DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO
DESPACHOS DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024-CGRS
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 1221 (Sei 1484056), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDIVALE
- Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas do Vale do Canoinhas, CNPJ
02.679.234/0001-32, Processo
19964.100341/2023-19, para
representar a
Categoria
Econômica das Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas, com abrangência Intermunicipal
e base territorial nos municípios de Bela Vista do Toldo, Calmon, Canoinhas, Irineópolis, Major
Vieira, Matos Costa, Monte Castelo, Porto União, Timbó Grande e Três Barras, no Estado de
Santa Catarina, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de
anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a
representação da seguinte entidade: SETCESC - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRA N S P O R T ES
DE CARGA NO EST. SC, CNPJ 82.662.776/0001-31, Carta Sindical L030 P028 A1960, excluindo os
municípios Bela Vista do Toldo, Calmon, Canoinhas, Irineópolis, Major Vieira, Matos Costa,
Monte Castelo, Porto União, Timbó Grande e Três Barras; nos termos do art. 26 do mesmo
normativo.
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas
atribuições legais, em cumprimento à decisão judicial exarada nos autos do Processo n.º
006057-25.2023.4.04.7200,
PARECER 
DE
FORÇA 
EXECUTÓRIA
n.
00164/2023/CDECORETRA/PRU4R/PGU/AGU, procedente da 3ª Vara Federal de Florianópolis -
SC, TRF da 4ª Região, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 1222 (Sei 1484642), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS AUXILIARES
PERICIAIS DA POLICIA CIENTIFICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SinPCi/SC, CNPJ
47.564.500/0001-10, Processo
19964.115478/2022-97, para
representar a
Categoria
Profissional dos Auxiliares Periciais da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina, incluindo
servidores ativos, inativos e pensionistas, e abarcando os cargos de Auxiliar Criminalístico,
Auxiliar Médico-Legal e Auxiliar de Laboratório, com abrangência Estadual e base territorial no
Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a
representação das seguintes entidades: A) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos
Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ 33.721.911/0001-67, Processo nº 24000.004348/89-
11; excluindo os Auxiliares Periciais da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina, incluindo
servidores ativos, inativos e pensionistas, e abarcando os cargos de Auxiliar Criminalístico,
Auxiliar Médico-Legal e Auxiliar de Laboratório no Estado de Santa Catarina; B) SINPOL - SC -
Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Santa Catarina, CNPJ: 80.672.975/0001-03, Processo
nº 24430.002265/90-15; excluindo os Auxiliares Periciais da Polícia Científica do Estado de
Santa Catarina, incluindo servidores ativos, inativos e pensionistas, e abarcando os cargos de
Auxiliar Criminalístico, Auxiliar Médico-Legal e Auxiliar de Laboratório; nos termos do art. 26 do
mesmo normativo.
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 385 (SEI 0679610), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº
19964.101616/2023-31, de interesse do Sindicato Estadual dos Trabalhadores de Empresas
Públicas de Serviços Hospitalares -
SINDSERH-AM, CNPJ 25.534.633/0001-00, para
representação da categoria Profissional dos trabalhadores em empresas públicas de serviços
hospitalares, com abrangência Estadual e base territorial no Estado do Amazonas, nos termos
dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de
prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 417 (Sei 0703413), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº
19964.102064/2023-89, de interesse do Sindicato Estadual dos Trabalhadores de Empresas
Públicas de Serviços Hospitalares no Estado de Pernambuco - SINDSERH/PE, CNPJ
27.528.346/0001-13, para representação da categoria profissional dos Trabalhadores de
Empresas Públicas de Serviços Hospitalares, ativos ou inativos, com abrangência Estadual e
base territorial no Estado de Pernambuco, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº
3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para
impugnações.
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho - substituta, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 327 (Sei 0652655), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº
19964.100824/2023-13, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE ITAGUACU DA BAHIA - BAHIA, CNPJ
16.448.144/0001-45, para representação da Categoria profissional dos Trabalhadores Rurais
Agricultores e Agricultoras familiares proprietários ou não, que exerçam suas atividades no
meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, com área não superior a 02
(dois) módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, ativos e aposentados, com
abrangência municipal e base territorial no município de Itaguaçu da Bahia, Estado da Bahia,
nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e
abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 354 (Sei 0664720), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.100663/2023-68 de interesse do SINDICATO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS EM
ASSOCIAÇÕES 
RESIDENCIAIS, 
PREDIAIS,
HORIZONTAIS, 
VERTICAIS, 
SUBTERRÂNEO S ,
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, MISTOS, CHÁCARAS, LOTEAMENTOS, GLEBAS, ABERTOS E
FECHADOS, MUNICIPAIS, DISTRITOS, INTERMUNICIPAIS, DAS REGIÕES METROPOLITANAS, DA
MACROMETRÓPOLE PAULISTA DA CIDADE DE SÃO PAULO E DE TODO O ESTADO DE SÃO PAULO
- SINDIPAR/SP, CNPJ 48.789.907/0001-08, tendo em vista a irregularidade de documentação
não passível de saneamento, bem como a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fulcro no art. 22, incisos I e II,
da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas
atribuições legais, em cumprimento à decisão judicial exarada nos autos do Mandado de
Segurança Cível n. 0000231-42.2022.5.10.0005, procedente da 5ª Vara do Trabalho de
Brasília/DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA
Nº 00012/2024/CORETRABNS/PRU1R/PGU/AGU, considerando a irregularidade processual e
com fundamento na Análise Técnica nº 1178 (Sei 1452280), resolve: a) INDEFERIR o pedido de
registro sindical n.º 19964.112418/2021-31, de interesse do Sindicato dos Empregados em
Administradoras de Consórcios, Vendedores de Consórcios, Empregados e Vendedores em
Concessionárias, Revendas e Distribuidoras de Veículos no Estado do Espírito Santo, CNPJ
37.036.817.0001/20, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, bem como a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fundamento do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 80, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.034866/2024-37, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços
de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de
desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas
em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ALLAN CARLOS CHIARELLO LTDA
008591
29.395.120/0001-17
. ANDRITUR - TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008592
00.165.352/0001-05
. ARISTEU CLAIR MARQUES LTDA
000333
05.552.346/0001-16
. CELSO MACIEL DE FREITAS JUNIOR LTDA
008593
24.675.322/0001-07
. CRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
008594
07.731.333/0001-30
. CVK TRANSPORTES LTDA
008595
52.949.576/0001-01
. EFP SILVA LTDA
008596
38.449.378/0001-40
. EGTUR & VIAGENS LTDA
003720
11.570.150/0001-57
. ELIAS TOUR LOCADOURA DE VANS LTDA
008597
27.390.170/0001-86
. FTM TRANSPORTE E TURISMO LTDA
008598
28.026.594/0001-29
. GLM FRETAMENTO E TURISMO LTDA
008599
43.050.441/0001-00
. HOFFMANN TRANSPORTE E TURISMO LTDA
008600
53.478.587/0001-05
. JL TURISMO E VIAGENS LTDA
008601
01.957.780/0001-25
. JLP VIAGENS E TURISMO LTDA
008602
53.115.285/0001-72
. MARCIO ALVERICO STEIN TRANSPORTES LTDA
008603
44.050.744/0001-96
. MUV TRANSPORTE LOCACAO E TURISMO LTDA
008604
53.040.574/0001-50
. NEXPRIME LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA
008605
12.577.477/0001-13
. NIXTHUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008606
52.461.249/0001-06
. ORIGEM TRANSPORTES LTDA
008607
52.180.658/0001-26
. PRADO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008608
50.153.317/0001-36
. ROELA & ROELA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
008609
33.441.161/0001-70
. RWM TRANSPORTE E TURISMO LTDA
008610
51.474.533/0001-46
. STELA TURISMO E EVENTOS E SERVICOS LTDA
008611
36.626.332/0001-23
. TCML TRANSPORTES E TURISMO LTDA-ME
331474
05.263.069/0001-21

                            

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