DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(PD&I), para os fins previstos nos incisos I e IV do § 4º e I e IV do § 18, todos do art.
2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a
terceiros
deve ficar
limitado
apenas à
realização
de
atividades de
natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos
convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos
da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus
recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 51, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o credenciamento do Instituto Somar
no
Comitê 
das
Atividades
de 
Pesquisa
e
Desenvolvimento 
na 
Amazônia 
(CAPDA) 
como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15
de outubro de 2020, e na Resolução nº 8, de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu
regimento interno, tendo em vista os autos do processo Suframa 52710.007052/2023-07,
e a deliberação ocorrida na sua 73ª Reunião Ordinária, autuada no processo Suframa
52710.009496/2023-79, realizada em 1º de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto Somar, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda sob o nº 11.669.773/0001-81, como instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para
os fins previstos nos incisos I e IV do § 4º e I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a
terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II -as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos
convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da
Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos
humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 52, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o credenciamento da Universidade do
Estado do Amazonas (UEA) no Comitê das Atividades
de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA)
como instituição habilitada à execução de atividades
de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).
O COMITÊ
DAS ATIVIDADES DE
PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO NA
AMAZÔNIA (CAPDA), no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº
10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8, de 29 de outubro de 2019,
que aprovou o seu regimento interno, tendo em vista os autos do processo Suframa
52710.006495/2023-72, e a deliberação ocorrida na sua 73ª Reunião Ordinária, autuada
no processo Suframa 52710.009496/2023-79, realizada em 1º de fevereiro de 2024,
resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda sob o nº
04.280.196/0001-76, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV e VI do §
4º e I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387/1991.
Parágrafo único. As unidades da
Universidade Estadual do Amazonas
capacitadas a receberem os benefícios previstos no caput deste artigo são:
I - Escola Normal Superior (ENS/UEA), unidade credenciada desde 10 de
fevereiro de 2004;
II - Escola Superior de Artes e Turismo (ESAT/UEA), unidade credenciada
desde 10 de fevereiro de 2004;
III - Escola Superior de Ciências da Saúde (ESC/UEA), unidade credenciada
desde 10 de fevereiro de 2004;
IV - Escola Superior de Ciências Sociais (ESCS/UEA), unidade credenciada
desde 10 de fevereiro de 2004;
V - Escola Superior de Tecnologia (EST/UEA), unidade credenciada desde 10
de fevereiro de 2004;
VI - Centro de Estudos
Superiores de Parintins (CESP/UEA), unidade
credenciada desde 10 de fevereiro de 2004;
VII - Centro de Ensino Superior de Tefé (CEST/UEA), unidade credenciada
desde 10 de fevereiro de 2004;
VIII - Centro de Ensino
Superior de Tabatinga (CESTB/UEA), unidade
credenciada desde 2 de junho de 2022; e
VIII - Centro de Estudos Superiores de Itacoatiara (CESIT/UEA), unidade
credenciada desde a vigência desta resolução.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse
a terceiros
deve ficar
limitado apenas
à realização
de atividades
de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas nos convênios e
seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº
8.387/1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos
humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Revoga-se a Resolução CAPDA nº 18, de 31 de maio de 2022.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
Coordenador do Comitê
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
D ES P AC H O
Processo nº 19687.000931/2024-40
Interessada: RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 8 de
novembro de 2018, declara:
Ficam
registrados os
compromissos
da
pessoa jurídica,
RODOPARANÁ
IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 97.467.856/0001-03, nos termos
do art. 2º, do Decreto nº 9.557, de 2018.
Para fins da emissão do
presente ato, a interessada RODOPARANÁ
IMPLEMENTOS
RODOVIÁRIOS LTDA.
apresentou
declaração
de compromisso
de
atendimento aos requisitos de que tratam os incisos I a III, do caput do art. 1º, do Decreto
nº 9.557, de 2018.
A verificação do atendimento aos requisitos será feita diretamente pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ou por intermédio de
auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pela interessada.
O presente ato tem vigência de 5 (cinco) anos, contados a partir de 31 de janeiro
de 2024, podendo, ao final do quinto ano, ser renovado por solicitação da interessada.
UALLACE MOREIRA LIMA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 136, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria
Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017,
republicadas em 3 de setembro de 2018, e considerando o disposto no Parecer Referencial
nº 00201/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 04329/2023/ CO N J U R -
MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 684/2023, da Câmara de Educação
Superior, 
do 
Conselho 
Nacional 
de 
Educação, 
referente 
ao 
Processo 
nº
23000.017528/2023-18.
Art. 2º Descredenciar, a pedido, o Instituto Leya de Educação Superior (cód. e-
MEC nº 20100), credenciado pela Portaria MEC nº 362, de 14 de março de 2017, publicada
no Diário Oficial da União - DOU, em 15 de março de 2017, situado à Avenida Jacarandá,
s/nº, Lote 16, Águas Claras, no município de Brasília, Distrito Federal, mantido pela Unyleya
Editora e Cursos S.A. (cód. e-MEC nº 16370), CNPJ nº 14.019.108/0001-30.
Art. 3º Fica a encargo da Unyleya Escola Técnica - Unytech, Razão Social: Nova
Educação Ltda., CNPJ nº 09.295.308/0001-86, situada à Avenida Jacarandá, s/nº, Lote 16,
Águas Claras, no município de Brasília, Distrito Federal, a guarda permanente do acervo
acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e de pronta consulta.
Art. 4º Ficam extintos os cursos citados na tabela constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
. Curso
Código do
curso
Ato autorizativo
. Gestão 
de 
Recursos
Humanos, tecnológico
1387836
Portaria SERES/MEC nº 1179, de 28 de outubro de 2021;
DOU, de 29 de outubro de 2021
. Administração, bacharelado
1310350
Portaria SERES/MEC nº 180, de 21 de março de 2017;
DOU, de 22 de 21 de março de 2017
. Direito, bacharelado
1386692
Portaria SERES/MEC nº 667, de 5 de outubro de 2018;
DOU, de 8 de outubro de 2018
. Enfermagem, bacharelado
1310352
Portaria SERES/MEC nº 180, de 21 de março de 2017;
DOU, de 22 de março de 2017
PORTARIA Nº 137, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como a
Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de
2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, e considerando o disposto no Parecer
Referencial 
nº 
00201/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado 
pelo 
Despacho 
nº
04329/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da
Educação, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 567/2023, da Câmara de Educação
Superior, 
do 
Conselho 
Nacional 
de 
Educação, 
referente 
ao 
Processo 
nº
23000.013911/2023-05.
Art. 2º Descredenciar, a pedido, a Faculdade Presidente Antônio Carlos de
Lambari - Fupac Lambari (cód. 14133), credenciada pela Lei Estadual MG nº 14.202,
publicada no Diário Oficial de Minas Gerais em 27 de março de 2002, situada na Rua Vitor
Tucci, nº 64, bairro Vista Verde I, no município de Lambari, estado de Minas Gerais,
mantida
pela Fundação
Presidente
Antônio Carlos
- Fupac
(cód.
221), CNPJ
nº
17.080.078/0001-66.
Art. 3º Fica a encargo da Fundação Presidente Antônio Carlos - Fupac (cód. 221),
especificamente do Sedoca - Serviço de Documentação Acadêmica da Fupac, CNPJ nº
17.080.078/0001-66, situado na Rua Engenheiro Carlos Antonini, nº 122, bairro São Lucas,
no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, a guarda permanente do acervo
acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e pronta consulta.
Art. 4º Ficam extintos os cursos de Administração (cód. 95095) e Ciências
Contábeis (cód. 1180225), autorizados pela Lei Estadual MG nº 14949, de 10 de janeiro de
2004, publicada no Diário Oficial de Minas Gerais em 10 de janeiro de 2004, e pela Portaria
MEC nº 235, de 15 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 16 de abril
de 2014, respectivamente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 138, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria
Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicadas
em 3 de setembro de 2018, e considerando o Parecer Referencial nº 00201/2023/ CO N J U R -
MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 04329/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, todos da
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 532/2023, da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.010186/2023-13.

                            

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