DOU 21/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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40
Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
Metas Institucionais Globais
.
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - I BA M A
.
Período de 1º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024
. Nº
do
Indicador
Nome do Indicador
Índice
da
Meta para o
Ciclo
Unidade
de
Medida
Fórmula de Cálculo
ODS
Fo n t e
Responsável
. 1
Animais
silvestres reabilitados
e destinados
à natureza
ou a
outros
criadouros/mantenedouros/zoológicos registrados ex-situ
50%
Percentual
Número de animais silvestres destinados ao CETAS registrado no SisCETAS /
Total de animais silvestres recebidos no CETAS registrado no SisCETAS *
100
13, 14
e
15
DBFlo
DBFlo
. 2
Acompanhamento de áreas passíveis de Regeneração Natural, Recuperação ou
Recomposição da Vegetação Nativa
45%
Percentual
·i=3 [Soma de áreas acompanhadas durante o ciclo avaliativo (P1+P2+P3) /
(total de áreas passíveis de recuperação cadastradas, qualificadas e/ou
recebidas pelas áreas técnicas para acompanhamento)] x 100
13 e 15
DBFlo, Dilic
e Cenima
DBFlo
. 3
Implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais por meio de
Projetos Institucionais
1
Unidade
Programa Implementado
11, 13, 14
e 15
DBFlo
DBFlo
. 4
Gerenciamento de sistema de controle da biodiversidade
4
Unidade
Sistemas de controle da biodiversidade gerenciados
13 e 15
DBFlo
DBFlo
. 5
Controle de acidentes ambientais envolvendo produtos perigosos ocorridos em
empreendimentos licenciados pelo Ibama
65%
Percentual
Número de acidentes com ações de controle ambiental / Total de acidentes
ocorridos em empreendimentos licenciados pelo Ibama com vazamento de
produtos perigosos * 100
13, 14
e
15
Dipro
Dipro
. 6
Ampliar o número de processos administrativos de infrações ambientais
25%
Percentual
Número de processos administrativos de infrações ambientais deste ciclo /
Número de processos administrativos de infrações ambientais no ciclo
anterior * 100
13, 14
e
15
Dipro
Dipro
. 7
Análise de processos vinculados ao Novo PAC, conforme fase do licenciamento
ambiental
50%
Percentual
Número de processos vinculados ao Novo PAC analisados (conforme fase do
licenciamento em 1.6.2023) / Total de processos vinculados ao Novo Pac *
100
7, 8, 9, 11
e 12
Dilic
Dilic
. 8
Parecer conclusivo com proposta de destinação do recurso da compensação
ambiental federal para deliberação pelo Comitê de Compensação Ambiental
Fe d e r a l
60%
Percentual
Número de processos com parecer conclusivo com proposta de destinação
do recurso da compensação ambiental federal elaborados / Total de
processos de compensação ambiental instaurados * 100
6, 8, 9, 11,
12, 13, 14
e 15
Dilic
Dilic
. 9
Acompanhamento de processos com Licenças de Pesquisa Sísmica (LPS), Instalação
(LI) e Operação acompanhados.
35%
Percentual
Número de processos com LPS, LI ou LO ativas acompanhados / Total de de
processos com LPS, LI ou LO ativas em 1/6/2023 * 100
6, 7, 8, 9,
10, 11, 12,
13, 14, 15
Dilic
Dilic
. 10
Processos de apuração de infrações ambientais finalizados
5.000
Unidade
Processos com: i) decisões não mais sujeitas a recurso (cf. IN Ibama
19/2023); e ii) pedidos de adesão à solução legal decididos (cf. art. 87 e
seguintes da IN Ibama 19/2023)
16
Cenpsa
Cenpsa
. 11
Extinção da conciliação ambiental
100%
Percentual
Número de processos da fase de conciliação ambiental efetivamente
endereçados / Total de processos oriundos da fase de conciliação ambiental
* 100
16
Cenpsa
Cenpsa
. 12
Reavaliação ambiental de ingrediente ativo de agrotóxico
1
Unidade
Número de ingredientes ativos cuja reavaliação ambiental foi concluída no
ciclo
2, 8, 9, 11,
12 e 15
Diqua
Diqua
. 13
Prevenção e redução da poluição por substâncias químicas e resíduos
5
Unidade
Número de ações de prevenção e redução da poluição realizadas
9, 11 e 12
Diqua
Diqua
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
B I O D I V E R S I DA D E
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
PORTARIA ICMBIO Nº 285, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
Medidas
ou condicionantes
ambientais, e
sua
distinção em relação à compensação ambiental
prevista no art. 36 da Lei do SNUC.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso da
competência que lhe confere o Art. 7º do Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022; resolve:
Art. 1º Aprovar a Orientação
Jurídica Normativa - OJN, consoante
consolidação
definida
no
DESPACHO
n.
00028/2024/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU,
disposto no Anexo I, que trata sobre o tema das medidas ou condicionantes
ambientais, e sua distinção em relação à compensação ambiental prevista no art. 36
da Lei do SNUC.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO CAVALCANTE BARROSO
ANEXO I
ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 35/2022
DIREITO
AMBIENTAL.
MEDIDAS
OU
CONDICIONANTES
AMBIENTAIS.
NATUREZA JURÍDICA. DIFERENCIAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DO ART. 36 DA
LEI N° 9.985/2000.
1.
As condicionantes
ambientais
podem
ser sistematizadas
em
uma
sequência de mitigação: (1°) evitar o impacto, não tomando certas ações ou parte de
uma ação; (2°) minimizar os impactos ao limitar o grau ou a magnitude da ação e sua
implementação; (3°) retificar o impacto, reparando, reabilitando ou restaurando o meio
ambiente afetado; (4°) compensar o impacto substituindo ou provendo recursos
substitutivos ou ambientais.
2. As medidas/condicionantes mitigadoras são destinadas a diminuir a
escala, abrangência ou grau de alteração da qualidade ambiental ou socioambiental
decorrente dos impactos causados pela implantação ou operação de atividade ou
empreendimento, conforme conceitua o art. 2º, V, da Instrução Normativa ICMBio n°
10/2020.
3.
As
medidas/condicionantes
compensatórias
constituem
exigências
complementares para compensar os impactos negativos e não mitigáveis. Apresentam
caráter específico, voltado para impactos pontuais, devendo o ganho ambiental
corresponder, ao menos e dentro das possibilidades técnicas, à perda verificada.
4. Se alguma medida/condicionante preventiva puder evitar completamente
o
impacto,
não
devem
ser
exigidas
medidas/condicionantes
mitigatórias
ou
compensatórias.
5. A compensação ambiental do art. 36, caput, da Lei n° 9.985/2000 tem
caráter genérico, focado no impacto negativo global do empreendimento sobre o meio
ambiente, possui natureza financeira voltada para criação, implantação e manutenção
de unidades de conservação e é definida pelo órgão licenciador.
6.
As medidas/condicionantes
mitigadoras
ou
compensatórias não
se
confundem com a compensação ambiental financeira do art. 36 da Lei n° 9.985/2000,
e por tal razão devem ter destinações distintas.
7. As medidas/condicionantes mitigadoras e compensatórias devem ser
definidas
pelo
ICMBio,
observados
os
parâmetros
da
ORIENTAÇÃO
JURÍDICA
NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 33/2022.
REFERÊNCIA: Art. 10, da Lei nº 6.937/1981; Art. 2º, da Resolução CONAMA
nº 237/1997; Art. 36 da Lei nº 9.985/2000; Arts. 31, 32 e 33 do Decreto nº
4.340/2002.
REFERÊNCIA:
PARECER
n.
00130/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU,
DESPACHO n. 00432/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, NOTA n. 00261/2022/CPAR/PFE-
ICMBIO/PGF/AGU, NOTA n. 00290/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, aprovada pelo
DESPACHO n. 00511/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU; NOTA n. 00124/2023/CPAR/PFE-
ICMBIO/PGF/AGU, aprovada parcialmente pelo DESPACHO n. 00465/2023/CPAR/PFE-
ICMBIO/PGF/AGU. SAPIENS NUP 00810.002754/2022-83.
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
PORTARIA Nº 2.734/SNTEP/MME, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo 1º, inciso
VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º,
§ 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria MME nº 416, de
1º de setembro de 2015, e o que consta no Processo nº 48360.000416/2023-60, resolve:
Art. 1º Definir, na forma do Anexo I a presente Portaria, os novos montantes de
garantia física de energia das Usinas Eólicas de que trata o art. 1º, inciso I, da Portaria
MME nº 416, de 1º de setembro de 2015.
§ 1º Os montantes de garantia física das Usinas Eólicas constantes no Anexo I
são determinados nos Pontos de Medição Individuais - PMI das Usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos
montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia
definidos no Anexo poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 3º Ficam revogados os montantes de garantia física de energia das Usinas
Eólicas na forma do Anexo II da presente Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO I
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA DAS USINAS EÓLICAS
. Código Único de Empreendimentos
de Geração (CEG) - ANEEL
Empreendimento
Gfrevisada (MWmed)
. EOL.CV.BA .047208-5.01
Ventos de Santo Antônio
04
32,9
. EOL.CV.BA .051592-2.01
Ventos de Santo Antônio
05
37,7
. EOL.CV.BA .051593-0.01
Ventos de Santo Antônio
06
37,3
. EOL.CV.BA .051594-9.01
Ventos de Santo Antônio
07
40,9
. EOL.CV.BA .051595-7.01
Ventos de Santo Antônio
08
34,1
. EO L . C V . R N . 0 5 1 5 8 5 - 0 . 0 2
Ventos de Santa Luzia 11
25,5
. EO L . C V . R N . 0 5 1 5 8 6 - 8 . 0 2
Ventos de Santa Luzia 12
30,9
. EO L . C V . R N . 0 5 1 5 8 7 - 6 . 0 2
Ventos de Santa Luzia 13
29,7
. EOL.CV.BA .051588-4.01
Ventos de Santa Luzia 14
39,9
. EOL.CV.BA .051589-2.01
Ventos de Santa Luzia 15
39,2
. EOL.CV.BA .051590-6.01
Ventos de Santa Luzia 16
42,3
. EO L . C V . R N . 0 3 4 6 1 2 - 8 . 0 1
Passagem
26,7
ANEXO II
.
Usina Eólica
At o
.
Ventos de Santo Antônio 04
Ventos de Santo Antônio 05
Ventos de Santo Antônio 06
Anexo da Portaria nº 759, de 21 de junho de 2021
.
Ventos de Santo Antônio 07
Ventos de Santo Antônio 08
Passagem
Anexo da Portaria nº 759, de 21 de junho de 2021
.
Ventos de Santa Luzia 11
Ventos de Santa Luzia 12
Ventos de Santa Luzia 13
Anexo I da Portaria nº 2.004/SPTE/MME, de 9 de
março de 2023
.
Ventos de Santa Luzia 14
Ventos de Santa Luzia 15
Ventos de Santa Luzia 16
Anexo I da Portaria nº 2.004/SPTE/MME, de 9 de
março de 2023
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