letramento/numeramento de estudantes
indígenas, de formação de professores que atuam em escolas indígenas e apoio à produção,
avaliação, edição, publicação, distribuição de material didático e literário indígena;
III - contribuir, de modo propositivo, para o desenvolvimento de programas,
ações, projetos e iniciativas, no campo da alfabetização/letramento/numeramento de
estudantes indígenas, de formação de professores e gestores que atuam em escolas
indígenas e apoio à produção, avaliação, edição, publicação, distribuição de material
didático e literário indígena, a serem desenvolvidos por escolas indígenas, secretarias de
ensino
e/ou órgãos
vinculados
ao Ministério
da
Educação
e outros
Ministérios,
organizações não governamentais, organizações indígenas e indigenistas, universidades e
outras entidades;
IV - elaborar Diretrizes Nacionais
para a produção, avaliação, edição,
publicação, distribuição de material didático e literário indígena;
V - propor e organizar a avaliação de material didático e literário indígena
produzido no âmbito da Ação Saberes Indígenas na Escola para atender as políticas de
alfabetização/letramento/numeramento de estudantes indígenas;
VI - incluir, por meio de recomendação, nos programas de formação de
professores indígenas, orientação técnica e artística relacionada à produção, avaliação,
edição, publicação, distribuição de material didático e literário indígena;
VII - apoiar os profissionais de educação de escolas indígenas com instrumentos
e consultoria para fornecer formação específica na produção, avaliação, edição, publicação
e distribuição de material didático e literário indígena;
VIII - propiciar meios para que as comunidades indígenas produzam seus materiais
didáticos e literários, através dos programas de formação de professores indígenas;
IX - valorizar, ampliar e/ou reavivar o uso das línguas indígenas e da variedade
do português utilizado dentro das comunidades no seu contexto cultural;
X - reconhecer a autoria coletiva, os saberes e as formas de transmissão dos
conhecimentos indígenas;
XI - divulgar os conhecimentos tradicionais indígenas, tendo como foco as
escolas do
entorno de seus territórios
e, também, a sociedade
brasileira e
internacional;
XII - definir instrumentos de participação nas diretrizes políticas para uma linha
editorial específica de produção de material didático e literário indígenas;
XIII - criar uma rede de produção, avaliação, edição, publicação e distribuição
de material didático e literário indígena, com objetivo de trocar experiências, realizar
intercâmbios e difundir para a sociedade brasileira e internacional, o material de autoria
indígena, promovendo o debate sobre a diversidade cultural e linguística no Brasil;
XIV - fomentar a realização de projetos sociais e culturais, difundindo-os em
bibliotecas e outros espaços, privados, públicos federais, estaduais e municipais; e
XV - organizar bibliotecas, laboratórios de línguas, cantinhos da leitura,
laboratórios de tradução e informática nas escolas indígenas, visando a produção de material
bilíngue e o aumento do acesso à informação e a troca de experiências interculturais.
Art. 4º A Comissão será composta por 17 (dezessete) membros titulares e seus
respectivos suplentes, conforme abaixo discriminado:
I - um representante da Coordenação-Geral de Políticas Educacionais Indígenas
da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e
Inclusão - CGPEI/Secadi/MEC;
II - um representante da Coordenação-Geral de Promoção da Cidadania da
Fundação Nacional do Índio - Funai;
III - um representante da Coordenação-Geral de Articulação de Políticas
Linguísticas e Educacionais Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas;
IV - um representante indígena da Comissão Nacional de Educação Escolar
Indígena - CNEEI;
V - um representante de Organizações Indígenas, com experiência em produção
de material didático;
VI - um representante de Organizações Não-Governamentais com experiência
em produção de material didático indígena;
VII - nove representantes das Redes de Colaboração da Ação Saberes Indígenas
nas Escolas - ReCo-ASIE;
VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; e
IX - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime.
§ 1º Os membros da Comissão serão nomeados através de ato da Secadi após
indicação dos órgãos que representam.
§ 2º A Secadi prestará apoio administrativo à Comissão.
Art. 5º A Comissão será presidida por um representante indicado pela
CGPEI/Secadi e secretariada por representante da Coordenação-Geral de Articulação de
Políticas Linguísticas e Educacionais Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas.
§ 1º O (a) Presidente da Capema será substituída pelo (a) Secretário (a) nas
ausências eventuais.
§ 2º Para apreciar ações e temas específicos de sua pauta, a Capema poderá
convidar representantes de outros órgãos, organizações e instituições da sociedade civil
que atuem na área de apoio e produção, avaliação edição, publicação e distribuição de
material didático e literário indígena.
§ 3º Nos casos de ausência ou impedimentos, os membros titulares serão
substituídos por suplentes indicados pelos respectivos órgãos ou entidades.
§ 4º Deverá ser observado na composição dos membros da Capema a equidade
de gênero e de participação de indígenas.
§ 5º Serão produzidos relatórios periódicos, os quais serão encaminhados à Secadi.
Art. 6º A Capema reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, em
data previamente fixada e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu (a)
Presidente e apresentará, sistematicamente, suas propostas e agenda de trabalho à
Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena - CNEEI para apreciação e deliberação.
Parágrafo único. Será exigida a presença da maioria simples dos membros da
Comissão para a realização de reuniões e da maioria absoluta para as votações.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO TRIPODI
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA DE SERGIPE
PORTARIA Nº 215, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE, nomeada pelo Decreto de
03/10/2018, publicado no DOU de 04 subsequente, e reconduzida pelo Decreto de 29/09/2022,
publicado no DOU de 30 subsequente, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº
11.892/2008, e considerando o processo administrativo n° 23060.001994/2022-96, resolve:
Art. 1º Prorrogar, pelo período de 1 (um) ano, o prazo de validade do Processo
Seletivo Simplificado com vistas à contratação de Professor Substituto do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico, objeto do EDITAL PROGEP/REITORIA/IFS N° 002/2022, DE 20 DE
SETEMBRO DE 2022, cujo primeiro contrato assinado foi em 13/02/2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor nesta data.
RUTH SALES GAMA DE ANDRADE
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 40, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui
a
Comissão
Assessora
Especial
das
Licenciaturas (Calic), de caráter técnico-consultivo
para subsidiar o processo de aprimoramento e
composição de instrumentos de avaliação no âmbito
do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior (Sinaes).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 9º, incisos VIII
e IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de
2004, na Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, e o disposto no processo SEI nº
23036.010034/2023-03, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Assessora Especial das Licenciaturas (Calic), de
caráter técnico-consultivo, para subsidiar o processo de aprimoramento e composição dos
instrumentos de avaliação em larga escala dos cursos de licenciatura no âmbito do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes).
Art. 2º A Comissão será subordinada à Diretoria de Avaliação da Educação
Superior (DAES) e exercerá suas atividades de acordo com cronograma a ser aprovado por
seus membros.
Art. 3º A Comissão será composta por docentes das áreas específicas de
formação de professores e da pedagogia, avaliadas no ano II do Enade, docentes da
educação básica, docentes psicometristas, observados os seguintes critérios:
I - Para os docentes da educação superior:
a) possuir formação acadêmica na área a ser representada;
b) possuir título de doutorado;
c) exercer ou ter exercido atividade docente ou de pesquisa, na Educação
Superior, em curso de Licenciatura na área avaliada nos últimos 36 meses;
d) ter exercido atividades de elaboração e revisão de itens ou participado de
comissão assessora de área em avaliações da educação superior desenvolvidas pelo Inep;
Parágrafo único - a experiência em processos de avaliação desenvolvidos pelo
Inep terá preferência em relação a titulação prevista na alínea "b" e ao tempo de
experiência previsto na alínea "c".
II - Para os docentes da educação básica:
a) formação acadêmica na área de avaliação ou correlata;
b) exercer ou ter exercido atividade docente, nos últimos 36 meses, na
Educação Básica, na área avaliada;
c) representatividade regional;
d) estar vinculado a escola municipal, estadual ou federal de educação básica.
III - Para os docentes psicometristas:
a) ser membro de comissão assessora em psicometria do Inep ou ter especialização
em psicometria ou estatística e experiência em pesquisa de metodologia de análise de dados e
cálculo de resultados de avaliações nacionais ou internacionais em larga escala.
§ 1º A Comissão será coordenada por servidores da DAES, de acordo com a
demanda a ser realizada.
§ 2º Poderão ser formadas subcomissões para realização de discussão,
elaboração e estudos ou pareceres, a depender da conveniência de cada Coordenação-
Geral, ou, da especificidade da atividade a ser desenvolvida.
§ 3º A Assessoria da DAES ou da Coordenação-Geral demandante prestará
apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.
Art. 4º Compete à Comissão:
I - Elaborar plano de trabalho em conjunto com a DAES.
II - Elaborar proposta de matriz de referência para avaliação dos cursos de
licenciatura.
III - Propor modelos de itens que correspondam às competências pedagógicas
a serem dominadas pelos estudantes concluintes dos cursos de licenciatura.
IV - Propor metodologia para definição de padrões mínimos de desempenho
dos estudantes concluintes dos cursos de licenciatura.
V - Propor estudos a serem realizados acerca de modelos de itens e
composição de instrumentos de avaliação de desempenho.
VI - Apresentar relatórios com recomendações resultantes dos estudos e análises.
VII- Analisar e selecionar os itens que comporão a prova de Formação Geral
Docente do Enade para licenciaturas;
VIII - Analisar e propor melhorias nos questionários contextuais do Enade;
IX - Analisar e propor melhorias nos instrumentos de avaliação in loco dos
cursos de licenciatura;
X - Propor instrumento para avaliação do estágio supervisionado;
XI - Participar de reuniões técnicas;
XII - Acompanhar as oficinas de elaboração e revisão de itens;
XIII- Analisar os dados que compõem o Relatório Síntese de Área dos cursos de
licenciatura no âmbito do Enade;
XIV- Propor melhorias na apresentação dos dados que compõem o Relatório
Síntese de Área.
Art. 5º São obrigações dos membros da Calic:
I - cumprir com a agenda programada das reuniões e das atividades;
II - comunicar antecipadamente eventual impedimento para participar das
reuniões e das atividades;
III - cumprir os prazos e as atividades estabelecidos pela DAES;
IV - manter sigilo sobre todas as informações tratadas durante as reuniões e
atividades na condição de membro da comissão por até 24 (vinte e quatro) meses após
seu desligamento da comissão e conforme termo de sigilo e compromisso a ser
assinado;
V - abster-se de atuar como instrutor, palestrante, consultor ou em qualquer
outra função em cursos ou mentorias preparatórias de estudantes que realizarão o Exame,
bem como coordenador, avaliador ou membro de banca de correção de instituições
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