DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
chancelada, com QR Code ou outro código de verificação; ou (ii) Termo de Encerramento
de Usufruto da Bolsa, devidamente assinado.
Parágrafo
único
- Ter
sido
beneficiária/o
no
programa do
Fundo
de
Financiamento Estudantil (FIES) não enseja a concessão da isenção.
Art. 3º - No caso das/os beneficiárias/os do CadÚnico, é necessário fornecer
comprovante de inscrição atualizado, assinado, chancelado, com QR Code ou outro código
de verificação, que ateste a sua condição de beneficiária/o desse programa.
Parágrafo único - Não será aceito para fins de isenção o comprovante de
CadÚnico cujo cadastro tenha sido feito no último semestre da graduação ou após o
término desta.
Art. 4º - Os documentos comprobatórios são fundamentais para a validação e
efetivação do benefício da isenção da anuidade, sem eles, não será concedida a isenção.
Art. 5º - A isenção da anuidade não exclui o pagamento da taxa de inscrição.
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CRP-06.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TALITA FABIANO DE CARVALHO
Presidenta do Conselho
EDUARDO DE MENEZES PEDROSO
Tesoureiro
PORTARIA CRP-06 Nº 14, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o parcelamento e renegociação de
débitos no âmbito do
Conselho Regional de
Psicologia de São Paulo - 6ª Região.
A CONSELHEIRA PRESIDENTA e o CONSELHEIRO TESOUREIRO do Conselho
Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP-06, no uso de suas atribuições legais e
regimentais; resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras para parcelamento e renegociação de
débitos no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP-06.
Art. 2º As/Os inscritas/os neste Conselho Regional - Pessoas Físicas e
Jurídicas - que não efetuarem o pagamento da anuidade ordinária no período de 01
de abril do ano corrente à 31 de março do ano subsequente, serão consideradas/os
em atraso.
§ 1º O disposto no caput não abrange a/o profissional optante pelo
parcelamento ordinário da anuidade, conforme aprovado em Assembleia Geral, que
esteja em dia com seus pagamentos mensais;
§ 2º As/Os psicólogas/os em atraso com seus pagamentos, poderão, a
qualquer momento, solicitar a reemissão do boleto não quitado, no qual incidirão os
acréscimos de juros e multa.
Art. 3º As/Os inscritas/os neste Conselho Regional - Pessoas Físicas e
Jurídicas - que não efetuarem o pagamento da anuidade ordinária a partir de 01 de
abril do ano subsequente, serão consideradas/os inadimplentes, devendo o Conselho
Regional promover a cobrança administrativa extrajudicial, bem como inscrição em
dívida ativa, conforme legislação vigente.
Art. 4º As/Os inadimplentes poderão quitar seus débitos de exercícios
anteriores, por meio da lavratura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento de Débito, em cota única ou de forma parcelada, incluídos os acréscimos
legais de juros e multa.
Art. 5º O limite de parcelas será definido pelo montante da dívida total por
número de inscrição neste Conselho Regional:
I - Até R$ 600,00 poderá ser parcelado em até 3 (três) vezes;
II - Até R$ 1.800,00 poderá ser parcelado em até 4 (quatro) vezes;
III - Até R$ 2.400,00 poderá ser parcelado em até 5 (cinco) vezes;
IV - Acima de R$ 2.400,00 poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes
§ 1º O parcelamento previsto no caput será possível mediante valor mínimo
de R$ 100,00 por parcela.
§ 2º O não pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento
imediato das demais, em cota única.
Art. 6º Havendo débitos acumulados de duas anuidades ou mais, o Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso será feito individualmente, por ano-base da
dívida, e os vencimentos das parcelas de cada acordo serão concomitantes, devendo
a primeira parcela de cada Termo ser quitada até o dia 30 do mês de firmamento do
compromisso, e as demais parcelas até o dia 30 dos meses subsequentes.
Art. 7º Durante a vigência da Resolução CRP-06 nº 001/23, as anuidades
anteriores a 2021 serão isentas de juros e multa.
Art. 8º Não será permitida a renegociação de acordos não cumpridos, implicando
em inscrição em dívida ativa, cobranças em cartório de protestos e execução fiscal.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TALITA FABIANO DE CARVALHO
Presidenta do Conselho
EDUARDO DE MENEZES PEDROSO
Tesoureiro

                            

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