DOU 21/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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128
Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
Empresa: DESCARPACK DESCARTAVEIS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.057.428/0001-33
Produto 
- 
(Lote): 
Seringa 
para 
Insulina 
com 
Agulha 
Descartável 
Descarpack
(2SILAA003B);
Tipo de Produto: Produtos para Saúde (Correlatos)
Expediente nº: 0180080/24-9
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso
Motivação: Considerando que o Laudo de Análise Fiscal n.º 2080.1P.0/2023, emitido pela
Fundação Ezequiel Dias - FUNED, que apresentou resultado insatisfatório no ensaio de
Verificação do Código de Cores das Seringas para Insulina para o lote 2SILAA003B do
produto Seringa de Insulina Descartável com Agulha, foi ratificado como definitivo,
conforme disposto no art. 34 da Lei nº. 6.437/1977.
Ministério do Trabalho e Emprego
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO
T R A BA L H A D O R
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 994, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a adesão de estados, do Distrito
Federal e de municípios ao Sistema Nacional de
Emprego - Sine, e regulamenta procedimentos e
critérios para a transferência automática de recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no
âmbito do Sistema, e dá outras providências.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990; e o disposto no §1º do artigo 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, bem
como o constante do Processo nº 19965.200607/2023-12, resolve:
Seção I
Objetivo e Conceito
Art. 1º Dispor sobre a adesão de estados, do Distrito Federal e de municípios ao
Sistema Nacional de Emprego - Sine e regulamentar procedimentos e critérios para a
transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito
do Sistema, com a finalidade de financiar suas despesas, nos termos do inciso I do art. 6º
e do Capítulo IV da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
I - ações e serviços do Sine: intermediação de mão de obra; orientação
profissional; encaminhamento à qualificação social e profissional; habilitação ao seguro-
desemprego; qualificação social e profissional; certificação profissional; fomento ao
empreendedorismo; assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou
associado e produção de estudos e estatísticas sobre o mercado de trabalho;
II - Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - CTER: conselho instituído por Lei
no ente parceiro do Sine, constituído de forma tripartite e paritária por representantes dos
trabalhadores, dos empregadores e do governo, como instância deliberativa do Sistema,
com competência para gerir o fundo do trabalho do ente, e que deve atender ao disposto
na Lei nº 13.667, de 2018, e em resoluções do Codefat;
III - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação
para a realização de ações conjuntas, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
IV - coordenador nacional: Ministério do Trabalho e Emprego, responsável pela
supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços do Sine executados pelos
entes parceiros;
V - ente parceiro: estado, Distrito Federal ou município que aderiu ao Sine para
executar ações e serviços do Sistema, nos termos desta Resolução;
VI - fundo do trabalho: fundo especial, de natureza contábil-financeira, criado
por ente parceiro, orientado e controlado pelo respectivo CTER, de modo a viabilizar as
transferências automáticas e permitir a reunião dos recursos, próprios ou não, destinados
ao financiamento das ações e serviços do Sine;
VII - índice de gestão descentralizada - IGD: indicador sintético, apurado
anualmente, que estabelece mecanismo de incentivo à melhoria do resultado da política
pública, e que será utilizado como um dos critérios de alocação dos recursos do bloco de
ações e serviços de que trata o inciso I do art. 8º desta resolução, a serem transferidos
automaticamente aos entes parceiros;
VIII - oferta básica integrada no âmbito do Sine: disponibilização ao trabalhador de
ações e serviços integrados de intermediação de mão de obra, orientação profissional,
encaminhamento à qualificação social e profissional e de habilitação ao seguro-desemprego;
IX - órgão gestor local: órgão específico, integrado à estrutura administrativa do
ente parceiro, responsável pela execução das ações e serviços do Sine;
X - bloco de ações e serviços: eixo de atuação da política pública de trabalho,
emprego e renda;
XI - plano de ações e serviços - PAS: instrumento de planejamento, elaborado
pelo ente parceiro e aprovado pelo respectivo CTER por blocos de ações e serviços do Sine,
com detalhamento das metas de resultado a serem alcançadas ao longo do exercício;
XII - recursos do FAT: corresponde aos recursos alocados na unidade
orçamentária do Fundo de Amparo ao Trabalhador- FAT (fonte própria ou oriundos de
emenda parlamentar com finalidade definida);
XIII - relatório de gestão: instrumento pelo qual o ente parceiro presta contas
ao CTER quanto aos resultados obtidos, despesas realizadas e demais aspectos relevantes
que caracterizaram a execução das ações e serviços constantes no PAS do período;
XIV - termo de adesão: instrumento que formaliza a adesão de ente ao Sine; e,
XV - transferência automática no âmbito do Sine: modalidade de transferência de
recursos realizada entre fundos do trabalho (fundo a fundo) dos entes que integram o Sine,
sendo caracterizada por dispensar a celebração de convênio ou instrumento congênere.
Seção II
Da Organização e Adesão ao Sine
Art. 3º Poderão aderir ao Sine:
I - os entes públicos que possuam, em sua localidade, sob sua gestão direta ou
não, unidade de atendimento do Sine em funcionamento, até a publicação da Lei nº
13.667, de 2018;
II - os municípios de capitais estaduais;
III - os municípios com mais de 200 mil habitantes; e,
IV - os consórcios públicos.
§1º A adesão ao Sine será realizada uma única vez e terá prazo de validade
indeterminado.
§2º Os entes que aderirem ao Sine deverão utilizar o sistema de intermediação
de mão de obra, de habilitação ao seguro-desemprego e outros sistemas de informação de
suporte às ações e serviços do Sine disponibilizados, exclusivamente, pela União.
§3º Os entes que aderirem ao Sine deverão fornecer ao coordenador nacional,
sempre que solicitados, informações que permitam o monitoramento e avaliação dos
resultados da política pública.
Art. 4º A formalização da adesão ao Sine dar-se-á por meio de autuação de
processo administrativo eletrônico específico, mediante a juntada dos seguintes documentos:
I - ofício do órgão gestor local, manifestando o interesse em aderir ao Sine
conforme a Lei nº 13.667, de 2018, e demais normas emitidas pelo Codefat e pelo
coordenador nacional do Sine;
II - parecer do respectivo órgão jurídico da esfera de governo que pretende
aderir ao Sine, comprovando a existência de fundo do trabalho, bem como a adequação
deste ao disposto na Lei nº 13.667, de 2018, e nesta Resolução;
III - documento que comprove a existência do respectivo Conselho do Trabalho,
Emprego e Renda, e,
IV - termo de adesão do ente.
Art. 5º O pedido de adesão de entes que não tenham unidade de atendimento
do Sine sob sua gestão direta, deverá vir acompanhado de compromisso do órgão gestor
local de implantar unidade própria de atendimento no período de 12 (doze) meses, sob
pena de suspensão da adesão.
Art. 6º O pedido de adesão será validado pelo coordenador nacional do Sine,
que providenciará a publicação do ato no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A data da validação configura o início da adesão do ente.
Art. 7º Os conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais de trabalho,
emprego e renda são instâncias obrigatórias de deliberação, vinculados ao órgão gestor
local do Sine.
§1º Os conselhos a que se refere o caput deste artigo deverão ser instituídos,
respectivamente, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, mediante
legislação específica, com competência, em seus respectivos âmbitos de atuação, para
apreciar e aprovar a Proposta Orçamentária, o Plano de Ações e Serviços e suas alterações,
acompanhar e fiscalizar a gestão das ações do Sine e aprovar o relatório de gestão,
observando as diretrizes e normas emanadas pelo Codefat e em complemento pelo
coordenador nacional do Sine.
§2º Resolução específica trata das regras gerais para instituição, composição,
competência, funcionamento e gestão, que deverão ser observadas na criação e
funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda.
§3º Cabe ao ente parceiro prover a infraestrutura necessária ao funcionamento
do seu Conselho, observadas as disposições constantes dos §1º e §3º do art. 12 da Lei nº
13.667, de 2018.
§4º Os entes estaduais, municipais e o Distrito Federal, que já tiverem
instituído conselho ou comissão, deverão se adequar ao estabelecido na Resolução de que
trata o §2º deste artigo, bem como cumprir as atribuições constantes da Lei nº 13.667, de
2018, e desta Resolução.
Seção III
Dos Blocos de Ações e Serviços
Art. 8º São blocos de ações e serviços do Sine:
I - gestão e manutenção da rede de unidades de atendimento do Sine, para
viabilizar a oferta básica integrada e dar suporte às demais ações e serviços do Sine;
II - qualificação social e profissional, que inclui as ações de qualificação, à
distância e presencial, e a certificação profissional;
III - fomento à geração de emprego e renda, que inclui as ofertas de serviços
de apoio à concessão de microcrédito produtivo orientado e de assessoramento técnico ao
trabalho autônomo, autogestionário ou associado; e,
IV - assessoramento estatístico, que inclui as atividades de coleta, análise e
divulgação de dados relacionados ao mercado de trabalho local e às ações e serviços do
Sine, bem como o fortalecimento dos observatórios locais do mercado de trabalho.
Parágrafo único. As especificidades de cada bloco de ações e serviços serão
tratadas em anexos específicos desta Resolução.
Seção IV
Da elegibilidade à distribuição de recursos
Art. 9º A cada exercício, o coordenador nacional do Sine, realizará a distribuição
dos recursos de fonte própria do FAT, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§1º A distribuição de que trata o caput deste artigo será realizada por bloco de
ações e serviços e conforme critérios próprios estabelecidos nos anexos desta Resolução.
§2º São elegíveis a participar da distribuição de recurso de que trata o caput
deste artigo, os entes que cumprirem, até a data de distribuição do recurso de cada bloco,
os seguintes requisitos:
I - tenham aderido ao Sine, nos termos do art. 4º desta Resolução;
II - tenham credenciado o CTER junto ao Codefat, conforme previsto no §4º do
art. 7º deste artigo; e,
III - tenham apresentado o relatório de gestão do exercício anterior aprovado
pelo respectivo CTER.
§3º Os entes que desejarem executar as ações e serviços dos blocos listados
nos incisos II a IV do art. 8º desta Resolução, deverão manifestar interesse e manter
unidade própria de atendimento do Sine em funcionamento.
§4º Para execução das ações e serviços dos blocos listados nos incisos III e IV
do art. 8º desta Resolução, os entes deverão comprovar a existência de política pública
específica e execução das ações, conforme detalhamento constante em anexo específico
desta Resolução.
Art. 10. Os requisitos constantes dos incisos I e II do §2º e do §3º do art. 9º desta
Resolução, referente à manutenção de unidade própria de atendimento do Sine em
funcionamento, se aplicam aos beneficiários de emenda parlamentar com finalidade definida.
Art. 11. O coordenador nacional do Sine divulgará anualmente cronograma
contendo as datas para realização dos procedimentos necessários para a distribuição do
recurso e pactuação do plano de ações e serviços.
Art. 12. Eventual saldo da distribuição de recurso, proveniente da não apresentação
ou não validação de conformidade do PAS, nos termos da Seção V desta Resolução poderão ser
alocados em outras iniciativas vinculadas às respectivas ações orçamentárias.
Art. 13. Ficam impedidos de participar da distribuição de recursos do exercício
de referência, os entes que, havendo recurso na conta corrente específica, não tenham
realizado execução financeira dos recursos FAT nos dois últimos exercícios.
Parágrafo único. A aprovação da justificativa pela não execução financeira de
que trata o caput deste artigo, pelo respectivo CTER, não torna o ente elegível a participar
da distribuição de recurso.
Art. 14. O Índice de Gestão Descentralizada - IGD, será calculado anualmente
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e será utilizado para a repartição de recursos do
bloco de ações e serviços de que trata o inciso I do art. 8º desta resolução, entre os entes
parceiros, de modo a premiar os entes com melhor desempenho.
Parágrafo único. A metodologia de cálculo do IGD será aprovada pelo Codefat
por meio de Resolução específica, e será orientada, preferencialmente, para a mensuração
dos resultados obtidos pelos entes parceiros em termos de efetividade das políticas ativas
de mercado de trabalho que compõem as ações e serviços do Sine, privilegiando aquelas
da oferta básica integrada de serviços.
Seção V
Do Plano de Ações e Serviços
Art. 15 O plano de ações e serviços - PAS, para cada exercício e para cada bloco
de ações e serviços do Sine, deverá informar a estratégia a ser adotada pelo ente parceiro
com vistas ao atendimento das metas de resultado a serem alcançadas e apresentar a
proposta de aplicação dos recursos do exercício.
§1º A partir do exercício de 2024, deverá ser firmado um único PAS por bloco
de ações e serviços, devendo, em cada exercício posterior, ser feita a suplementação de
recurso e prorrogação de vigência por meio de aditamento, de acordo com a distribuição
de recurso de que trata o Capítulo IV desta Resolução.
§2º O PAS será elaborado com vigência inicial de 02 (dois) anos, podendo ter
sua vigência prorrogada por até 02 (dois) anos.
§3º Deverão ser detalhados no PAS, o recurso do FAT e o recurso próprio do ente,
oferecido a título de contrapartida, conforme determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§4º Para cada transferência de recurso do FAT (fonte própria ou oriundo de
emenda parlamentar com finalidade definida) deverá ser oferecido o percentual mínimo de
contrapartida financeira correspondente a 2% (dois por cento) do valor total do projeto.
§5º Comporão os valores do PAS de que trata o § 1º deste artigo, os saldos financeiros
existentes na conta bancária específica referentes às pactuações dos exercícios anteriores.
§6º Os saldos existentes em conta não poderão ser oferecidos como contrapartida.
Art. 16 Para execução do PAS será permitida a realização de gastos nas
naturezas de despesa que tenham pertinência com o objeto pactuado, respeitado o grupo
de natureza de despesa de custeio ou investimento.
Art. 17. São partes integrantes do PAS:
I - Declaração de contrapartida de que trata os §3º e §4º do art. 15 deste Resolução;
II - Declaração de compatibilidade de custos; e,
II - Declaração de observância à vedação contida no inciso X do art. 167 da
Constituição Federal de 1988 c/c inciso III, §1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de
2000, prevista no inciso III do art. 22 desta Resolução.
Art. 18. O PAS deverá ser elaborado pelo ente parceiro do Sine e aprovado pelo
respectivo CTER, nos termos do inciso VII do art. 6º da Lei nº 13.667, de 2018.

                            

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