DOU 21/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIV - negros;
XV - LGBTQIAPN+;
XVI - Povos e comunidades tradicionais; e
XVII - trabalhadores domésticos.
§2º No âmbito do PMQ será obrigatória a destinação de 10% (dez por cento)
das vagas para atendimento a pessoas com deficiências, desde que elas não lhes sejam
impeditivas ao acompanhamento do curso à distância e ao exercício da atividade laboral
correspondente ao curso pretendido, e, cumulativamente, para atendimento a idosos.
§3º A informação sobre o tipo de deficiência do trabalhador beneficiário
deverá constar do sistema de gestão disponibilizado pelo MTE.
§4º No atendimento à pessoa com deficiência deverão ser observados:
I - as disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a
Integração da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1.999,
Regulamenta a Lei 7.853 de 24 de outubro de 1.989 e a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) nº
13.146/2015).
nos termos da legislação vigente;
II - as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que tratem
da acessibilidade de pessoas com deficiências e edificações, espaço, mobiliário e
equipamentos urbanos; e
III - as disposições da legislação brasileira relativas à inclusão da pessoa com deficiência.
§5º Os segurados da Previdência
Social em processo de reabilitação
profissional poderão ser incluídos nas vagas de que trata o §2º deste artigo, cumpridas as
disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a Integração da Pessoa
com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) nº 13.146/2015.
§6º Verificada adesão de beneficiários dos públicos de que trata o §2º deste
artigo abaixo do percentual ali estabelecido e comprovado o emprego de meios razoáveis
para sua mobilização, poderá ser autorizado o preenchimento das vagas remanescentes
por beneficiários dos demais públicos previstos no projeto.
Seção V
Das modalidades
Art. 7º O PMQ será implementado por meio das seguintes modalidades:
I - Qualificação Social e Profissional;
II - Passaporte Qualificação;
III - Certificação Profissional; e
IV - Fomento a Estratégias de Geração de Emprego e Renda.
Subseção I
Da Qualificação Social e Profissional
Art. 8º A Qualificação Social e Profissional consiste na execução de ações
formativas para trabalhadores, de forma a assegurar progressivo alinhamento e
articulação entre a demanda do mundo do trabalho e oferta de cursos, em observância
aos princípios e objetivos do PMQ.
Art. 9º As ações no âmbito da Qualificação Social e Profissional poderão,
observada a pertinência dos cursos ofertados, ser desenvolvidas:
I - por meio de qualificação presencial; e
II - por meio de qualificação híbrida, parte à distância e parte presencial.
§1º A qualificação presencial caracteriza-se por aulas teórico-práticas presenciais.
§2º A qualificação híbrida caracteriza-se pela articulação entre a qualificação
presencial e a qualificação à distância.
§3º Na qualificação híbrida as aulas teóricas serão à distância e as aulas
práticas serão presenciais em polos técnicos.
§4º As aulas teóricas da qualificação híbrida dar-se-ão por meio da utilização
de equipamentos, serviços, redes e tecnologias de informação e comunicação, com
difusão pela rede mundial de computadores e/ou por outros canais, de maneira a permitir
a realização da orientação, do ensino e da aprendizagem para alunos que estejam espacial
e/ou temporalmente separados dos professores (síncronas ou assíncronas).
§5º As ações a serem desenvolvidas na modalidade de Qualificação Social e
Profissional deverão constar de projeto específico, que poderão ser objeto de consulta a
entidades especializadas em educação profissional e, para sua implementação, a
Administração
observará as
exigências e
informações
requeridas nos
respectivos
instrumentos de celebração.
§6º Caberá às
entidades executoras ofertantes da
qualificação híbrida
providenciar polos técnicos para a realização das aulas práticas, assim como os
equipamentos e ferramentas necessários à oferta.
Art. 10. Os cursos de Iniciação Profissional e ou de Aperfeiçoamento
Profissional ministrados no âmbito dos projetos de Qualificação Social e Profissional
deverão contemplar carga- horária mínima de 40 horas para conteúdos básicos
compreendendo, os seguintes temas:
I - comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos;
II - raciocínio lógico-matemático;
III - saúde e segurança no trabalho;
IV - direitos humanos, sociais e trabalhistas;
V - relações interpessoais no trabalho;
VI - orientação profissional;
VII - responsabilidade socioambiental; e
VIII - letramento digital.
§1º Para a oferta do letramento digital o Ministério do Trabalho e Emprego
disponibiliza plataformas no Programa Caminho Digital.
§2º O educando concluinte fará jus a certificado do curso correspondente à
qualificação, fornecido pela instituição parceira do MTE no Programa Caminho Digital.
§3º Adicionalmente, as instituições parceiras do MTE no Programa Caminho
Digital poderão incluir sua logomarca nos certificados fornecidos pela plataforma utilizada
relativos ao letramento digital ministrado no âmbito dos cursos por ela ofertados.
§4º Complementarmente, poderão ser ministrados conteúdos relacionados à
gestão, à autogestão, ao associativismo, ao cooperativismo e ao empreendedorismo
individual e coletivo.
Art. 11. Os cursos de que trata o art. 8º desta Resolução deverão ter seus
conteúdos relacionados à Classificação Brasileira de Ocupações - CBO e ao Quadro
Brasileiro de Qualificações-QBQ, assim como aos conhecimentos e habilidades requeridas
pelo mundo do trabalho.
§1º Os conteúdos de formação profissional específica deverão tratar dos
processos, métodos, técnicas, normas, regulamentações, materiais e equipamentos
relacionados ao desenvolvimento da profissão.
§2º A carga horária de formação profissional específica nos cursos será de, no
mínimo, 60 (sessenta) horas.
§3º Da carga horária de formação profissional específica, no mínimo 30%
(trinta por cento), será voltada para a prática profissional e deverá ser ministrada de
forma presencial, ainda que, por meio de qualificação híbrida, executada em polo
técnico.
§4º A prática profissional compreenderá diferentes situações de vivência,
aprendizagem e trabalho, como experimentos e atividades específicas em ambientes
especiais, tais como laboratórios, oficinas, empresas pedagógicas, ateliês e outros, bem
como investigação sobre atividades profissionais, projetos de pesquisa e/ou intervenção,
visitas técnicas, simulações, observações e outras.
Art. 12. O projeto de qualificação social e profissional que comporá as
propostas conterá, no mínimo:
I - a descrição completa do objeto a ser executado;
II - o perfil dos públicos atendidos;
III - a matriz de cursos, que devem ser detalhados, relacionados à Classificação
Brasileira de Ocupações-CBO, subsidiados pelo Quadro Brasileiro de Qualificação - QBQ e
na medida do possível, observados no Guia Pronatec de Cursos;
IV - a matriz de demanda que informa, por município, a meta para cada curso,
com o código da CBO correspondente;
V - a meta total de vagas a serem ofertadas, detalhando quantitativamente
todos os tipos de públicos a serem atendidos;
VI - a distribuição da meta por estado ou município;
VII - a estimativa de recursos financeiros;
VIII - a memória de cálculo, detalhada por meta e produto, relativa aos custos
totais do projeto
IX - a previsão de prazo para execução, com duração máxima de um ano;
X - o cronograma de execução, detalhando etapas e prazos; e
XI - o cronograma de desembolsos e pagamentos.
§1º O escopo do projeto deverá ser fundamentado em estudo de prospecção
de demandas, conforme a metodologia de que trata o art. 17 desta Resolução.
§2º O estudo de prospecção de demandas disposto no §1º indicará o processo
utilizado na apuração das informações, de modo a demonstrar de qual maneira as ações
propostas correspondem às necessidades identificadas de trabalhadores qualificados.
§3º Sem prejuízo das exigências deste artigo, o MTE disponibilizará Norma de
Execução específica para operacionalização dos projetos de qualificação social e profissional
no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ.
§4º Aplica-se aos recursos do FAT transferidos aos fundos de trabalho dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios parceiros do Sine o custo aluno/hora médio
estabelecido pelo Codefat para as ações de qualificação social e profissional.
Subseção II
Do Passaporte Qualificação
Art. 13. O Passaporte Qualificação consiste na disponibilização ao trabalhador de
curso ofertado por unidade de qualificação profissional credenciada para essa finalidade.
§1º Para a operacionalização do Passaporte Qualificação poderão ser firmadas
parcerias com as entidades das redes de educação profissional, em âmbito municipal,
estadual e ou federal, com vistas à disponibilização de vagas em cursos de qualificação e
a Administração observará as exigências e informações requeridas nos respectivos
instrumentos de celebração.
§2º Para esta modalidade será observado o alinhamento do curso ofertado
com a necessidade do trabalhador, assim como sua pertinência em relação às ocupações
no mundo do trabalho.
Subseção III
Da Certificação Profissional
Art. 14. A Certificação Profissional é o processo pelo qual se identifica, avalia
e valida formalmente os conhecimentos, saberes, competências, habilidades e aptidões
profissionais desenvolvidos na experiência do trabalho, ou programas educacionais com o
objetivo de promover o acesso, permanência, progressão no mundo do trabalho e o
prosseguimento ou conclusão de estudos.
§1º A Certificação Profissional é parte constituinte do processo de orientação
e formação profissional não devendo a ele se opor, sobrepor ou substituir.
§2º A orientação profissional supera a perspectiva da orientação vocacional de
perspectiva individual e de preferências, ampliando as possibilidades da definição pela
profissão a partir de informação e conhecimento sobre a mesma no mercado e mundo do
trabalho, em relação a sua dinâmica, condições de trabalho, carreira, saúde e salário
§3º As ações de Certificação Profissional no âmbito do PMQ consistem no
reconhecimento dos saberes, habilidades e práticas profissionais, desenvolvidas em
processos formais ou informais de aprendizagem no trabalho.
§4º
São princípios
da Certificação
Profissional a
inclusão social,
o
desenvolvimento socioeconômico, o diálogo tripartite e a transversalidade governamental.
§5º Quando a Certificação Profissional ensejar necessidade de elevação de
escolaridade o processo poderá ser efetivado no âmbito do diálogo e parceria com o
Ministério da Educação em alinhamento com suas diretrizes de Certificação Profissional.
§6º A Certificação Profissional precisa de mecanismos que promovam a
aprendizagem permanente e a melhoria constante da qualificação dos trabalhadores, o
acesso, permanência e progressão no mundo do trabalho, a participação ativa de
representações empresariais, sindicais e governamentais, educacionais e certificadoras, a
adequada articulação entre diferentes órgãos governamentais e a integração do Sistema
Público de Emprego e os sistemas da Educação Nacional.
§7º Caberá ao MTE por meio da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda
no âmbito do Departamento de Qualificação Social e Profissional propor em articulação
com o Ministério da Educação o desenvolvimento de políticas públicas nacionais de
Certificação Profissional.
§8º Poderão ser celebrados instrumentos para viabilização de processos de
Certificação Profissional de forma a contribuir para a inserção e a mobilidade dos
trabalhadores no mundo do trabalho.
Subseção IV
Fomento a Estratégias de Geração de Emprego e Renda
Art. 15. As ações de Fomento a Estratégias de Geração de Emprego e Renda
consistem na adesão onerosa do MTE, com vistas ao cumprimento das finalidades da
política de que trata esta Resolução, a programas, planos, modelos e iniciativas, de
natureza pública ou privada, que se caracterizem como referência de boas práticas em
qualificação social e profissional.
Parágrafo único. Enquadram-se no que dispõe o caput deste artigo os programas,
os planos, os modelos e as iniciativas que contenham, necessariamente, ações de caráter
finalístico, tais como a oferta de cursos e processos formativos, presenciais ou híbridos, e,
eventualmente, ações como a prestação de serviços de orientação profissional, outras que
contribuam para aprimorar a aplicação dos recursos e potencializar seus resultados.
Seção VI
Dos tipos de cursos e parâmetros gerais
Art. 16. Nas modalidades de Qualificação Social e Profissional e Passaporte
Qualificação serão ofertados cursos de Iniciação Profissional e Aperfeiçoamento Profissional.
§1º Para os efeitos desta Resolução, entendem-se como cursos de Iniciação
Profissional aqueles que permitam ao trabalhador adquirir conhecimentos e habilidades
básicas
juntamente
com
conhecimentos
específicos
introdutórios
à
ocupação
pretendida.
§2º Para os efeitos desta
Resolução, entendem-se como cursos de
Aperfeiçoamento Profissional aqueles focados em temas específicos, que permitam ao
trabalhador o desenvolvimento de novas habilidades, ampliação das existentes e a
atualização daquelas anteriormente adquiridas.
§3º Em todos os cursos de que trata esta Resolução, para fins do cômputo da
carga horária total do curso, a hora/aula compor-se-á de 60 (sessenta) minutos.
§4º Em todas as modalidades do PMQ, será obrigatório o fornecimento de
certificado de conclusão do curso aos educandos concluintes.
Seção VII
Da Metodologia de Prospecção de Demandas de Qualificação Social e Profissional
Art. 17. Os projetos a serem desenvolvidos nos termos desta Resolução serão
propostos com base na Metodologia de Prospecção de Demandas de Qualificação Social e
Profissional, elaborados pelos respectivos proponentes, como apresentado na Portaria
MTE nº 3.222 de 21 de agosto de 2023, anexo V.
§1º Na elaboração da prospecção deverá ser considerado, no território, o perfil do
público desempregado, os setores produtivos existentes, a vocação econômica, as vagas de
emprego abertas em cada setor produtivo, as taxas de rotatividade, bem como o histórico e
as tendências de abertura e de fechamento de postos de trabalho nos setores produtivos.
§2º Pesquisas e estudos relacionados às perspectivas de investimentos locais
e/ou setoriais, dados de políticas governamentais existentes ou programadas, tendências
ocupacionais, mapeamentos de investimentos, entre outros indicadores poderão ser
utilizados para subsidiar a elaboração da prospecção.
§3º A metodologia para a prospecção de demandas de qualificação social e
profissional tem como finalidade nortear, nas políticas de qualificação, a estruturação da
oferta e induzir seu efetivo direcionamento às necessidades do mundo do trabalho.
§4º Poderá ser aplicada outra metodologia para prospecção de demandas de
qualificação em caráter complementar, de maneira tecnicamente fundamentada e de
acordo com a natureza e característica de cada projeto.
§5º As ações de qualificação social e profissional devem estar em convergência
com as demandas por trabalhadores qualificados dos setores econômicos presentes e ou
em perspectiva no território (localidade e entorno).
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