DOU 21/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 403, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Wit and dice (Coréia do Sul - 2024)
Título Original: Wit and dice
Produtor(es): Tiptoe Games
Distribuidor(es): Steam
Classificação Pretendida: Livre
Plataformas: Computador (PC)
Classificação Atribuída: Livre
Processo: 08017.000632/2024-81
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS
DESPACHOS DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
O CHEFE DE NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP/OE, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100,
de 30 de junho de 1999 e na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016 resolve:
Nº 5 - Notificar a entidade social ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DOS ESTUDANTES DE
CIÊNCIAS ECONÔMICAS E COMERCIAIS DE SALVADOR, com sede em Salvador/BA, inscrita
no CNPJ sob o nº 03.758.343/0001-08, ora qualificada como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo Administrativo de Perda de
Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência da qualificação como OSCIP,
mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua qualificação. Conforme art. 44
da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10) dias para a manifestação e a
apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº 08071.000008/2024-20.
Nº 6 - Notificar a entidade social ASSOCIAÇÃO MENTE VIVA, com sede em Gramado/RS,
inscrita no CNPJ sob o nº 20.981.964/0001-75, ora qualificada como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo Administrativo de
Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência da qualificação
como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua qualificação.
Conforme art. 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10) dias para a
manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº
08071.000022/2024-23.
Nº 7 - Notificar a entidade social Organização Não Governamental I9, com sede em
CONTAGEM - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 27.235.500/0001-69, ora qualificada como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo
Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência
da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua
qualificação. Conforme artigo 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10)
dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº
08071.000065/2024-17.
Nº 8 - Notificar a entidade social CENTRO DE RECUPERAÇÃO ÁRVORE VIVA - CRAV, com
sede em BELO HORIZONTE - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 09.607.103/0001-99, ora
qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência
de Processo Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de
permanência da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de
perda da sua qualificação. Conforme artigo 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o
prazo de dez (10) dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários.
Processo SEI/MJ nº 08071.000058/2024-15.
ANDRE PEREIRA CRESPO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
DESPACHO SG Nº 172/2024
Ato de Concentração nº
08700.000540/2024-93. Requerentes: Polimix
Concreto Ltda., Supermix Concreto S.A. e SX Imobiliária, Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Pedro Zanotta e Dayane Garcia Lopes Criscuolo. Decido pela aprovação sem
restrições.
DESPACHO SG Nº 187/2024
Ato de Concentração nº 08700.000525/2024-45. Requerentes: UPL Mauritius Limited
e Corteva Agriscience LLC. Advogados: Leonardo Rocha e Silva, José Rubens Battazza Iasbech,
Alexandre Horn Pureza Oliveira e Sandra Terepins. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO SG Nº 173, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo Administrativo nº 08700.001286/2023-60 (Apartado de Acesso Público nº
08700.001284/2023-71)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio.
Representados: Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia Digital, Task
Sistemas de Computação, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz, Fernando Giroto de
Lima e Marco Antonio Manfron.
Advogados: Jakson Cleiton Aires, Melissa Schatz, Daniel Tobias Athias, Leonor Augusta
Giovine Cordovil, Mauro Grinberg, Naiana Magrini Rodrigues Cunha e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 12/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1347648) e, com
fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido
pelo(a): (i) intimação das testemunhas arroladas pela SG/CADE e dos Representados, por
meio da publicação de Despacho SG, acerca das datas e dos horários designados para a
realização da colheita dos depoimentos, além das condições especificadas nesta Nota
Técnica; e, (ii) do deferimento da produção de prova documental até o encerramento da
instrução para todos os Representados.
Além disso, ficam intimados os Representados acerca das datas e dos horários
designados para a realização das oitivas, bem como das condições especificadas na Nota
Técnica.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHO SG Nº 181, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Ato de concentração nº
08700.007927/2023-90. Requerentes: Atlântica
Hospitais e Participações S.A. (Grupo Bradesco) e Hospital Santa Lúcia S.A. (Grupo
Santa). Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein, Pedro Zanotta,
Pedro Henrique Raimundo, Dayane Garcia Lopes Criscuolo e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do
Parecer nº 6/2024/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1348009) à presente decisão, inclusive quanto
à sua motivação.
Nos termos dos arts. 13, XII, e 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela
aprovação sem restrições do presente ato de concentração.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Nº 7/2024/GAB4/CADE
Processo nº 08700.000911/2024-37
Recurso Voluntário nº 08700.000911/2024-37
Recorrente: S/A Correio Braziliense
Advogado: Raphael Marcelino de Almeida Nunes
Interessados: Metrópoles Mídia Digital Ltda. e Casaforte Construções e Incorporações S/A
Advogada: Nathalia Rodrigues Carneiro, Taynara Bueno Drummond
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
VERSÃO PÚBLICA
1 .Trata-se de Recurso Voluntário (SEI 1346005) interposto em 09.02.2024 por
S/A Correio Braziliense ("Correio Braziliense", "Recorrente" ou, ainda, "Representante"), em
face do Despacho SG nº 98/2024 (SEI 1339099), que deferiu parcialmente pedido de
medida preventiva apresentada pelo Recorrente no âmbito do Inquérito Administrativo nº
08700.006085/2022-78.
2. A apreciação do recurso foi atribuída à minha relatoria conforme Certidão de
Distribuição relativa à 302ª Sessão Ordinária de Distribuição, realizada em 15.02.2024 (SEI
1347188).
3. No que concerne ao juízo de conhecimento do recurso, verifica-se que este
é tempestivo, dado que foi interposto no dia 09.02.2024 (SEI 1346002), portanto dentro do
prazo de 5 (cinco) dias da publicação da decisão recorrida, conforme estabelecido no art.
84, § 2, da Lei 12.529/2011 e art. 213 do RICADE. O recurso voluntário é cabível, por foi
interposto em face de decisão do Superintendente-Geral que concedeu parcialmente a
medida preventiva. A legitimidade para recorrer é manifesta, pois a recorrente é, ao
menos em tese, diretamente interessada na medida preventiva em questão. O interesse
em recorrer está igualmente presente, pois a medida solicitada ainda possui interesse
jurídico, no atual momento processual. Ademais, não se verifica qualquer fato impeditivo
ou extintivo do direito de recorrer, no atual momento processual.
4.
Diante
do
preenchimento desses
requisitos,
conheço
do
recurso
voluntário.
5. Nos termos do art. 217 do Regimento Interno do CADE, determina-se a
abertura de prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste despacho no Diário
Oficial da União, para que os interessados Metrópoles Mídia Digital Ltda. e Casaforte
Construções e Incorporações S/A, caso desejem, apresentem manifestação a respeito.
6. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
VICTOR OLIVEIRA FERNANDES
Conselheiro
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 985, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Fixar as Metas Institucionais Globais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA), para o período de 1º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024, para fins de
pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental (GDAEM).
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e
considerando o disposto no art. 6-A da Lei n° 11.156, de 29 de julho de 2005, no art. 5º e seus parágrafos do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 e na Portaria nº 249, de 12 de julho de 2011,
e o que consta no Processo nº 02001.039418/2023-27 e 02000.000859/2024-20, resolve:
Art. 1º Fixar, na forma do Anexo desta Portaria, as Metas Institucionais Globais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para o período de
1º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do
IBAMA pertencentes à Carreira de Especialista em Meio Ambiente.
Art. 2º Caberá à Coordenação de Planejamento Estratégico, Monitoramento e Avaliação do IBAMA, o monitoramento das metas institucionais e a consolidação das informações referentes
aos resultados alcançados das metas físicas estabelecidas no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Para efeito de pagamento das gratificações de que trata esta Portaria, a Coordenação de Planejamento Estratégico, Monitoramento e Avaliação deverá apurar e
encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas a consolidação do demonstrativo de cumprimento das metas da Avaliação de Desempenho Institucional.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 29 de fevereiro de 2024, com efeitos retroativos a partir de 1º de junho de 2023.
MARINA SILVA
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