DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 82, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.041102/2024-06,
decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços
de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de
desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas
em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. AGENCIA DE TURISMO ESTRADA REAL LTDA
008612
07.000.667/0001-33
. ALIANCA COM DEUS SERVICOS E TRANSPORTES MARITIMOS LTDA
008613
00.322.702/0001-91
. AVANTI TURISMO LTDA
008614
53.133.345/0001-80
. DMR PROJETOS E VIAGENS LTDA
008615
07.324.689/0002-30
. EDILVA TRANSPORTES LTDA
008616
49.607.452/0001-25
. ER TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA
008617
46.272.922/0001-59
. GABRIEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008618
53.253.680/0001-11
. GENILSO V. RITZEL E CIA LTDA
008619
09.186.497/0001-59
. GUTUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA-ME
351042
06.015.029/0001-23
. L&T SERVICO DE TRANSPORTE LTDA
008620
01.764.631/0001-40
. L.R.C. CORREA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
008621
53.304.964/0001-90
. LIANE TUR LTDA
008622
31.121.040/0001-15
. LOCADORA VIP TURISMO LTDA
008623
22.647.117/0001-02
DECISÃO SUPAS Nº 83, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.041116/2024-11,
decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços
de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de
desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas
em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. MICKI LOCADORA DE VEICULOS LTDA
008624
15.718.949/0001-07
. MIGOMA TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA
008625
12.559.851/0001-58
. NIKINHO TUR LTDA
000315
04.877.755/0001-20
. NOVA CONQUISTA TURISMO LTDA
008626
37.272.107/0001-07
. PARRELA TUR LOCACOES LTDA
502722
10.503.283/0001-48
. RODRIGO DE MENEZES ALVES LTDA
008627
27.716.915/0001-54
. ROTA FEDERAL TRANSPORTE E RECEPTIVO LTDA
008628
53.691.932/0001-94
. SERGINHO VIAGENS E EXCURSOES LTDA
008629
31.168.774/0001-50
. SWB VIAGENS TURISMO PRODUCOES E EVENTOS LTDA
008630
52.921.904/0001-53
. TURIS ANJOS LTDA
008631
48.770.008/0001-63
. VERO TRANSPORTES LTDA
008632
52.611.355/0001-10
. VILMA SOARES DA SILVA PIRES LTDA
004642
18.145.023/0001-50
DECISÃO SUPAS Nº 84, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.043775/2024-92, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços
de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de
desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas
em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. AGM FRETAMENTOS E TURISMO LTDA
008633
53.689.786/0001-62
. ARAUJO & SILVA TRANSPORTES LTDA
000541
28.007.347/0001-85
. DESTAK VANS FRETAMENTO E LOCACAO LTDA
008634
20.086.315/0001-00
. EDACOS TRANSPORTES COLETIVOS ESPECIAIS E TURISMO LTDA
000971
84.499.383/0001-84
. EDSON AGENCIA DE VIAGENS EXPRESSO E TURISMO LTDA
008635
11.482.281/0001-82
. MALVADO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008636
18.939.870/0001-96
. RICARDO AGENCIA DE TURISMO E FRETAMENTO MOCOCA LTDA
004511
24.513.465/0001-04
. SODRE TOUR LOCADORA LTDA
008637
13.365.922/0001-44
. SZ CEZARINA TRANSPORTES LTDA
008638
24.980.936/0001-94
. VALDO PRIETSCH DE FREITAS LTDA
008639
05.845.787/0001-06

                            

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