DOE 22/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº036 | FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2024
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 03/2019, referente ao SPU nº 18803357-2, instaurado sob a égide
da Portaria CGD nº 92/2019, publicada no D.O.E. CE nº 39, de 22 de fevereiro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil IPC
PAULO BEZERRA FURTADO, em razão de, no dia 22/09/2018, ter se envolvido em uma discussão e chegado às vias de fato com clientes de um restaurante.
O IPC Paulo fora autuado no TCO nº 130-205/2018 (fls. 09/43); CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, a Comissão Processante exarou o
Relatório Final nº 43/2018 (fls. 564/585), no qual firmou o seguinte entendimento, in verbis:“[…] conduta do acusado socialmente reprovável[...]Inspetor
de Polícia Civil Paulo Bezerra Furtado, em tese, pode ser sancionado no máximo com a pena de suspensão, conforme Art. 106, da Lei nº 12.124/1993. No
entanto, o exame dos autos e da ficha funcional do servidor (fls. 169/184) permite concluir que, no caso em debate, estão presentes os requisitos emanados
do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, motivo pelo qual os autos podem ser encaminhados ao Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON desta Controladoria
Geral de Disciplina, para que seja proposto um ajustamento de conduta entre o servidor e a Administração em substituição a uma eventual pena de repre-
ensão ou de suspensão[...]Diante do exposto, a Quarta Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, opina no sentido
de que, antes de se aplicar a pena de suspensão ao Inspetor de Polícia Civil Paulo Bezerra Furtado, por força do Art. 106, da Lei nº 12.124/1993, em razão
de ter ficado comprovado o cometimento das faltas disciplinares previstas no Art. 100, I e XII, e no Art. 103, b, II, todos da Lei nº 12.124/1993, sejam os
autos encaminhados ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, desta Controladoria Geral de Disciplina, para que seja proposto um ajustamento de
conduta entre o servidor e a administração em substituição a uma eventual pena de repreensão ou de suspensão, anotando-se esta conclusão na ficha funcional
do servidor. Quanto aos Inspetores de Polícia Civil Francisco Ribeiro da Silva e Felipe Andrade Marinho, a Comissão Processante à unanimidade de seus
membros, sugere a absolvição, por insuficiência de provas”; CONSIDERANDO que a homologação da suspensão do presente PAD foi publicada no D.O.E.
CE nº 141, de 11 de julho de 2022 (fl. 637), haja vista o aceite do benefício pelo IPC Paulo Bezerra Furtado, conforme o Termo de Suspensão do Processo
nº 12/2022 (fls. 634/634v). Inobstante, conforme Parecer nº 649/2023/NUSCON (fls. 642/642v), o servidor beneficiado “não cumpriu às condições do
Termo de Suspensão Processual. O NUSCON entrou em contato via e-mail com o servidor no dia 31/07/2023, através do SINPOL. O sindicato respondeu
que comunicou ao servidor (fl. 383). Contudo, o servidor não apresentou o certificado, nem entrou em contato com o NUSCON” (sic). Destarte, o benefício
foi revogado ante o descumprir, pelo IPC Paulo Bezerra Furtado, das condições imposta, nos termos do Art. 4º, §4º, da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; CONSIDERANDO o conjunto probatório acostado aos autos, notadamente as imagens referentes aos vergastados fatos
(mídias, fl. 389, fls. 628/629), não restou demonstrado de forma inequívoca que o IPC Paulo Bezerra Furtado iniciou vias de fato ou que tinha o propósito de
lesionar Antônia Vanderlânia de Sousa (Gilaberte, Bruno; Coleção crimes em espécie; Freitas Bastos Editora; 3ª Edição; Rio de Janeiro; 2020), ao afastá-la
diante de sua persistência em se aproximar, inclusive em estado de embriaguez, conforme laudo pericial (fls. 28/32). Todavia, as referidas imagens apontam
evidente deficiência de urbanidade e discrição do mencionado servidor na condução da situação em testilha, caracterizando o descumprimento de deveres
funcionais do policial civil, nos termos do Art. 100, incisos I e XII, e consequentemente ensejando a aplicação da sanção disciplinar de repreensão, disposta
no Art. 104, inciso I e Art. 105, todos da Lei nº 12.124/93; CONSIDERANDO que o fato que ensejou a abertura do presente procedimento se deu no dia
22/09/2018, marco inicial de contagem do prazo prescricional, nos termos do Art. 112, inciso II, §1º, inciso I, §2º, da Lei nº 12.124/93. Ato contínuo, este
prazo foi suspenso no dia 17/01/2022, em razão da admissibilidade, pelo Controlador Geral de Disciplina, do presente caso ao Núcleo de Soluções Consen-
suais – NUSCON, nos termos do Art. 6º, §único da Lei nº 16.039/16 (fls. 598/600). Logo, transcorrera lapso temporal superior a 02 (dois) anos, entre a data
do fato e a data da suspensão, restando demonstrado que as condutas transgressivas foram alcançadas pela prescrição em 22/09/2020; CONSIDERANDO
que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, acatar
parcialmente o Relatório Final nº nº43/2018 (fls. 564/585), haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 112,
inciso II, §1º, inciso I, §2º, da Lei nº 12.124/93 e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº43/2018, instaurado em face
do Policial Civil IPC PAULO BEZERRA FURTADO - M.F. nº 167.905-1-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 9 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao
SPU nº 190209599-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 180/2019, publicada no DOE CE nº 069, de 11 de abril de 2019, em face do militar estadual
ST PM JOSÉ JORGE DE ARAÚJO JÚNIOR, o qual, em tese, no dia 4 de março de 2019, por volta das 18h15min, após uma discussão com sua companheira,
Sra. Sandra Maria Bezerra Barbosa, nas dependências da residência do casal, sito à rua Vicente Spindola nº 899, Bairro Montese, supostamente disparou
com arma de fogo em direção à mesma, vindo a lesioná-la na região da cabeça. Em consequência foi decretada sua Prisão Preventiva pela prática de conduta
tipificada no Art. 121, § 2º, Inc. VI c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro c/c Art. 7º, Inc. I da Lei 11.340/2006 (crime de feminicídio na forma
tentada), sendo posteriormente recolhido ao Presídio Militar; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o aconselhado foi devidamente citado
às fls. 101-A/101-B, apresentou Defesa Prévia às fls. 103/105, tendo sido interrogado às fls. 382/386. Apresentou Razões Finais às fls. 390/407. Foram
ouvidas nove testemunhas arroladas pela comissão processante (fls. 268/269, 271/273, 275/277, 278/280, 287/290, 300/304, 305/308, 309/312 e 314/318) e
três testemunhas indicadas pela defesa (fls. 348/350, 351/353 e 354/357); CONSIDERANDO que a testemunha, arrolada pela Comissão Processante, 2º SGT
PM Antônio de Pádua Rodrigues da Silva (fls. 268/269), afirmou, em resumo, que se encontrava de serviço como comandante de uma composição pertencente
ao BPCHOQUE. Disse que ao adentrarem o quarto da vítima, percebeu que a mesma se encontrava deitada sob o colchão no chão do quarto ao lado da cama.
Disse que a vítima se encontrava com os olhos fechados, porém esboçou uma reação de tentar se mexer, no momento em que o CB PM Gílson começou a
prestar os primeiros socorros. Disse que a vítima teria tentado expressar algo, porém não conseguiu entender do que se tratava e que pelo fato da ocorrência
ter acontecido em um período carnavalesco, o que ensejaria uma demora por parte do SAMU, a composição teria colocado a vítima em um lençol e descido-a
pela escada a colocando na viatura para conduzi-la ao IJF-Centro. Disse que transparecia ter sido lesionada com um disparo em seu rosto, uma perfuração
no rosto abaixo do olho e um ferimento no ouvido do lado oposto; CONSIDERANDO que a testemunha, arrolada pela comissão processante, CB PM Umbe-
lina Sara Araújo (fls. 271/273), afirmou, em resumo, que a vítima se encontrava aparentemente semiconsciente e que esta ao avistar os policiais levava a
mão à altura do ferimento em sua cabeça, transparecendo estar confusa, no entanto percebeu que a mesma estava aliviada com a presença dos policiais;
CONSIDERANDO que a testemunha, arrolada pela comissão processante, 1º TEN PM Davi Lima Barroso (fls. 275/277), afirmou, em resumo, que se
encontrava de Oficial de Operações da COIN no dia em que deram os fatos. Disse que se dirigiu ao 11º DP, local onde supostamente o acusado iria se apre-
sentar, mas chegando àquela delegacia, após cerca de cinco minutos, o depoente percebeu que o acusado já estava saindo daquela unidade policial, ocasião
em que este afirmou já ter se apresentado a delegada do 11º DP, e que nesta oportunidade a mesma determinou que este se apresentasse a Delegacia da Mulher
a qual seria a unidade competente para aquele caso, uma vez tratar-se de feminicídio. Disse que então o acusado chegou à delegacia da mulher e seguiu seu
destino, de forma que o acusado teria prestado seu depoimento junto àquela autoridade policial, sendo liberado logo em seguida, e que o depoente fora ouvido
como testemunha; CONSIDERANDO que a testemunha, arrolada pela comissão processante, 2º TEN PM Sérgio Pereira Ribeiro (fls. 279/280), afirmou, em
resumo, que se encontrava de serviço de supervisor da AIS 5, área esta sob a responsabilidade do 6º BPM. Disse que tomou conhecimento do fato através
de seu patrulheiro, o qual se encontrava com um rádio HT. Disse que de imediato então teria se deslocado até o local da ocorrência e que lá chegando teste-
munhou a presença de duas viaturas de policiamento ostensivo e uma viatura do BPCHOQUE. Nesta ocasião teria entrado em contato com o irmão do
acusado, cujo nome o depoente afirmou não lembrar. Afirmou ter adentrado a residência, e que como tomou conhecimento que não havia mais ninguém no
local envolvido com a ocorrência, seguiu em direção a delegacia do 11º DP; CONSIDERANDO que a testemunha, arrolada pela comissão processante, Maria
Auxiliadora Pires do Nascimento (fls. 300/304), afirmou, em resumo, que no dia do fato, no começo da noite, a depoente se encontrava em casa, juntamente
com sua família, quando começou a escutar uma discussão vinda da residência do acusado. Disse que pelo fato da casa do acusado se situar em cima da casa
da depoente, poderia se escutar perfeitamente todo o conflito. Disse que naquela oportunidade percebeu que o tom da discussão estava mais acirrado que de
costume, haja vista já ter ouvido outras vezes as discussões do casal. Disse que em meio à discussão, a depoente escutou objetos caindo no chão, bem como
pisadas fortes como se houvesse agressão física entre os envolvidos. Disse que em dado momento teria acontecido o primeiro disparo de arma de fogo.
Acrescentou que desde o momento em que ocorreu o primeiro disparo, tentavam manter contato com a polícia, no intuito de dar ciência daquela ocorrência,
e que após o terceiro disparo, a sua pessoa, bem como o restante de sua família, teria saído de dentro de sua residência em direção a residência de seu vizinho
de nome Rafael no intuito de saber se o mesmo também estava providenciando algum tipo de socorro. Afirmou que no momento em que a sra. Sandra estava
sendo socorrida, chegou um irmão do acusado, demonstrando estar bastante abatido com a situação; CONSIDERANDO que a testemunha, arrolada pela
comissão processante, Rafael Gomes Escobar (fls. 305/308), afirmou, em resumo, que antes da data do fato já teria havido discussões entre o casal envolvido
no fato, no entanto nada de grave. Disse desconhecer informações relativas a supostas ameaças ou agressões do acusado para com sua esposa. Disse que por
volta das 19h30min do dia do fato o depoente teria chegado em sua residência vindo da casa de sua sogra, e que por volta das 20h00min teria escutado cerca
de três disparos de arma de fogo. Disse que no momento não sabia de onde vinham tais disparos, e que por receio resolveu permanecer dentro de casa, no
entanto tinha certeza que vinha de uma das casas do terreno onde se situa sua residência. Afirmou que em meio à ocorrência o irmão do acusado teria compa-
recido ao local e se apresentado aos policiais militares, não sabendo informar que tipo de assunto esse tratava com os policiais militares; CONSIDERANDO
que a testemunha, arrolada pela comissão processante, Theodomiro Ferreira de Araújo Filho (fls. 309/312), afirmou, em resumo, que por volta das 20h00min,
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