DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que a exata data
de nascimento de Diambu João Pedro, incluído na Portaria nº 2.977, de 20 de novembro de
2023, publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2023, é 03 de maio de 1965,
e não como constou. Processo nº 235881.0074785/2021.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que a correta
grafia do nome de Joaquim Pereira Furtado Mendonca, incluído na Portaria nº 3.170, de 26 de
janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2024, é JOAQUIM
PEREIRA FURTADO MENDONÇA, e não como constou. Processo nº 235881.0392056/2023.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato
nome da genitora de Egor Zenin, incluído na Portaria nº 3.170, de 26 de janeiro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2024, é SVETLANA ZENINA, e não como
constou. Processo nº 08018.009991/2024-94.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato
nome da genitora de Khitam Al Bietouni Ahmad, incluído na Portaria nº 455, de 02 de setembro
de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 03 de setembro de 2019, é SADIQAH HASAN
BKHIT, e não como constou. Processo nº 08433.003066/2018-19.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Laura
Malvina Crossa Macari de da Silva, incluída na Portaria nº 288, de 10 de maio de 1985,
publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 1985, voltou a assinar LAURA MALVINA
CROSSA MACARI, em virtude de Divórcio Consensual, com sentença proferida aos 17 de
setembro de 1984, pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre,
averbada no RCPN da 4º Zona de Porto Alegre, Livro E-43, fls. 39v, sob o nº 28.552, conforme
certidão passada pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, 4° Zona de Porto Alegre,
Rio Grande do Sul - RS, Matrícula 099804 01 55 1981 2 00016 025 0008598 51. Processo nº
08000.005631/2024-11.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato
nome dos genitores de Athanas Precilien, incluído na Portaria nº 3.156, de 23 de janeiro de
2024, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2024, é ANTREVONE PRECILIEN
e SAINTANA LOUIS SIMON, e não como constou. Processo nº 08018.009497/2024-20.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o
exato nome dos genitores de Amit Suresh Uttam, incluído na Portaria nº 3.071, de 21 de
dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2023, é RAJNI
UTTAM e SURESH UTTAM, e não como constou. Processo nº 08018.009356/2024-15.
RAYSSA CAVALCANTE MATOS
DIVISÃO DE NACIONALIDADE E APATRIDIA
PORTARIA Nº 3.221, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 08505.013427/2022-12, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e §
2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, JOSE FRANCISCO FIGUERA CABEZA, de
nacionalidade venezuelana, filho de Francisco Esteban Figuera Maneiro e de Thauryz
Mercedes Cabeza Henriquez, nascido em Bolívar, na República Bolivariana da Venezuela,
em 29 de abril de 1995, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da
pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento
de reingresso no Brasil pelo período de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses, a partir da
execução da medida.
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 3.222, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 08500.038784/2019-38, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e §
2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, HEYDI JULIETTE GACHA PINZON, de
nacionalidade colombiana, filha de Vivaldo Gacha e de Rosmary Pizon, nascida na
República da Colômbia, em 3 de janeiro de 1981, ficando a efetivação da expulsão
condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no País ou à liberação pelo
Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 6 (seis) anos,
a partir da execução da medida.
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 3.223, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 08018.026837/2020-53, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e §
2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, ELBA RODRIGUEZ AGUILAR, de nacionalidade
boliviana, filha de Julian Rodriguez Fuentes e de Feliciana Aguilar Ortiz, nascida no Estado
Plurinacional da Bolívia, em 14 de fevereiro de 1962, ficando a efetivação da expulsão
condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no País ou à liberação pelo
Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 9 (nove)
anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, a partir da execução da medida.
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 3.224, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 08018.025573/2020-11, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e §
2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, JULIO ALFREDO PERALTA MARECO, de
nacionalidade paraguaia, filho de Alfredo Julio Peralta Nenes ou Alfredo Julio Peralta
Nunes e de Maria Antonia Mareco Arzamendi ou Maria Antonia Mareco Arzamendia,
nascido na República do Paraguai, em 26 de janeiro de 1988, ficando a efetivação da
expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à
liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período
de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias, a partir da execução da
medida.
MARTHA PACHECO BRAZ
COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
DESPACHO Nº 187, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
DESPACHO Nº 187/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.000595/2024-10
Obra: "João e Maria: Caçadores de Bruxas"
Plataforma: Globoplay
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "João e Maria: Caçadores de Bruxas", com fulcro no art. 62 da Portaria
MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes
considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa "Não recomendado para menores de 14 anos", conforme explicitado na "NOTA
TÉCNICA Nº 5/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" por conter violência
extrema e nudez.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando
revogadas
as
decisões
anteriores
de
atribuição
de
faixa
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte e duas) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 189, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
DESPACHO Nº 189/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.000596/2024-56
Obra: "BATA ANTES DE ENTRAR"
Plataforma: Prime Video
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "BATA ANTES DE ENTRAR", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502
de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes
considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa "Não recomendado para menores de 16 anos", conforme explicitado na "NOTA
TÉCNICA Nº 4/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos" por conter violência,
conteúdo sexual e temas sensíveis.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando
revogadas
as
decisões
anteriores
de
atribuição
de
faixa
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 23 (vinte e três) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 192, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
DESPACHO Nº 192/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.000609/2024-97
Obra: "A Noiva de Chucky"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "A Noiva de Chucky", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de
23
de
novembro
de
2021
e
§ 1º
do
mesmo
dispositivo,
faz-se
a
seguintes
considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) A obra foi classificada distintamente para os diferentes segmentos de
mercado, apresentando classificações díspares, conforme apontado na "NOTA TÉCNICA Nº
6/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" por conter violência,
drogas e linguagem imprópria.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando
revogadas
as
decisões
anteriores
de
atribuição
de
faixa
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte e duas) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 380, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Quando Chama o Coração - 9ª Temporada (Estados Unidos - 2022)
Título Original: When Calls The Heart - Season 9
Categoria: Obra seriada
Diretor(es): Neill Fearnley, Peter DeLuise e Alysse Leite-Rogers
Criador(es): Lions Gate Entertainment
Distribuidor(es): Lions Gate Films Inc. Lions Gate Television
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
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