DOU 21/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º O Índice de Gestão Descentralizada do bloco da qualificação social e
profissional - IGD Qualificação indicará, dos recursos de que trata o art. 3º, inciso II, deste
Anexo II, o percentual a que o ente fará jus e corresponderá à quantidade de horas
relativas às ações efetivas pelo ente parceiro executadas no período de apuração
multiplicada pela razão entre o orçamento total da União alocado para a finalidade de que
trata o referido art. 3º, inciso II, e o total de horas relativas às ações efetivas ofertadas
pelo conjunto dos entes elegíveis no mesmo período.
Parágrafo único. Consideram-se ações efetivas de qualificação profissional
aquelas que se relacionem às ocupações demandadas pelo setor produtivo local
identificadas de acordo com a metodologia proposta pelo ente.
Art. 6º Para os fins deste Anexo II, os entes parceiros poderão, em caráter
suplementar, considerar como demandas de qualificação as vagas de emprego abertas no
banco do serviço de intermediação de mão de obra do Sine para cujo preenchimento o
encaminhamento de trabalhadores desempregados não seja suficiente.
§1º
A
compatibilidade
entre as
demandas
de
qualificação
profissional
consideradas nos termos do caput deste artigo e as vagas de emprego abertas e não
preenchidas no banco do serviço de intermediação de mão de obra do Sine será
demonstrada por meio de relatório comparativo, aprovado pelo respectivo CTER, que
comporá o relatório de gestão do exercício.
§2º Serão excluídas do IGD Qualificação dos entes parceiros as vagas cuja
compatibilidade de que trata o parágrafo anterior não seja devidamente demonstrada.
ANEXO III
Do Bloco de Fomento à Geração de Emprego e Renda
Art. 1º As ações e serviços do Sine do Bloco de Fomento à Geração de Emprego
e Renda (Bloco de Fomento) compreendem:
I - arranjos de mercado: desenvolvimento de ações e identificação de cadeias
produtivas com potencial de geração de emprego e renda, com ênfase no desenvolvimento
sustentável e realização de feiras e eventos com foco na atividade empreendedora;
II - fomento ao empreendedorismo: execução de ações de orientação, de
assistência técnica, e de estímulo à adimplência de microempreendedores, e os
beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e os
registrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico,
podendo contemplar ou não parceria com as entidades de que trata o caput do art. 3º da
Lei nº 13.636, de 20 março de 2018, e;
III - incentivo à formalização: apoio à construção de redes de cooperação e
processos de incubação de empreendimentos, destinados à produção e comercialização de
bens e serviços.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Bloco de Fomento para a
concessão de crédito e para ações e cursos de qualificação profissional de trabalhadores.
Art. 2º Para a operacionalização dos recursos do Bloco de Fomento, os entes
parceiros devem comprovar a existência de política pública de fomento à geração de
emprego e renda, operacionalizada por meio de programa instituído por lei ou decreto do
poder público local ou de parceria com instituição operadora de microcrédito produtivo
orientado, de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 13.636, de 2018.
Art. 3º A distribuição das transferências automáticas de recursos comuns do
FAT para a execução das ações e serviços do Bloco de Fomento será realizada a cada
exercício, com base no orçamento alocado para as transferências automáticas do referido
Bloco e respeitará os seguintes critérios:
I - metade do montante disponível será distribuído de forma igualitária entre os
entes elegíveis; e,
II - metade do montante disponível será distribuído com base na razão entre os
recursos disponíveis e a população dos entes elegíveis estimada no exercício anterior, mediante
informação disponibilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
ANEXO IV
Do Bloco de Assessoramento Estatístico
Art. 1º As ações e serviços do Sine do Bloco de Assessoramento Estatístico compreendem:
I - estruturação e funcionamento de Observatórios Locais do Mercado de Trabalho;
II - realização de atividades de coleta e sistematização dos dados estatísticos e
cadastrais sobre trabalhadores, empresas e empreendimentos de economia solidaria;
III - produção, análise e estudos de indicadores sobre a realidade do mercado
de trabalho local e sobre as políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Sine, incluindo
a mensuração da participação dessas políticas públicas no âmbito da realidade local e
sugestões de aperfeiçoamento;
IV - assessoramento periódico às reuniões dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda;
V - desenvolvimento de análises de prospecção da demanda de qualificação
profissional com vistas a orientar a oferta de ações de qualificação no âmbito do Sine;
VI - desenvolvimento de estudos, análises e proposição de estratégias de
captação e preenchimento de vagas no âmbito do processo de intermediação de mão-de-
obra realizado no âmbito do SINE;
VII - mapeamento, identificação e caracterização do potencial público beneficiário
de políticas de microcrédito, fomento a economia solidária e ao empreendedorismo,
incluindo sugestão de aperfeiçoamento das políticas de microcrédito e de políticas que
promovam a organização de redes de cooperação e arranjos produtivos locais, e;
VIII - divulgação das análises e relatórios produzidos por meios virtuais ou físicos.
Parágrafo
único.
É
vedada
a utilização
dos
recursos
do
Bloco
de
Assessoramento Estatístico para as finalidades previstas nos demais blocos de ação
existentes nesta Resolução.
Art. 2º Para a comprovação de que trata o §4º do art. 9º desta Resolução, os
entes parceiros devem comprovar a existência de uma política pública de assessoramento
estatístico, por meio do estabelecimento formal de um observatório local do mercado de
trabalho, ou órgão com funções análogas, que participe das reuniões do Conselho do
Trabalho, Emprego e Renda.
Parágrafo único. Para a primeira transferência automática do ente ao bloco de
assessoramento estatístico, a comprovação de existência de política poderá ser substituída
pelo compromisso formal de criação e participação do observatório local, ou órgão
análogo, nas reuniões do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - CTER.
Art. 3º Nos dois primeiros exercícios de execução do bloco de Assessoramento
Estatístico, a distribuição de recursos deverá ser igualitária, considerando que o valor aportado
para os estados e Distrito Federal seja sempre o dobro do valor aportado para os municípios.
Art. 4º A fórmula para aportar os recursos será Y = (Ne*X) + (Nm*X/2), na qual
"Y" representa o valor total de recursos direcionados para essa ação; "Ne" a quantidade de
manifestações de interesse de estados e do Distrito Federal; "Nm" a quantidade de
manifestações de interesse de municípios; "X" o valor a ser repassado para cada Estado e
Distrito Federal aderente e "X/2" o valor a ser repassado para cada município aderente.
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 995, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui o Programa Manuel Querino de Qualificação
Social
e 
Profissional
-
PMQ, 
voltado
ao
desenvolvimento de ações de qualificação social e
profissional a jovens e trabalhadores, de forma a
contribuir com a formação geral, o acesso e a
permanência no mundo do trabalho.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, e considerando a Portaria MTE nº 3.222, de 21 de agosto de 2023, bem como
o constante do Processo nº 19968.200007/2024-13, resolve:
Seção I
Do objeto
Art. 1º O Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ
é voltado à promoção de ações de qualificação social e profissional no âmbito do
Programa do Seguro-Desemprego, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego
- Sine, em substituição ao Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional -
Qualifica Brasil.
Seção II
Dos entes participantes
Art. 2º O PMQ será executado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE,
nos termos das atribuições regimentais que lhe cabem.
§1º As parcerias para execução do programa serão formalizadas mediante a
celebração de contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos
de execução descentralizada, transferências automáticas entre os fundos do trabalho e
outros instrumentos pertinentes, à luz da legislação vigente, desta Resolução, das demais
decisões emanadas deste Conselho e de normas operacionais aplicáveis.
§2º Poderão atuar na execução do programa os estados, o Distrito Federal, os
municípios,
os
consórcios
de 
municípios,
as
organizações
governamentais
e
intergovernamentais, e as pessoas jurídicas, com e sem fins lucrativos.
§3º As ações de qualificação que compõem o PMQ poderão ser executadas:
I - diretamente, pelo MTE, por meio de contratos com instituições privadas que
desenvolvam atividades afins com o objeto do programa, independentemente de terem
finalidade lucrativa;
II - diretamente, por meio de termos de colaboração e termos de fomento com
instituições privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades afins com o objeto do programa;
III - indiretamente, por meio de convênios, transferências automáticas entre os
fundos do trabalho e outros instrumentos pertinentes com as secretarias estaduais, do
Distrito Federal e municipais de trabalho ou equivalentes, e com os consórcios de
municípios; e
IV - indiretamente, por meio de termos de execução descentralizada com
órgãos da União.
§4º São estratégias para as ações de qualificação no âmbito do PMQ:
I - a capilarização da oferta de qualificação social e profissional na rede de
atendimento ao trabalhador do Sistema Nacional de Emprego - Sine;
II - a articulação da política de qualificação social e profissional com
instituições públicas federais;
III - fomentar as iniciativas da sociedade civil voltadas à solução de problemas
e ao desenvolvimento de tecnologias sociais;
IV - ofertar ações formativas em habilidades digitais transversais ao trabalho e
ao acesso à cidadania; e
V - induzir a política de aprendizagem profissional.
Seção III
Dos objetivos, princípios e definições
Art. 3º São objetivos do PMQ:
I - contribuir para que o trabalhador tenha acesso ao trabalho e emprego decente;
II - contribuir para a geração de renda do trabalhador;
III - contribuir para a permanência do trabalhador no mundo do trabalho;
IV - contribuir para o desenvolvimento econômico, social e sustentável, local e nacional;
V - favorecer a inclusão digital e social do trabalhador;
VI - ampliar a inclusão social do trabalhador e o combate à discriminação e à
vulnerabilidade das populações;
VII - desenvolver nos trabalhadores os conhecimentos, a compreensão global
de um conjunto de tarefas e funções conexas, a capacidade de abstração e de seleção, e
o trato e interpretação de informações;
VIII - aprimorar a autonomia do trabalhador para a superação dos desafios a
serem enfrentados, em especial aqueles inerentes à relação entre capital e trabalho;
IX - aperfeiçoar a adequação entre as demandas do mundo do trabalho e da
sociedade, e a oferta de ações de qualificação social e profissional, consideradas as
especificidades do território, da população e do setor produtivo local;
X - afinar a articulação da qualificação social e profissional com as ações de caráter
macroeconômico e com as dinâmicas econômicas locais, para permitir o aproveitamento,
pelos trabalhadores, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento regional; e
XI - ampliar a articulação da qualificação social e profissional com as ações do
Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, bem como com outras políticas públicas
de inclusão social
Art. 4° A operacionalização do PMQ dar-se-á em sintonia com os Planos
Plurianuais do Governo Federal e em observância aos seguintes princípios:
I - articulação entre as políticas públicas de trabalho, emprego e renda;
II - articulação entre as políticas de trabalho e educação;
III - qualificação como direito do trabalhador;
IV - tripartimos, diálogo e controle social;
V - alinhamento com as qualificações demandadas e executadas por órgãos
federais, evitando a superposição de ações;
VI - adequação entre as demandas do mundo do trabalho e a oferta de ações
de qualificação; e
VII 
-
estímulo 
ao
associativismo, 
ao
cooperativismo, 
às
atividades
autogestionadas e ao empreendedorismo individual e coletivo; e, VIII - qualidade
pedagógica das ações.
Art. 5° Definem-se como ações de qualificação social e profissional - QSP aquelas que:
I - concorram para a formação técnica, intelectual, cultural e cidadã do trabalhador;
II - facilitem o acesso ao emprego e trabalho decente e a participação em
processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda;
III - reduzam os riscos de demissão e as taxas de rotatividade no mercado de trabalho;
IV - colaborem para a elevação da escolaridade do trabalhador, por meio do
estímulo à ascensão laboral;
V
- 
fomentem
o 
associativismo,
o
cooperativismo, 
as
atividades
autogestionadas e o empreendedorismo individual e coletivo;
VI - articulem-se com as ações de caráter macroeconômico e com micro e
pequenos empreendimentos, para permitir o aproveitamento, pelos trabalhadores, das
oportunidades geradas pelo desenvolvimento local e regional;
VII - contribuam para a elevação da renda; e,
VIII - promovam a inclusão digital e social do trabalhador.
Seção IV
Dos públicos prioritários
Art. 6º As ações de QSP serão direcionadas prioritariamente para os seguintes públicos:
I - beneficiários do seguro-desemprego;
II - trabalhadores desempregados cadastrados no banco de dados do Sine;
III - trabalhadores empregados e desempregados afetados por processo de
modernização tecnológica, choques comerciais e/ou outras formas de restruturação
econômica produtiva; e,
IV - beneficiários de políticas de inclusão social, como o CadÚnico, e de
políticas de integração e desenvolvimento regional e local.
§1º Sem prejuízo dos grupos compreendidos como públicos prioritários,
previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, o PMQ em observância à inclusão
da diversidade humana, das populações vulnerabilizadas, da promoção da equidade de
gênero, do combate ao racismo e de todas as formas de discriminação, atenderá também
aos seguintes públicos:
I - internos e egressos do sistema prisional e de medidas socioeducativas;
II - trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou reduzido à
condição análoga à de escravo;
III - familiares de egressos do trabalho infantil;
IV - trabalhadores de setores considerados estratégicos da economia, na
perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e
renda;
V - trabalhadores cooperativados, em condição associativa ou autogestionada,
e empreendedores individuais e coletivos;
VI - trabalhadores rurais;
VII - pescadores artesanais;
VIII - aprendizes;
IX - estagiários;
X - pessoas com deficiências;
XI - idosos
XII - jovens;
XIII - mulheres;

                            

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