DOMCE 22/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3402
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f) ocorrer a infração de direitos de propriedade intelectual da
IMPULSO ou de terceiros na execução deste Acordo.
11.2. A denúncia ou rescisão do presente Acordo deverá ser
formalizada por escrito e com a antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias.
11.3. O presente Acordo poderá ser resilido, ainda, a qualquer tempo
por acordo entre as Partes, por meio de distrato, ou por qualquer um
de seus signatários, mediante notificação expedida com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROPRIEDADE
INTELECTUAL
12.1. As Partes reconhecem e declaram que os direitos de propriedade
intelectual incidentes sobre os materiais relacionados a esta parceria
("Criações") são de exclusiva titularidade de quem os criou.
12.1.1. Especificamente, as Partes reconhecem e declaram que os
direitos de propriedade intelectual incidentes sobre o Painel
disponibilizado pela Impulso para acesso de representantes da
ENTIDADE GOVERNAMENTAL para os fins deste Acordo são de
exclusiva titularidade da IMPULSO.
12.1.2.Os direitos indicados neste item, no entanto, são desde já
licenciados à outra parte, a título gratuito, para que sejam utilizados
no âmbito das atividades deste Acordo, desde que sem nenhuma
finalidade comercial/lucrativa, sem necessidade de consentimento da
Parte Titular.
12.2. Eventuais usos incorretos e/ou para finalidades não previstas
neste Acordo, sem autorização da Parte Titular, serão objeto de
responsabilização da Parte Infratora.
12.3. Todo e qualquer compartilhamento dos referidos materiais
depende do prévio e expresso consentimento da respectiva Parte
Titular.
12.4. Cada Parte se responsabiliza, isolada e expressamente, pela
originalidade das suas respectivas Criações, assumindo toda a
responsabilidade civil, criminal, moral e material por seus conteúdos,
respondendo, ainda, por eventual impugnação de direitos de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
13.1. Para o desenvolvimento e implementação do Programa, a
IMPULSO fica desde já autorizada a firmar contrato(s) de prestação
de serviços com pessoas, empresas e entidades sem fins lucrativos,
independentemente
de
aprovação
prévia
da
ENTIDADE
GOVERNAMENTAL, permanecendo como única responsável pela
execução
do
Plano
de
Trabalho
perante
a
ENTIDADE
GOVERNAMENTAL.
13.2. O presente Acordo é dispensado de prévio chamamento público,
conforme artigo 29 da Lei Federal 13.019/2014.
13.3. Se quaisquer das partes permitir, em benefício do outro, mesmo
que por omissão, no todo ou em parte, o não cumprimento de
quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo, este
fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo afetar ou
prejudicar as demais cláusulas e condições deste Acordo, que
permanecerão inalteradas, válidas e eficazes.
13.4. Fica ressalvada, para todos os fins, a não aplicabilidade deste
Acordo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. É hipótese de
caso fortuito a insuficiência de recursos financeiros da IMPULSO
para apoio financeiro ao Programa, bem como para custeio de suas
despesas no período de vigência do Acordo.
13.5. Eventual identificação da prática de qualquer conduta ilícita no
decorrer do Programa será levada ao conhecimento das autoridades
competentes para investigação e processamento, conforme a
legislação pertinente.
13.6. As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à
corrupção previstas na legislação brasileira, incluindo, mas não se
limitando, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e
a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis
Anticorrupção”) e se comprometem a (i) cumpri-las fielmente, por si e
por seus associados, administradores e colaboradores, bem como (ii)
exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.
13.7. As Partes declaram que a celebração do presente Acordo não
configura conflito de interesses, não representando a obtenção de
qualquer vantagem ou benefício indevido, direta ou indiretamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DÚVIDAS, OMISSÕES
E FORO
14.1. Fica estabelecida a dispensa do procedimento de prestação de
contas, nos termos do artigo 63, § 3º, da Lei nº 13.019, de 2014, e do
inciso II, § 2º, do artigo 6º do Decreto federal nº 8.726, de 2016, uma
vez que as Partes utilizarão recursos próprios para execução do objeto
do Acordo, não havendo transferências de recursos públicos para
nenhum dos parceiros privados ou qualquer outra forma de
compartilhamento patrimonial.
14.2. Na hipótese de conflito entre alguma disposição deste
instrumento e a legislação vigente e aplicável, ou caso qualquer de
suas disposições seja judicialmente declarada inválida, tal disposição
deverá ser interpretada de forma a refletir, o mais próximo possível, a
intenção original das partes, consoante a lei aplicável, sendo que as
demais disposições do presente instrumento deverão permanecer em
plena eficácia, delas decorrendo todos os efeitos.
14.3. Fica eleito o foro da comarca de município de SENADOR
POMPEU para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que possam
resultar deste Acordo ou decorrer da sua execução, e que não sejam
solucionadas mediante negociação administrativa e amigável entre as
partes, por meio da celebração de Termos Aditivos, com a
participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico
integrante da estrutura da Administração Pública.
E, por assim estarem plenamente de acordo, as Partes admitem como
válida a assinatura do presente instrumento em forma eletrônica,
utilizando sistema eletrônico com senha pessoal e intransferível capaz
de comprovar a sua autoria e a integridade deste documento, na forma
do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
SENADOR POMPEU , 7 de fevereiro de 2024.
Pela Entidade Governamental:
Pela Impulso:
ANEXO I - PLANO DE TRABALHO
1. Sobre a Impulso:
A Impulso é uma organização suprapartidária fundada em 2019, que
trabalha lado a lado com estados e municípios para aprimorar a coleta
e análise de dados dos serviços de saúde e, desta forma, impactar
positivamente na vida da população. Fortalecemos o uso de dados por
gestores públicos na tomada
de decisões diárias, visando
aprimoramento contínuo das políticas públicas ofertadas pelos entes
federativos.
Desde março de 2020, nosso time focou em apoiar estados e
municípios brasileiros na resposta à pandemia causada pela Covid-19.
Nós diagnosticamos problemas junto aos governos; desenvolvemos
ferramentas e conteúdo; e disseminamos informações do que funciona
na resposta à Covid-19 por meio da plataforma coronacidades.org,
desenvolvida junto com o IEPS e Instituto Arapyaú.
Para além da resposta à crise, entre 2020 e 2021, a Impulso passou a
atuar em diferentes áreas da saúde junto a governos, identificando os
principais problemas que impactam a saúde da população e
fortalecendo a capacidade analítica e uso de dados na gestão. Hoje,
atuamos a Impulso atua em duas frentes junto à governos: na atenção
primária à saúde e na melhoria dos serviços de saúde mental.
2. Sobre a Consultoria do Impulso Previne: Iniciado em 2020, o novo
modelo de financiamento federal da atenção primária (Previne Brasil)
estipulou uma série de metas a serem cumpridas pelos municípios,
com impacto direto em seu
orçamento. Agora, quanto mais crianças estiverem vacinadas contra a
pólio em determinada cidade, mais recursos do governo federal essa
cidade irá receber. A principal mudança foi a de atrelar o
financiamento a indicadores dos serviços prestados, gerando um
desafio aos gestores que, em geral, não atuam sob uma lógica de
monitoramento de dados.
Pensando nisso, a Impulso desenvolveu o Impulso Previne, uma
solução digital gratuita para auxiliar os municípios na gestão do
Previne Brasil e outros indicadores relacionados a qualidade dos
serviços prestados na Atenção Primária. A plataforma permite a
visualização, no mesmo painel, de todos os indicadores determinados
pelo programa e oferece recomendações.
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