DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 293, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições estatutárias, conferidas por Decreto de 28 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União
de 29 de junho de 2021, resolve:
PRORROGAR por 01 (um) ano, a validade do Processo Seletivo Simplificado para contratação de professor substituto, objeto do Edital nº 003, de 06/01/2023, publicado no D.O.U.
em 06/01/2023, nos seguintes termos:
. Unidade
Área de Conhecimento
Portaria de Homologação nº
Prazo
de
validade
(inicial)
Prazo de validade
(final)
.
I EA A
Engenharia Ambiental
Portaria GR Nº 515, DE 10/03/2023; Publicada no
DOU em 14/03/2023.
15/03/2024
15/03/2025
.
FLET
Estudos Clássicos, com ênfase em Língua e Literatura Latina, História da
Língua Portuguesa e formação docente.
Portaria GR Nº 515, DE 10/03/2023; Publicada no
DOU em 14/03/2023.
15/03/2024
15/03/2025
SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
PORTARIAS DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no uso das atribuições
legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFS C a r ,
aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991 e
pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela Portaria SESu/MEC nº 984, de
29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007 e Portaria MEC nº 1.373, de 18 de julho de
2019, CONSIDERANDO a Portaria GR 6512/2023 (1258916); CONSIDERANDO a Resolução
CoAd 79/2024 (1344002), resolve:
Nº 6.746 - Art. 1º - Criar a Coordenadoria de Análises e Gestão de Dados da Graduação,
com a sigla CAGDG, vinculada à ProGrad.
Art. 2º - Atribuir uma Função Gratificada nível 5 (FG-5) ao(a) Coordenador(a) da
Coordenadoria ora criada.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no uso das atribuições
legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFS C a r ,
aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991 e
pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela Portaria SESu/MEC nº 984, de
29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007 e Portaria MEC nº 1.373, de 18 de julho de
2019, CONSIDERANDO a Portaria GR 6512/2023 (1258916); CONSIDERANDO a Resolução
CoAd 80/2024 (1344004), resolve:
Nº 6.747 - Art. 1º - Criar a Coordenadoria de Articulação de Programas de Treinamento e
Acompanhamento Acadêmico, com a sigla CAPTA, vinculada à ProGrad.
Art. 2º - Atribuir uma Função Gratificada nível 5 (FG-5) ao(a) Coordenador(a) da
Coordenadoria ora criada.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no uso das atribuições
legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFS C a r ,
aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991 e
pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela Portaria SESu/MEC nº 984, de
29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007 e Portaria MEC nº 1.373, de 18 de julho de
2019, CONSIDERANDO a Portaria GR 6512/2023 (1258916); CONSIDERANDO a Resolução
CoAd 81/2024 (1344006), resolve:
Nº 6.748 - Art. 1º - Criar a Coordenadoria de Acompanhamento e Integração dos Egressos
da UFSCar, vinculada à ProGrad, com a sigla CAIE, vinculada à ProGrad.
Art. 2º - Atribuir uma Função Gratificada nível 5 (FG-5) ao(a) Coordenador(a) da
Coordenadoria ora criada.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no uso das atribuições
legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFS C a r ,
aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991 e
pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela Portaria SESu/MEC nº 984, de
29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007 e Portaria MEC nº 1.373, de 18 de julho de
2019, CONSIDERANDO a Portaria GR 6512/2023 (1258916); CONSIDERANDO a Resolução
CoAd 82/2024 (1344007), resolve:
Nº 6.749 - Art. 1º - Criar a Coordenadoria de Articulação para Formação Docente
Universitária, com a sigla CAFDU, vinculada à ProGrad.
Art. 2º - Atribuir uma Função Gratificada nível 5 (FG-5) ao(a) Coordenador(a) da
Coordenadoria ora criada.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
GABINETE DO MINISTRO
D ES P AC H O
Processo SEI MEMP: 16100.000320/2024-57.
Considerando o exposto nas Notas Técnicas SEI nº 21/2024/MEMP (SEI nº
40029710) e nº 33/2024/MEMP (SEI nº 40200911) e demais documentos do Processo
nº 16100.000320/2024-57; considerando competência prevista § 3º do art. 4º do
Decreto nº 11.730, de 9 de outubro de 2023 e nos §§ 2º e 3º do art. 1º da Portaria
MEMP nº 55, 11 de outubro de 2023; e considerando a observância do limite
estabelecido no art. 4º, caput, do Decreto nº 11.730, de 9 de outubro de 2023:
AUTORIZO o remanejamento de limites entre as instituições financeiras de que trata o
Anexo I da Portaria MEMP nº 55, de 11 de outubro de 2023, conforme exposto na
tabela constante do Anexo I deste Despacho.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES
Ministro
ANEXO I
MONTANTE
DE
RECURSOS
DISPONÍVEL
PARA
RESSARCIMENTO
DO
D ES CO N T O
.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
LIMITE
DE
RECURSOS
PARA
R ES S A R C I M E N T O
.
Banco do Brasil
R$ 50.100.000,00
.
Caixa Econômica Federal
R$ 49.900.000,00
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 20, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece os limites de tolerância ao risco no âmbito
do Ministério do Esporte para análise informatizada
de prestação de contas do passivo de convênios
cadastrados no módulo de Convênios do Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 8º da Portaria Interministerial nº 5.548, de 24 de junho de 2022; bem como as
informações constantes dos autos do processo 71000.081558/2023-21, resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o procedimento informatizado de análise de
prestações de contas do passivo de convênios cadastrados no módulo de Convênios do
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, que foram
operacionalizados fora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv,
da Plataforma TransfereGov.
Art. 2º Fica estabelecido o limite de tolerância ao risco no âmbito do Ministério
do Esporte para a análise informatizada da prestação de contas dos convênios cadastrados
no módulo de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI:
I - faixa de risco entre 0,0 e 0,5999.
Art. 3º As prestações de contas não elegíveis para o procedimento informatizado
deverão ser analisadas de forma detalhada, nos termos da legislação vigente e suas
alterações.
Art. 4º As prestações de contas elegíveis para o procedimento informatizado que
já tenham apresentado alguma irregularidade não sanada deverão ser analisadas pelo
método tradicional.
Parágrafo único. O arquivamento decorrente de procedimento informatizado
não exime os responsáveis, a qualquer tempo, pela ocorrência de denúncia ou irregularidade
que venha ao conhecimento deste Ministério, hipótese na qual desarquivar-se-á o processo
para adoção dos procedimentos apuratórios dos fatos e responsabilidades, assim como a
quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso.
Art. 5º Fica aprovada a justificação técnica apresentada no Anexo I desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO
Ministro
ANEXO I
JUSTIFICAÇÃO TÉCNICA QUE EMBASOU A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA AO RISCO POR FAIXA DE VALOR
A definição do limite de tolerância ao risco no âmbito do Ministério do Esporte
baseou-se na apuração do custo de análise da prestação de contas por instrumento,
considerando-se a média salarial de um servidor alocado para tal finalidade multiplicada
pelo tempo de análise, o que resultou em um custo médio de R$ 27.066,72 (vinte e sete mil,
sessenta e seis reais e setenta e dois centavos) por processo. Não foram incluídos nos
cálculos os custos de insumos indiretos relativos às despesas com ocupação de espaço,
energia, estações de trabalho ou apoio terceirizado.
Após a análise das prestações de contas, aprovadas e rejeitadas, do total de
257.508 (duzentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e oito) instrumentos com
manifestação conclusiva por parte dos órgãos concedentes, a média ponderada da taxa de
rejeição atribuída por Inteligência Artificial foi de 8,3590% do valor total dos instrumentos.
A partir da análise e higienização das planilhas disponibilizadas no Portal dos
Convênios, identificou-se 33 (trinta e três) instrumentos elegíveis à análise informatizada,
considerando a nota de risco atribuída pela Inteligência Artificial correspondente a faixa de
0,0 a 0,5999, somando o montante de R$ 4.565.562,50 (quatro milhões, quinhentos e
sessenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Assim, a decisão pelo limite estabelecido visa a liberação da mão de obra
dedicada à análise de prestações de contas para atuar no acompanhamento tempestivo da
execução dos convênios e na análise de instrumentos mais complexos, não incluídos no
método preditivo. Importante ressaltar que, de acordo com a Portaria Interministerial nº
5.548, de 24 de junho de 2022, caso identifiquem-se novos elementos que apontem ou
caracterizem indícios de irregularidades na aplicação dos recursos oriundos de instrumentos
de transferência, (...) o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para
apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao
erário, se for o caso.
PORTARIA Nº 22, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui a Política Geral de Proteção de Dados Pessoais
e Privacidade no âmbito do Ministério do Esporte.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 11.343, de 01 de
janeiro de 2023, e no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, bem como as
informações constantes dos autos do processo nº 71000.067192/2023-87, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério do Esporte, a Política Geral de
Proteção de Dados Pessoais e Privacidade, com o objetivo de definir e divulgar as regras
de tratamento de dados pessoais, em consonância com a legislação aplicável.
Parágrafo único. Esta Política se aplica a qualquer operação de tratamento de
dados pessoais realizada pelos órgãos e unidades que integram a estrutura do Ministério
do Esporte, nos termos do artigo 3º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
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