DOU 21/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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168
Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90009/2024 - UASG 30001
Nº Processo: 033.568/2023-5. Objeto: Contratação de serviços contínuos de apoio
administrativo, mediante postos de trabalho, em empreitada por preço unitário, com
regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para atendimento às dependências da
Representação do Tribunal de Contas da União no Estado do Amapá (REP-AP). . Total de
Itens Licitados: 1. Edital: 21/02/2024 das 09h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59.
Endereço: Setor de Administracao Federal Sul; Lote 1, Sala 117, Asa Sul - BRASÍLIA/DF
ou https://www.gov.br/compras/edital/30001-5-90009-2024. Entrega das Propostas: a
partir de 21/02/2024 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas:
06/03/2024 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .
RENATO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
Agente de Contratação
(SIASGnet - 20/02/2024) 30001-00001-2024NE000001
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 211/2024-TCU/SEPROC, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo TC 031.397/2022-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA SONIA CHAVES DE FREITAS CARVALHO NASCIMENTO, CPF:
195.017.141-87, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação,
apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos
cofres do Tesouro Nacional, os valores históricos atualizados monetariamente desde as
respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992),
abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente até 17/2/2024: R$ 864.299,84; em solidariedade com o
responsável Carlos Alves dos Santos (CPF: 845.349.901-20).
O débito decorre da inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela
executada no âmbito do termo de compromisso firmado. Normas infringidas: art. 37,
caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art.
93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; Princípio da Continuidade do
Serviço Público; Termo de Compromisso firmado.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do débito
atualizado e acrescido de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 17/2/2024: R$ 899.636,47; b) imputação de multa (arts.
57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 212/2024-TCU/SEPROC, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo TC 017.975/2020-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA ZENEIDE SOUSA SILVA, CPF: 011.411.905-83, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às
ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional do Meio
Ambiente, os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se o
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 17/2/2024: R$ 229.306,96; em solidariedade com o
responsável Cedro - Centro de Ecodesenvolvimento (CNPJ: 06.268.816/0001-87).
O débito decorre de apresentação de documentação inidônea a título de
comprovação de despesas relativas ao convênio 11/2004, consubstanciada em conjunto de
indícios vários e coincidentes de que se tratou de contratação "fictícia", em virtude dos
seguintes fatos (relativos a um ou mais documentos): i) inexistência da descrição dos
serviços nos documentos fiscais; ii) despesa realizada com empresa de servidor público; iii)
empresa aberta após a cotação dos serviços; iv) despesa realizada com empresa cuja
atividade econômica principal é incompatível com o fornecimento dos bens, sua localização
não se compatibiliza com a descrição na nota fiscal apresentada e não emitiu sua própria
nota fiscal; v) despesa desacompanhada de elementos que certifiquem a realização dela;
vi) numeração dos documentos fiscais apresentados e/ou a maior parte é sequencial; vii)
não consta da RAIS nenhum empregado. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; art. 93, do Decreto-lei 200, de
25/2/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; Portaria Interministerial MPOG 507/2011;
Termo do Convênio MMA/FNMA 011/2014.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 17/2/2024: R$ 251.598,66; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 210/2024-TCU/SEPROC, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo TC 006.635/2023-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA SUSETE NASCIMENTO DA SILVA, CPF: 338.875.195-15, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação o valor histórico atualizado monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 17/2/2024: R$ 1.278.282,11.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados ao município de Wenceslau Guimarães - BA, em face da omissão no
dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do termo de compromisso
descrito como "2 ÔNIBUS RURAL ESCOLAR ORE 3 (ÔNIBUS RURAL ESCOLAR GRANDE) - 1
ÔNIBUS RURAL ESCOLAR ORE 1 4X4 (ÔNIBUS RURAL ESCOLAR PEQUENO (4X4)", no período
de 30/12/2011 a 29/12/2012, cujo prazo encerrou-se em 15/7/2013. Normas infringidas:
art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do
Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do débito
atualizado e acrescido de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 17/2/2024: R$ 1.317.618,98; b) imputação de multa
(arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 208/2024-TCU/SEPROC, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo TC 024.256/2022-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA, CPF: 241.633.682-72, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional
de Assistência Social, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 17/2/2024: R$ 13.468,69.
O débito decorre da ausência dos documentos comprobatórios da despesa de
programa do FNAS. Normas infringidas: art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal
de 1988; art. 93, do Decreto-lei 200; e arts. 9º, 10, § 2º, e 11 da Portaria MDS 625/2010,
de 10/08/2010.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 17/2/2024: R$ 14.256,14; b) imputação de

                            

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