DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022200066
66
Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
pela relevância em prol de uma atuação ministerial proativa, com significativos resultados
sociotransformadores para a comunidade, a partir de projetos apresentados por seus
membros: Projeto "e-IPM", apresentado pelo Dr. Cícero Robson Coimbra Neves, Promotor
de Justiça Militar; Projeto "Mais que Vencedores", apresentado pelo Dr. Alexandre Reis de
Carvalho, Procurador de Justiça Militar; e Projeto " Operação Química", apresentado pelo
Dr. Soel Arpini, Promotor de Justiça Militar, seu coordenador, e os demais membros da
instituição envolvidos na Força-Tarefa. A Corregedoria Nacional também concedeu ao
MPM o Selo de Resolutividade por sua atuação proativa e resolutiva na defesa dos direitos
fundamentais em prol da sociedade, conforme demonstrado por ocasião dos trabalhos da
16ª Correição Ordinária de Fomento à Resolutividade, realizada no período de 12 a 13 de
junho de 2023. A Corregedoria do Ministério Público Militar recebeu o Certificado de
Reconhecimento pelos relevantes trabalhos de avaliação e valoração, fundamentais para a
construção de um Ministério Público resolutivo e sociotransformador. O Procurador-Geral
de Justiça Militar foi homenageado pelos relevantes serviços prestados ao fomento da
doutrina da resolutividade e à defesa do princípio da unidade ministerial. Na oportunidade,
o Sr. Presidente propôs a aprovação de Moção de Aplauso ao Conselheiro Nacional
Oswaldo D'albuquerque Lima Neto em reconhecimento à excelência de sua atuação como
Corregedor Nacional do Ministério Público. De igual modo, sugeriu a aprovação de Moção
de Aplauso à Dra. Elizeta de Paiva Ramos, Subprocuradora-Geral da República, em
reconhecimento à excelência de sua atuação como Procuradora-Geral da República, e aos
apoiadores da gestão, Dra. Eliana Peres Torelly de Carvalho, Subprocuradora-Geral da
República, e Secretária-Geral do MPU; Dr. Darlan Airton Dias, Procurador da República e
Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da República; Dr. Paulo Roberto Sampaio Santiago,
Procurador da República e Secretário-Geral Adjunto; Dr. Andre Sousa Maia Justiniano
Ribeiro, Secretário Executivo da Procuradoria-Geral da República e Dra. Ionara Oliveira
Cardoso Oliveira Cruz, Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Contabilidade -
SPOC da Procuradoria-Geral da República. 3. Comunicações dos Conselheiros: O
Conselheiro Roberto Coutinho registrou que, a convite do Diretor-Geral do MPM, visitou as
instalações da Coordenadoria de Segurança Institucional e pôde constatar a excelência do
trabalho 
desenvolvido
nesse 
importante
segmento 
institucional,
convidando 
os
Conselheiros a conhecerem a CSI/MPM. Segunda Parte: Ordem do Dia: 1) Processo SEI Nº
19.03.0015.0000138/2023-62. Designação de Promotor de Justiça Militar para atuação
conjunta com Promotor natural perante a PJM/Boa Vista/RR. O Sr. Presidente esclareceu
tratar-se de autorização, ad referendum do CSMPM, concedida ao Dr. Max Brito Repsold,
Promotor de Justiça Militar, visando o seu deslocamento até a cidade de Boa Vista/RR para
atuar conjuntamente com o Promotor natural. Em votação, foi deliberado: "O CO N S E L H O
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso da competência prevista no art. 131,
inciso
I,
da
Lei
Complementar
nº 75/1993,
apreciando
o
Processo
SEI
Nº
19.03.0015.0000138/2023-62, deliberou, à unanimidade, em referendar a autorização para
o deslocamento do Promotor de Justiça Militar, MAX BRITO REPSOLD, até a cidade de Boa
Vista/RR, no período de 11 a 14 de dezembro de 2023, para atuar conjuntamente com o
Promotor natural, nos termos da Portaria nº 298/PGJM, de 6 de dezembro de 2023." 2)
Processo SEI Nº 19.03.001.0000204/2023-60. Designação de membros para comporem a
Força-Tarefa instituída pela Portaria nº 99/PGJM, de 30 de abril de 2020. O Sr. Presidente
informou sobre a necessidade de designação de membros para atuação conjunta na Força-
Tarefa instituída pela Portaria nº 99/PGJM, de 30 de abril de 2020, sendo deliberado: "O
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso da competência prevista
no art. 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, deliberou, à unanimidade, em
aprovar a indicação do Dr. JORGE AUGUSTO LIMA MELGAÇO, Procurador de Justiça Militar,
do Dr. SOEL ARPINI, Promotor de Justiça Militar, e do Dr. CÁSSIO DOS SANTOS ARAÚ J O,
Promotor de Justiça Militar, para comporem a Força- Tarefa instituída pela Portaria nº
99/PGJM, de 30 de abril de 2020, conforme critérios estabelecidos no Edital de 30 de
novembro de 2023. 3) Processo SEI Nº 19.03.0000.0004130/2023-44. Proposta de
alteração da Resolução nº 62/CSMPM, de 10 de maio de 2010, que dispõe sobre o
Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público Militar. Conselheira-
Relatora: Dra. Arilma Cunha da Silva. Inicialmente a Conselheira-Relatora apresentou o
relatório, votando favoravelmente à proposta. Após discussão da matéria, foi deliberado:
"O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso da competência
prevista no art. 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, deliberou, à unanimidade,
em aprovar a proposta de alteração da Resolução nº 62/CSMPM, de 10 de maio de 2010,
que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público Militar."
4) Elaboração de estudo visando acompanhar o cumprimento da Recomendação nº 18-
CCR/MPM, de 2 outubro de 2020. Após as considerações apresentadas pelo Sr. Presidente
e pelo Conselheiro Carlos Frederico de Oliveira Pereira sobre o projeto de emenda à
Constituição, de iniciativa do Superior Tribunal Militar, que visa ampliar a competência da
Justiça Militar da União, o Conselho Superior deliberou : "O CONSELHO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso da competência prevista no art. 131, inciso I, da Lei
Complementar nº 75/1993, deliberou, à unanimidade, em propor à Corregedoria e à
Câmara de Coordenação e Revisão do MPM a elaboração de estudo visando o
acompanhamento do cumprimento da Recomendação nº 18 - CCR/MPM, de 2 de outubro
de 2020, que dispõe: "Em caso de crimes que atentem contra o Patrimônio Público Militar,
ou à Ordem Administrativa Militar, com vulneração dos princípios que regem a
Administração Pública, por civis ou militares, recomenda-se ao Membro do MP Militar a
remessa de cópia dos autos ao órgão do MP Federal para que promova a competente
Ação de Improbidade Administrativa."
Não havendo assuntos a serem deliberados, a sessão foi encerrada às 11h41.
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Procurador-Geral de Justiça Militar
GABRIELA DANTAS TREZI DE ARAUJO
Secretária
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
No texto da Resolução Normativa CFA nº 462, de 8 de fevereiro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União nº 32, de 16 de fevereiro de 2024, Seção 1, página 154
Onde se lê: "RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 462, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024"
Leia-se: "RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 642, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024"
R E T I F I C AÇ ÃO
No texto da Resolução Normativa CFA nº 641, de 5 de fevereiro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União nº 30, de 14 de fevereiro de 2024, Seção 1, página 172.
Onde se lê: "Art. 2º Fica declarada a revogação da:
I - Resolução Normativa CFA nº 538, de 22 de março de 2018. Diário
Oficial n.º 61, 29/03/2018 - Seção 1 pág. 297"
Leia-se: "Art. 2º Fica declarada as revogações das:
I - Resolução Normativa CFA nº 538, de 22 de março de 2018.
Publicada DOU n.º 61, 29/03/2018 - Seção 1 pág. 297
II - Resolução Normativa CFA, 585, 11/9/2020. Publicada DOU nº 177,
15/09/2020 - Seção I -pág. 107"
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000621.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000013/2018) APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Jose Adagmar Pereira de Moraes - CRM/PE nº 19.716 Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na
alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 23, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos nos artigos 23, 38 e 40 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília,
26 de janeiro de 2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da
Sessão; CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000652.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000178/2019) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada.
Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão
do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso
Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e,
por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 5º e 80 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 25 de janeiro de 2024. (data do julgamento) RICARDO SCANDIAN DE MEL O,
Presidente da Sessão; RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000676.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000044/2020) APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Rodrigo Cunha Braga - CRM/MG nº 50.189 Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª
Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelo apelante/denunciado e pelas
apelantes/denunciantes.
Por 
unanimidade,
foi
confirmada
a 
culpabilidade 
do
apelante/denunciado e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a
sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na
alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos nos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de
janeiro de 2024. (data do julgamento) RICARDO SCANDIAN DE MELO, Presidente da
Sessão; EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000697.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000055/2019) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina 
em 
conhecer 
e 
negar 
provimento 
ao 
recurso 
interposto 
pela
apelante/denunciante. Por
unanimidade, não
foi caracterizada
a culpabilidade do
apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSO LV E U ,
nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 24 de janeiro de 2024. (data do
julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; TAT I A N A
BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000698.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000074/2019) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina 
em 
conhecer 
e 
negar 
provimento 
ao 
recurso 
interposto 
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 87 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 25 de janeiro de 2024. (data do julgamento) YASCARA PINHEIRO LAGES
PINTO, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000707.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000139/2020) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício
Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 32 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 1º
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da
conselheira relatora. Brasília, 25 de janeiro de 2024. (data do julgamento) ESTEVAM
RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão; HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000590.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000037/2020) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciante.
Por unanimidade,
foram
declaradas
as culpabilidades das
apeladas/denunciadas e reformada a decisão do Conselho de origem, que as absolveu,
para lhes aplicar a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO",
prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 2º, 6º e 32 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º,
2º, 6º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos
do voto da conselheira relatora. Brasília, 1º de fevereiro de 2024. (data do julgamento)
ARMANDO BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA,
Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000657.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000032/2021) 1ª APELANTE/DENUNCIADA: Dra.
Juliana Maria Barbosa Lemos Lucena - CRM/CE nº 8.902 Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos
apelantes/denunciados. Com relação à 1ª apelante/denunciada, por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c"
do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos
artigos 1° (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº

                            

Fechar