DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA EXECUTIVA
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
RESOLUÇÃO CNDI/MDIC Nº 4, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
Aprova o plano de ação da política de desenvolvimento
industrial Nova Indústria Brasil para o período 2024 a 2026.
O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, no uso das
atribuições conferidas pela Lei n° 11.080 de 30 de dezembro de 2004 e pelo Decreto n°
11.482, de 6 de abril de 2023, tendo em vista a deliberação ocorrida na Décima Oitava
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI), realizada no
dia 22 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o plano de ação, composto por missões e instrumentos da
política de desenvolvimento industrial Nova Indústria Brasil para o período de 2024 a 2026,
conforme documento constante nos autos do Processo SEI n° 52315.000186/2024-32.
§ 1 ° As metas aspiracionais sugeridas no Plano de Ação serão avaliadas pelo
Conselho no prazo de até 90 dias.
§ 2° A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial
publicará a versão aprovada do plano de ação, bem como em suas alterações
supervenientes, na página oficial do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial na
rede mundial de computadores.
Art. 2° As ações do Estado relacionadas ao desenvolvimento industrial e
constantes no plano de ação serão monitoradas preferencialmente por meio dos
instrumentos de monitoramento e avaliação previstos na Lei que instituir o Plano
Plurianual para o período de 2024 a 2027.
§ 1º O monitoramento de longo prazo será contínuo e seus resultados serão
publicados periodicamente, em linha com o planejamento de longo prazo elaborado pelo
Ministério de Planejamento e Orçamento.
§ 2º O resultado da avaliação de longo prazo será publicado a cada 3 anos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
NA AMAZÔNIA
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 46, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre
o credenciamento
do INSTITUTO
KÓDIGOS DE TECNOLOGIA como instituição habilitada à
execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento
e inovação (PD&I) no âmbito do CAPDA.
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº
10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução CAPDA nº 8 de 29 de outubro de 2019,
que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº
06/2024/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, processo Suframa 52710.008040/2023-91, e a
deliberação ocorrida na sua 73ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de fevereiro de 2024
e autuada no processo 52710.009496/2023-79, resolve:
Art. 1º Credenciar INSTITUTO KÓDIGOS DE TECNOLOGIA, inscrito no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 33.505.344/0001-01, como
instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
(PD&I), para os fins previstos nos incisos I e IV do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos
do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a
terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos
convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da
Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no INSTITUTO KÓDIGOS DE TECNOLOGIA, em
seu estabelecimento em Manaus/AM, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo
nos casos devidamente justificáveis; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 47, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o credenciamento da Universidade
Federal do Acre (UFAC) no Comitê das Atividades de
Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA)
como
instituição
habilitada
à
execução
de
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
(PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA
AMAZÔNIA (CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do
Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro
de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº
12/2024/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, processo Suframa 52710.004475/2023-67, e a
deliberação ocorrida na sua 73ª Reunião Ordinária, autuada no processo Suframa
52710.009496/2023-79, realizada em 1º de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade Federal do Acre (UFAC), inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 04.071.106/0001-37,
como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e
IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. As unidades da Universidade Federal do Acre capacitadas a
receberem os benefícios previstos no caput deste artigo são:
I - Parque Zoobotânico (PZ/UFAC), unidade credenciada desde 5 de outubro de 2004;
II - Unidade de Tecnologia de Alimentos (UTAL/UFAC), unidade credenciada
desde 5 de outubro de 2004;
III - Centro de Ciências Biológicas e da Natureza (CCBN/UFAC), unidade
credenciada desde 22 de junho de 2006;
IV - Centro de Ciências Jurídicas Sociais e Aplicadas (CCJSA/UFAC), unidade
credenciada desde 27 de novembro de 2008;
V - Centro de Ciências
Exatas e Tecnológicas (CCET/UFAC), unidade
credenciada desde 21 de dezembro de 2021; e
VI - Centro Multidisciplinar (CMULTI/UFAC), unidade credenciada desde a
vigência desta Resolução.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a
terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos
convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos
da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas na UFAC nas unidades indicadas, utilizando
seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Revoga-se a Resolução CAPDA/ME nº 13, de 17 de dezembro de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 48, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o credenciamento da Incubadora de
Empreendimentos
de
Base
Tecnológica
e
da
Economia dos Setores Populares e Tradicionais do
Acre (INCUBAC), junto ao Comitê das Atividades de
Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA)
como instituição habilitada à execução de atividades
de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº
10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8, de 29 de outubro de 2019, que
aprovou o seu
regimento interno, e tendo
em vista o Parecer
Técnico nº
10/2023/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA (SEI nº 1839612), processo 52710.007413/2023-15 e
a deliberação ocorrida na sua 73ª Reunião Ordinária, realizada em 02 de fevereiro de 2024
e autuada no processo 52710.009496/2023-79, resolve:
Art. 1º Credenciar a Incubadora de Empreendimentos de Base Tecnológica e da
Economia dos Setores Populares e Tradicionais do Acre (INCUBAC), por intermédio de sua
mantenedora o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), inscrito
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob nº
10.918.674/0001-23, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos no art. 2º, § 4º, incisos IV e V,
e § 18, inciso II, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º A instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - observar as disposições de que trata a Resolução nº 7, de 9 de dezembro de
2015, deste Comitê, ou outra que vier a substituí-la.
II - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 49, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o credenciamento do Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional
de Rondônia (SENAI/RO), como Instituição habilitada
à
execução
de
atividades
de
Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº
10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que
aprovou o seu
regimento interno, e tendo
em vista o Parecer
Técnico nº
03/2024/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, processo Suframa 52710.008328/2023-66, e a
deliberação ocorrida na sua 73ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de fevereiro de 2024
e autuada no processo 52710.009496/2023-79, resolve:
Art. 1º Credenciar o Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial -
Departamento Regional de Rondônia (SENAI/RO), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 03.780.605/0001-30, como instituição
habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para
os fins previstos nos incisos I e IV do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. A unidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -
Departamento Regional de Rondônia (SENAI/RO), capacitada a receber os benefícios
previstos no caput deste artigo é o Centro Tecnológico de Mecatrônica do SENAI - Prof. Dr.
Volkmar Schuler (CETEM), inscrito no CNPJ nº 03.780.605/0006-45.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a
terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação previstas nos
convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da
Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos
humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 50, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o credenciamento do Instituto de
Desenvolvimento Econômico, Rural e Tecnológico
Dados da Amazônia (Instituto Dados) no Comitê das
Atividades de Pesquisa
e Desenvolvimento na
Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à
execução
de
atividades
de
pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I).
O
COMITÊ
DAS
ATIVIDADES DE
PESQUISA
E
DESENVOLVIMENTO
NA
AMAZÔNIA (CAPDA), no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº
10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8, de 29 de outubro de 2019, que
aprovou
o
seu
regimento
interno,
tendo
em
vista
o
Parecer
Técnico
nº
02/2024/CGTEC/SDI/SUFRAMA, processo Suframa 52710.008655/2023-18, e a deliberação
ocorrida
na
sua
73ª
Reunião
Ordinária,
autuada
no
processo
Suframa
52710.009496/2023-79, realizada em 1º de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto de Desenvolvimento Econômico, Rural e
Tecnológico Dados da Amazônia (Instituto Dados), inscrito no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda sob o nº 05.074.071/0001-52, como
instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
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