DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 90. Aos casos não previstos nesta Resolução aplicam-se as disposições
normativas gerais em vigor.
Art. 91. Ficam revogadas:
I - a Resolução CNSP nº 348, de 25 de setembro de 2017;
II - a Resolução CNSP nº 78, de 19 de agosto de 2002; e
Art. 92. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 465, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de
2022, que dispõe sobre o Regimento Interno da SUSEP.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso XI do artigo 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967,
torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão
extraordinária realizada em 19 de fevereiro de 2024, tendo em vista o disposto artigo 5º
do Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022, e considerando o que consta do Processo
Susep nº 15414.627108/2022-73, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo I - Regimento Interno, da Resolução CNSP Nº 449, de 18
de outubro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial
vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e
jurisdição no território nacional, tem como finalidade, na qualidade de executora da
política elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as
competências previstas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei
nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,
na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e na legislação aplicável." (NR)
"Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XIV - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas pelo Ministério da Fazenda,
na execução de suas atividades; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º O Conselho Diretor é constituído pelo Superintendente, que o preside,
e por quatro Diretores, indicados pelo Ministro da Fazenda, dentre pessoas de reconhecida
competência e ilibada reputação, nomeados pelo Presidente da República." (NR)
"Art. 14. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
V - a gestão administrativa e financeira dos Escritórios e Serviços de
Representação da SUSEP nas diversas praças." (NR)
Art. 2º Incluir o art. 37-A ao Anexo I - Regimento Interno, da Resolução CNSP
Nº 449, de 18 de outubro de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 37-A. Ao Serviço de Representação da SUSEP no Rio Grande do Sul -
SRSRS, vinculado administrativamente à CGFOP, compete:
I - representar a SUSEP junto a órgãos e entidades públicas e privadas,
conforme orientações do Gabinete;
II - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e controlar
e encaminhar informações sobre processos e outros documentos em trânsito na unidade; e
III - gerenciar as atividades administrativas e de infraestrutura necessárias à
manutenção das atividades do Serviço.
Parágrafo único. O Serviço de Representação poderá acomodar parte da
estrutura institucional, em especial para realização das atividades de supervisão e de
tecnologia da informação." (NR)
Art. 3º Revogar os incisos V e VI do art. 8º do Anexo I - Regimento Interno, da
Resolução CNSP Nº 449, de 2022.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 18 de março de 2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
CIRCULAR SUSEP Nº 697, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea "b" do Decreto-Lei n.º 73, de 21
de novembro de 1966, considerando a Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021, e
considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.634720/2023-83, resolve:
Art.1º Alterar a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021, que passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
I - diretório de participantes: estrutura responsável pelo gerenciamento do
registro e de credenciais de sociedades participantes, bem como divulga informações
relacionadas às sociedades participantes, entre outras atividades que venham a ser
estabelecidas pela Susep;
II - Application Programming Interface (API): interface dedicada ao compartilhamento
entre sociedades participantes de dados e serviços do escopo do Open Insurance; e
III - enquadramento: definição do enquadramento inicial em segmentos para
fins de aplicação proporcional da regulação prudencial das sociedades seguradoras,
sociedades de capitalização, resseguradores locais e entidades abertas de previdência
complementar (EAPCs), apurado considerando as informações constantes do plano de
negócio, ou de reenquadramento em uma nova segmentação para as supervisionadas já
autorizadas, conforme definição estabelecida em regulamentação do CNSP." (NR)
Art.2º Alterar o Anexo II da Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021, que
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ....................................................................................................................
§ 1º O registro de que trata o caput deve ser observado:
I - pelas sociedades supervisionadas participantes obrigatórias de que trata o
inciso I, alínea "a", do caput do art. 6º da Resolução CNSP nº 415, de 2021, em até dez dias
úteis contados da data de início de produção de efeitos de seu enquadramento;
II - antes do início do compartilhamento de dados do escopo do Open
Insurance, pelas sociedades participantes voluntárias de que trata o inciso I, alínea "b", do
caput do art. 6º da Resolução CNSP nº 415, de 2021; e
III - antes do início do compartilhamento de serviço de iniciação de
movimentação, pelas sociedades processadoras de ordem do cliente abrangidas pelo inciso
II, alínea "a", do caput do art. 6º da Resolução CNSP nº 415, de 2021.
§ 2º No caso de que trata o inciso II do § 1º, as sociedades participantes terão
cento e oitenta dias, a partir do registro de sua participação no Open Insurance, para
realizar as implementações previstas no art. 5º desta Circular cujos prazos já tenham
decorrido ou que venham a decorrer durante aquele período." (NR)
"Art. 7º-A As sociedades participantes de que trata o inciso I do caput do art.
6º da Resolução CNSP nº 415, de 2021 que, excepcionalmente, não estejam aptas a
cumprir, nos prazos previstos no art. 6º deste Anexo, as obrigações para participação no
Open Insurance deverão elaborar um plano de adequação, contendo:
I - motivo do enquadramento no art. 6º, § 1º, inciso I, deste Anexo, quando aplicável;
II - motivo da impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no art. 6º, §
1º, inciso I ou no art. 6º, § 2º, deste Anexo, conforme o caso; e
III - cronograma contendo as etapas necessárias para cumprimento das
obrigações para o exercício das modalidades de participação no Open Insurance e a data
para conclusão do plano de adequação.
§ 1º O plano de adequação de que trata o caput deve ser assinado pelo Diretor
responsável pelo Open Insurance e encaminhado à Susep dentro dos respectivos prazos
previstos no art. 6º deste Anexo.
§ 2º A coordenação-geral competente da Susep avaliará o plano de adequação
de que trata o caput, em relação ao qual poderá determinar ajustes ou rejeitá-lo.
§ 3º Na hipótese de rejeição do plano, a coordenação-geral competente da
Susep, adicionalmente, informará os motivos que ensejaram sua decisão, devendo a
sociedade participante, por uma única vez, no prazo máximo de trinta dias contados da
data do recebimento da notificação, apresentar novo plano de adequação.
§ 4º Na hipótese de solicitação de ajustes do plano, a sociedade participante,
no prazo máximo de quinze dias contados da data do recebimento da notificação,
apresentar o plano com os ajustes solicitados.
§ 5º Na avaliação sobre o plano de adequação de que trata o § 2º, a Susep
aferirá, entre outros aspectos, a compatibilidade entre a complexidade da situação
concreta e o prazo previsto para a adequação.
§ 6º A execução do plano de adequação de que trata o caput deve ser objeto
de acompanhamento mensal pela auditoria interna das sociedades participantes, os
respectivos relatórios deverão ser preservados, pelo prazo de cinco anos, e ser mantidos à
disposição da Susep.
§ 7º Na hipótese de o plano de adequação de que trata o caput não esteja
sendo cumprido, a Susep deverá ser comunicada em até dois dias úteis após a
identificação do descumprimento pela auditoria interna." (NR)
Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 1º de março de 2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
DIRETORIA TÉCNICA 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.903, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.648750/2023-77, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administrador de BRADESCO SEGUROS S.A.,
CNPJ nº 33.055.146/0001-93, com sede na cidade de Barueri - SP, conforme deliberado na
assembleia geral extraordinária realizada em 1º de novembro de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.904, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186,
de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-
Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução
CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.652591/2023-13, resolve:
Art. 1º Homologar a reforma e consolidação do estatuto social de MONGERAL
AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 33.608.308/0001-73, com sede na cidade
do Rio de Janeiro - RJ, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada
em 5 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.905, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186,
de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-
Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º do artigo 3º do
Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com base no inciso I do artigo 5º da
Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep
nº 15414.652590/2023-61, resolve:
Art. 1º Homologar a reforma e consolidação do estatuto social de MONGERAL AEGON
CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ nº 52.780.551/0001-19, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ,
conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 30 de novembro de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.906, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.603080/2024-41, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administrador de MITSUI SUMITOMO SEGUROS
S.A., CNPJ nº 33.016.221/0001-07, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme
deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 22 de janeiro de 2024.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.907, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.636865/2023-19, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administrador de XS3 SEGUROS S.A., CNPJ nº
38.155.802/0001-43, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na
assembleia geral extraordinária realizada em 29 de agosto de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.908, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186,
de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-
Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução
CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.632665/2023-97, resolve:

                            

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