DOU 21/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022100090
90
Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. SP
SANTOS
354850
0001803360
Equipe de Saúde Bucal de 40 horas
. SP
SANTOS
354850
0001820826
Equipe de Saúde Bucal de 40 horas
. SP
SÃO BERNARDO DO CAMPO
354870
0002133369
Equipe de Saúde Bucal de 40 horas
. SP
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
354910
0001926632
Equipe de Saúde Bucal de 40 horas
. SP
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
354980
0000353396
Equipe de Atenção Primária Prisional
. SP
SÃO PAULO
355030
0001504622
Equipe de Consultório na Rua
. SP
SÃO PAULO
355030
0002274485
Equipe de Atenção Primária Prisional
. SP
SÃO PAULO
355030
0000364673
Equipe de Atenção Primária Prisional
. SP
SÃO PAULO
355030
0001895397
Equipe de Saúde Bucal de 40 horas
. SP
SÃO PAULO
355030
0001895729
Equipe de Saúde Bucal de 40 horas
. SP
SÃO PAULO
355030
0001896431
Equipe de Saúde Bucal de 40 horas
. SP
SÃO PAULO
355030
0001897608
Equipe de Saúde Bucal de 40 horas
. SP
SÃO PAULO
355030
0001945815
Equipe de Saúde Bucal de 40 horas
. SP
SÃO PAULO
355030
0001945890
Equipe de Saúde Bucal de 40 horas
. SP
SÃO VICENTE
355100
0000370193
Equipe de Atenção Primária Prisional
. SP
TAIÚVA
355320
0002161257
Equipe de Atenção Primária Prisional
. SP
T AU BAT É
355410
0000372234
Equipe de Atenção Primária Prisional
. SP
T AU BAT É
355410
0002257068
Equipe de Atenção Primária Prisional
. SP
T AU BAT É
355410
0002257076
Equipe de Atenção Primária Prisional
. SP
TREMEMBÉ
355480
0001489275
Equipe de Atenção Primária Prisional
. SP
TREMEMBÉ
355480
0002259451
Equipe de Atenção Primária Prisional
. SP
TUPÃ
355500
0001988689
Equipe de Saúde Bucal de 40 horas
. SP
VIRADOURO
355680
0001846523
Equipe de Saúde Bucal de 40 horas
. TO
BA R R O L Â N D I A
170310
0001688553
Equipe de Atenção Primária Prisional
. TO
GURUPI
170950
0001656058
Equipe de Atenção Primária Prisional
. TO
PARANÃ
171620
0001943812
Equipe de Saúde Bucal de 40 horas
ANEXO II
SERVIÇOS (CNES) COM AUSÊNCIA DE ALIMENTAÇÃO DO SISAB, SUSPENSAS NA PARCELA 9 DE 2023
. UF
Município
IBGE
C N ES
Tipo
. AC
J O R DÃO
120032
9276505
Unidade Odontológica Móvel
. BA
JOÃO DOURADO
291835
6869157
Unidade Odontológica Móvel
. GO
MONTE ALEGRE DE GOIÁS
521350
7241453
Unidade Odontológica Móvel
. MA
BAC U R I T U BA
210135
9217444
Unidade Odontológica Móvel
. MA
M O N Ç ÃO
210690
9802908
Unidade Odontológica Móvel
. MG
I N DA I A B I R A
313065
7341237
Unidade Odontológica Móvel
. MG
RIACHO DOS MACHADOS
315450
7158173
Unidade Odontológica Móvel
. MS
N I OAQ U E
500580
7065302
Unidade Odontológica Móvel
. PA
PRAINHA
150600
9261761
Unidade Odontológica Móvel
. RS
SÃO PEDRO DO SUL
431940
6873219
Unidade Odontológica Móvel
. TO
DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
170720
7150458
Unidade Odontológica Móvel
PORTARIA GM/MS Nº 3.182, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de
28 de setembro de 2017, para instituir a Câmara
Técnica Assessora em Atenção ao Portador de
Doença Neurológica - CTA em Atenção ao Portador
de Doença Neurológica, no âmbito do Ministério
da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo XXXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de
setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A. Fica instituída a Câmara Técnica Assessora em Atenção ao
Portador de Doença
Neurológica - CTA em Atenção ao
Portador de Doença
Neurológica, no âmbito do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 4º-B. Compete à CTA em Atenção ao Portador de Doença Neurológica
prestar assessoramento técnico à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do
Ministério da Saúde nos seguintes temas específicos:
I - Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica;
II - ações de promoção à saúde, prevenção, diagnóstico, reabilitação
neurológica e tratamento de doenças e agravos, tanto em nível coletivo quanto em
nível individual, no âmbito da assistência pública e privada à saúde;
III - recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades
públicas e privadas que integram o Sistema Único de Saúde - SUS e, quando solicitado,
o sistema de saúde suplementar;
IV
- 
atualizações
de 
procedimentos
neurológicos
na 
Tabela
de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS;
V - incorporação de tecnologias focadas em promoção à saúde, prevenção,
diagnóstico e tratamento de afecções neurológicas, em conformidade com as diretrizes
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec;
VI - projetos
que incentivem a promoção à saúde,
a prevenção, o
diagnóstico e o tratamento de doenças e agravos neurológicos;
VII - formação e qualificação de profissionais especializados em neurologia
e reabilitação neurológica;
VIII
-
estudos e
pesquisas
na
área
de
neurologia e
de
reabilitação
neurológica; e
IX - debate, revisão, promoção e avaliação de decisões técnicas relevantes
relacionadas à neurologia." (NR)
"Art. 4º-C. A CTA em Atenção ao Portador de Doença Neurológica será
composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:
a) Departamento de Atenção Especializada e Temática;
1 - um da Coordenação-Geral de Atenção Especializada, que Coordenará a CTA;
b) um do Departamento de Regulação Assistencial e Controle;
c) um do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência; e
d) um do Instituto Nacional de Cardiologia - INC;
II - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
III - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
IV - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde;
V - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
VI - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
VII - um da Sociedade Brasileira de Cardiologia - SBC;
VIII - um da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn;
IX - um da Associação Brasileira de Fisioterapia Respiratória, Fisioterapia
Cardiovascular e Fisioterapia em Terapia Intensiva - ASSOBRAFIR;
X - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde -
CO N A S E M S ;
XI - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
XII - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
XIII - um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;
§ 1º Cada membro da CTA terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da CTA e respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Secretário de
Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 4º-D. Os membros da CTA em Atenção ao Portador de Doença
Neurológica e respectivos suplentes deverão:
I - declarar quaisquer conflitos de interesse entre o exercício de suas
atividades públicas ou privadas e os temas em discussão no âmbito da CTA;
II - ter qualificação técnica ou acadêmica compatível com as atividades
desenvolvidas na CTA; e
III - manter confidencialidade em relação a documentos e informações
técnicas obtidas no desenvolvimento de suas atividades na CTA, nos termos da
legislação aplicável ao tema.
§ 1º No caso de existência de conflitos de interesse, conforme avaliação da
coordenação da CTA, os membros respectivos deverão abster-se de participar da
discussão e deliberação do assunto.
§ 2º A substituição dos membros poderá ser realizada a qualquer tempo,
por meio de ofício dirigido à coordenação da CTA, para designação na forma do § 2º
do art. 4º-D." (NR)
"Art. 4º-E. A CTA em Atenção ao Portador de Doença Neurológica se
reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário,
sempre que convocada pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião da CTA é de maioria absoluta dos membros, e
o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º As reuniões da CTA serão gravadas e formalizadas em ata, que deverá
conter o resumo das recomendações adotadas e dos encaminhamentos, além das
assinaturas de todos os participantes da reunião.
§ 3º As reuniões da CTA poderão ser realizadas presencialmente, em
Brasília/DF, ou por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7
de julho de 2020.
§ 4º A convocação das
reuniões ordinárias e extraordinárias pela
coordenação da CTA ocorrerá por meio de convite eletrônico aos membros, com a
indicação da pauta, do local, da data e do horário da reunião.
§ 5º Poderão participar das reuniões da CTA, como convidados especiais,
sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou
privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja
presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste
Anexo.
§ 6º Os representantes e especialistas de que trata o § 5º serão indicados
pela diretoria do Departamento de Atenção Especializada e Temática e convidados pela
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, com a respectiva indicação de pauta,
local, data e horário da reunião." (NR)
"Art. 4º-F. São atribuições dos membros da CTA em Atenção ao Portador de
Doença Neurológica:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - identificar, analisar, discutir, opinar e deliberar sobre recomendações
técnica relacionadas aos temas discutidos no âmbito da CTA;
III - elaborar material técnico-científico para debate na CTA;
IV - solicitar à coordenação da CTA, com antecedência mínima de sete dias,
pedido de convocação de reunião extraordinária, com o objetivo de tratar de assunto
relevante ou urgente;
V - indicar à coordenação o nome de representantes de entidades públicas
ou privadas para participar do debate de temas específicos no âmbito da CTA; e
VI - acompanhar, debater e apresentar temas relevantes sobre a situação
epidemiológica relacionada à atenção ao portador de doença neurológica no país." (NR)
"Art. 4º-G. A Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento
de Atenção Especializada e Temática, prestará o apoio administrativo necessário para
a operacionalização dos trabalhos da referida Câmara." (NR)
"Art. 4º-H. A participação na CTA em Atenção ao Portador de Doença Neurológica
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 4º do Anexo XXXII da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA

                            

Fechar