DOU 21/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º Visando o aprimoramento contínuo do Sine, o Bloco de assessoramento
estatístico poderá fornecer informações estratégicas para a tomada de decisões pelos
conselhos locais de trabalho.
§2º A aprovação do PAS pelo respectivo CTER deverá ser formalizada por meio
de publicação de resolução específica, cuja análise abrangerá inclusive os aspectos técnico-
financeiros do PAS.
§3º Não será admitida apreciação do PAS por meio de resolução ad referendum.
Art. 19. O PAS elaborado pelo órgão gestor local e aprovado pelo CTER terá sua
conformidade avaliada pelo coordenador nacional do Sine nos seguintes aspectos:
I - adequação das metas de resultado propostas às ações compreendidas em
cada um dos blocos de ações e serviços, conforme o art. 15 desta Resolução;
II - verificação da resolução de aprovação apresentada pelo CTER, e;
III - compatibilidade do valor do recurso próprio do ente constante do PAS com
o valor indicado na declaração de contrapartida.
Art. 20. A pactuação do PAS será realizada por meio da Plataforma
Transferegov.br, instituída pelo Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022.
Art. 21. Na hipótese de suplementação de recurso por aditamento, nos termos
previstos no §1º do art. 15 desta Resolução, o PAS ajustado deverá obedecer às
orientações constantes do §4º do art. 15, e artigos 16 a 20 desta Resolução.
Seção VI
Da transferência de recursos
Art. 22. Constituem condição para a transferência automática de recursos do
FAT pelas esferas de governo que aderirem ao Sine:
I - atendimento aos requisitos constantes das Seções IV e V desta Resolução;
II - depósito do recurso oferecido a título de contrapartida da transferência, na
conta de titularidade do fundo, em atendimento ao §2º do art. 12 da Lei nº 13.667, de
2018 c/c alínea d, IV, §1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - declaração de observância à vedação contida no inciso X do art. 167 da
Constituição Federal de 1988 c/c inciso III, §1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IV - comprovação de regularidade previdenciária, de que trata o inciso XIII do
art. 167 da Constituição Federal de 1988, por meio de Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP;
V - comprovação de regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais,
conforme parágrafo único do art. 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e,
VI - conformidade do relatório de gestão do exercício anterior avaliada pelo
coordenador nacional do Sine.
Art. 23. Os recursos do FAT serão transferidos automaticamente aos estados,
Distrito Federal e municípios em parcela única, por bloco de ações e serviços do Sine.
Art. 24. Contado da data em que o coordenador nacional do Sine tiver avaliado a
conformidade do PAS, nos termos expressos no art. 19 desta Resolução, o ente deverá atender
as condições para recebimento do recurso, de que trata o art. 22 desta Resolução, no período
de até 06 (seis) meses, sob pena de ter cancelado o saldo de empenho correspondente.
Seção VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 25. Os recursos financeiros das transferências automáticas do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT aos respectivos fundos do trabalho deverão ser depositados
e geridos exclusivamente em conta bancária específica, obedecido o regramento constante
da Plataforma Transferegov.br, de que trata o art. 20 desta Resolução.
Parágrafo único. Até que seja pactuado o Plano de Ações e Serviços - PAS de
que trata o § 1º do art. 15 desta Resolução, os saldos financeiros existentes na conta
poderão ser utilizados para assegurar a continuidade das ações e serviços previstos nos
respectivos blocos do Sine, devendo essa execução estar refletida no relatório de gestão a
ser apresentado ao final do exercício correspondente, cabendo ao CTER a fiscalização e o
controle da aplicação desse recurso.
Art. 26. A titularidade dos bens móveis permanentes, adquiridos com recursos da
transferência automática provenientes do FAT aos respectivos fundos do trabalho dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, é do ente parceiro, desde que observado o que dispõe
o Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, salvo expressa disposição em contrário.
§1º O tombamento dos bens a que se refere este artigo será realizado
diretamente no patrimônio do ente parceiro, ao qual caberá lavrar o correspondente
registro em processo administrativo competente.
§2º O termo de adesão deverá conter a manifestação de compromisso do ente
parceiro da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens, bem como de sua
utilização exclusiva para assegurar a continuidade das ações e serviços do Sine.
§3º A Fiscalização da regularidade na contabilização e guarda dos bens, bem
como, sua utilização junto ao ente parceiro caberá ao Conselho do Trabalho, Emprego e
Renda- CTER, do destinatário do bem transferido.
Art. 27. Aos entes parceiros que receberem os recursos transferidos no âmbito
do Sine, caberá a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu fundo do
trabalho, bem como o controle e acompanhamento dos programas, dos projetos, dos
benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações
do coordenador nacional, e pela elaboração do respectivo relatório de gestão anual, em
consonância com o estabelecido na Lei nº 13.667, de 2018.
Art. 28. O acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos recursos
financeiros transferidos do FAT aos respectivos fundos do trabalho, bem como o
detalhamento do relatório de gestão, serão objeto de resolução específica do Codefat.
Art. 29. O coordenador nacional do Sine poderá estabelecer normas operacionais
com o objetivo de viabilizar a implantação da sistemática de gestão e operacionalização do
Sine, na modalidade de repasse fundo a fundo, de que trata esta Resolução.
Art. 30. Para os entes cuja regularidade do PAS já tenha sido avaliada pelo
coordenador nacional, a contagem do prazo de 06 (seis) meses de que trata o art. 24 se
inicia com a entrada em vigor desta Resolução.
Art. 31. O coordenador nacional do Sine disponibilizará os modelos dos documentos
a serem apresentados pelos entes parceiros, indicados ao longo desta Resolução.
Art. 32. Ficam revogadas as seguintes Resoluções do Codefat:
I - nº 921, de 18 de novembro de 2021;
II - nº 946, de 18 de maio de 2022;
III - nº 962, de 23 de novembro de 2022;
IV - nº 963, de 23 de novembro de 2022;
V - nº 964, de 23 de novembro de 2022;
VI - nº 970, de 21 de junho de 2023;
VII - nº 975, de 21 de junho de 2023; e
VIII - nº 984, de 26 de agosto de 2023.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
CAIO MARIO ALVARES
Vice-Presidente do Conselho
ANEXO I
Do Bloco de Gestão e Manutenção da Rede de Unidades de Atendimento do Sine
Art. 1º As ações e serviços do Bloco de Gestão e Manutenção da Rede de
Unidades de Atendimento (Bloco de Gestão) tem por finalidade viabilizar a oferta básica
integrada e dar suporte às demais ações e serviços do Sine.
Art. 2º Para o exercício de 2024, a distribuição das transferências automáticas
de recursos comuns do FAT para a execução das ações e serviços do Bloco de Gestão, será
realizada a cada exercício, com base no orçamento alocado para as transferências
automáticas do referido Bloco e respeitará os seguintes critérios:
I - 10% (dez por cento), do montante de recursos será distribuído de forma
proporcional à economia gerada ao FAT pelo ente via colocação de segurados, a título de
bônus de incentivo somente entre os entes com média de segurados colocados, através dos
postos de atendimento do Sine, superior à média nacional aferida para o ano de referência;
II - 25% (vinte e cinco por cento) do montante disponível será distribuído com
base na metodologia aprovada pela Resolução n. 721, de 30 de outubro de 2013;
III - 50% (cinquenta por cento) do montante disponível será distribuído de
forma igualitária entre os entes elegíveis; e
IV - 15% (quinze por cento) do montante disponível será distribuído com base
na mensuração de indicador de eficiência e gestão (ISEG), calculado com base na
verificação de dados referentes ao desempenho dos entes, mercado de trabalho local e
aspectos sociodemográficos, agrupados em quatro blocos de variáveis.
§1º Os blocos que compõem o ISEG, de que trata o inciso IV, do caput deste
artigo são combinados por meio de uma estrutura de ponderação, obtida por análise de
componentes principais, que produz um indicador composto que, quando aplicado à
dotação orçamentária, retornará o valor a ser repassado a cada ente.
§2º O peso atribuído ao Bloco I, do ISEG (20% da composição do índice), Plano
de Ações e Serviço - PAS, tem como base informações referentes à: taxa de eficiência, taxa
de esforço, taxa de adequação e a taxa de eficiência do seguro-desemprego.
§3º O peso atribuído ao Bloco II, do ISEG (18% da composição do índice), Pré-
seleção e colocação no mercado formal, tem como base informações referentes à: taxa de
colocação de pré-selecionados, taxa de encaminhamento de pré-selecionados, taxa de
intermediação de mão de obra pelo posto de encaminhamento, taxa de intermediação de
mão de obra pelo posto gestor.
§4º O peso atribuído ao Bloco III, do ISEG (39% da composição do índice),
Colocação no mercado de trabalho por grupos prioritários, tem como base informações
referente à: taxa de eficiência de colocação das mulheres, taxa de eficiência de colocação
dos menos qualificados, taxa de eficiência de colocação dos jovens, taxa de eficiência de
colocação de estrangeiros pelo posto de encaminhamento, taxa de eficiência de colocação
de pessoas com deficiências pelo posto de encaminhamento, taxa de eficiência de
colocação de trabalhadores rurais pelo posto de encaminhamento, taxa de eficiência de
colocação de trabalhadores de comunidades tradicionais pelo posto encaminhamento, taxa
de eficiência de colocação de trabalhadores pardos/negros/indígenas pelo posto de
encaminhamento, taxa de eficiência dos monitorados.
§5º O peso atribuído ao Bloco IV, do ISEG (23%), Mercado de trabalho local e
aspectos sociodemográficos, tem como base informações referentes à: taxa de não-
participação no mercado de trabalho, taxa de desocupação, taxa de trabalho potencial,
taxa de ausência de cobertura, taxa de pobreza, indicador de desigualdade de renda, taxa
de escolaridade.
Art. 3º Para o ano de 2025, ficam mantidos os critérios estabelecidos no artigo
segundo, incisos de I a IV, sendo modificada a participação de cada critério na distribuição
como se segue:
I - 10% (dez por cento), do montante de recursos será distribuído de forma
proporcional à economia gerada ao FAT pelo ente via colocação de segurados, a título de
bônus de incentivo somente entre os entes com média de segurados colocados, através dos
postos de atendimento do Sine, superior à média nacional aferida para o ano de referência;
II - 15% (quinze por cento) do montante disponível será distribuído com base
na metodologia aprovada pela Resolução n. 721, de 30 de outubro de 2013;
III - 50% (cinquenta por cento) do montante disponível será distribuído de
forma igualitária entre os entes elegíveis; e
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do montante disponível será distribuído com
base na mensuração de indicador de eficiência e gestão (ISEG), calculado com base na
verificação de dados referentes ao desempenho dos entes, mercado de trabalho local e
aspectos sociodemográficos, agrupados em quatro blocos de variáveis.
Art. 4º Para o ano de 2026, ficam mantidos os critérios estabelecidos no artigo
segundo, incisos de I, III e IV, sendo modificada a participação de cada critério na
distribuição como se segue:
I - 10% (dez por cento), do montante de recursos será distribuído de forma
proporcional à economia gerada ao FAT pelo ente via colocação de segurados, a título de
bônus de incentivo somente entre os entes com média de segurados colocados, através dos
postos de atendimento do Sine, superior à média nacional aferida para o ano de referência;
II - 50% (cinquenta por cento) do montante disponível será distribuído de forma
igualitária entre os entes elegíveis; e
III - 40% (quarenta por cento) do montante disponível será distribuído com
base na mensuração de indicador de eficiência e gestão (ISEG), calculado com base na
verificação de dados referentes ao desempenho dos entes, mercado de trabalho local e
aspectos sociodemográficos, agrupados em quatro blocos de variáveis.
Art. 5º Serão realizadas avaliações periódicas durante o período de transição da
metodologia dos indicadores informados nos artigos 2º, 3º e 4º e seus respectivos incisos,
que serão adotados como critérios da distribuição das transferências automáticas de recursos
comuns do FAT para a execução das ações e serviços do Bloco de Gestão informados.
§1º As avaliações ocorrerão de forma anual, com marco inicial após o primeiro
ano de implementação da transição metodológica e ocorrerão até o ano posterior ao final
da transição.
§2º As avaliações terão como finalidade a confecção de relatório acerca da
efetividade e/ou necessidade de ajustes, onde serão observadas as evoluções da
distribuição e identificação das causas de aumento, diminuição e/ou estagnação por parte
dos entes beneficiários.
§3º Será tomado como base de comparação proporcionalmente a distribuição
do exercício de 2024, juntamente com o exercício imediatamente anterior.
ANEXO II
Do Bloco da Qualificação Social e Profissional
Art. 1º Para o Bloco da Qualificação Social e Profissional (Bloco da Qualificação),
os serviços locais de qualificação profissional deverão fundamentar-se em parâmetros
técnicos suficientes a lhes permitir o adequado planejamento, a correta execução, a
avaliação objetiva de seus indicadores e a apreciação, pelo CTER dos respectivos entes
parceiros do Sine, da prestação de contas dos recursos neles empregados, de maneira que
possa a União, para os fins que lhe competem, aferir o cumprimento de seus resultados,
conforme parâmetros estabelecidos no art. 3º deste Anexo II.
Parágrafo único. A compatibilidade dos parâmetros de que trata o caput deste
artigo nos serviços locais de qualificação profissional aos fins deste capítulo será
demonstrada por meio do plano de ações e serviços do bloco Qualificação, que será
elaborado pelos entes parceiros e aprovados pelos respectivos CTER.
Art. 2º O bloco da qualificação social e profissional buscará a elevação do Índice
de Desenvolvimento Humano - IDH dos entes parceiros do Sine, incentivará a alocação de
recursos locais para o financiamento das ações e premiará o desempenho relativo ao
alinhamento entre a demanda do setor produtivo por mão de obra qualificada e a oferta
de qualificação profissional.
Art. 3º A distribuição dos recursos do bloco Qualificação será feita a cada
exercício, de acordo com a disponibilidade orçamentária e respeitará os seguintes critérios:
I - metade do montante disponível será distribuída aos entes elegíveis para as
transferências automáticas observado o Índice Sociodemográfico do bloco da qualificação
social e profissional - IS Qualificação, e;
II - metade do montante disponível será distribuída aos entes elegíveis que
demonstrarem desempenho caracterizado pela correspondência entre as demandas do
setor produtivo por mão de obra qualificada e a oferta de qualificação profissional,
apurado por meio do Índice de Gestão Descentralizada do bloco da qualificação social e
profissional - IGD Qualificação.
Art. 4º O Índice Sociodemográfico do bloco da qualificação social e profissional
- IS Qualificação compor-se-á da média dos fatores proporcionais de população e de
desenvolvimento humano.
§1º O fator proporcional de população - FPP de que trata o caput deste artigo,
corresponderá ao percentual da população do ente em relação à população total do
conjunto dos entes parceiros, de acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE.
§2º O fator proporcional de desenvolvimento humano - FPDH de que trata o
caput deste artigo, corresponderá ao percentual do fator de desenvolvimento humano -
FDH do ente em relação ao conjunto dos FDH dos entes participantes.
§3º O fator de desenvolvimento humano - FDH do ente corresponderá à
diferença entre o valor de referência do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH máximo,
que equivale a 1 (um), e o IDH do ente, de acordo com os dados do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.

                            

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