DOE 22/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº036 | FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2024
talmente, atingindo-a na face, após o acusado tentar desarmá-la. Alegou que aconselhado ao ser submetido a exame de corpo de delito, restou configurado
resultado positivo para lesões e escoriações. Argumentou que alguns pontos das declarações prestadas pela vítima Sandra Maria Bizerra, tanto neste Processo
Regular, quanto em juízo (processo nº 0117616-87.2019.8.06.0001-fls.359/372), demonstravam coincidência e coerência entre eles. Argumentou que outros
depoimentos constantes nos autos, e que a versão apresentada pela genitora do acusado, Sra. Irene Marcelino de Melo Araújo, harmonizavam-se entre si.
Destacou que a versão do acusado neste processo apuratório denotou-se firme e coerente, guardando harmonia com as oitivas das demais testemunhas e da
própria vítima. Alegou que não foi realizado o Exame Complementar de Delito (ECD), nem o Exame de Balística Externa, indicando a trajetória percorrida
pelo projétil ao deixar o cano da arma, no intuito de se observar as condições de disparo, além de especificar distância e direção do tiro. Destacou que os
exames residuográficos realizados tanto no militar aconselhado quanto na vítima “são inteiramente inconclusivos”, pois em ambos, não foram detectados
vestígios de existência de pólvora. Argumentou que houve a Excludente de Ilicitude da Legítima Defesa, onde o aconselhado teria repelido injusta agressão
a sua pessoa e a sua filha, tentando desarmar Sandra Maria, a qual teria partido armada em direção ao militar. Entretanto, o propósito não seria de lesionar
sua companheira, mas fazer cessar a agressão, tendo tal conduta de reação, sido interrompida voluntariamente após o disparo acidental, decorrente da luta
corporal pela posse da referida arma. Seguiu argumentando que o aconselhado, apesar de possuir compleição física bem maior que a vítima, encontrava-se
com sua filha menor sustentada pelo seu braço esquerdo, enquanto o outro braço estava acometido com tendinopatia, patologia que limitava seus movimentos.
Por fim, requereu que o processo fosse julgado improcedente, com a absolvição do aconselhado, arquivando-se o presente Conselho de Disciplina; CONSI-
DERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 312/2019 (fls. 411/441), no qual sugeriu a absolvição, especificamente em relação à
suposta tentativa de homicídio, contudo que o aconselhado era culpado em parte por ter omitido socorro após os fatos ocorridos, não estando incapacitado a
permanecer na situação ativa da PMCE, in verbis: “[…] Por fim, em análise específica ao delito imputado ao aconselhado, de feminicídio na forma tentada,
em virtude do acima exposto, onde subsiste carência de provas materiais incontestes que possibilitem sustentar a acusação, bem como, restou configurado
que à exceção de vítima e acusado, nenhuma outra testemunha presenciou as ações perpetradas no interior do domicílio do casal epigrafado, este Conselho
Militar entendeu inexistirem prenúncios suficientes para imputar responsabilidade administrativa, sendo justa medida o arquivamento por insuficiência de
provas concernentes à referida incriminação. Por conseguinte, também conforme as premissas acima expressas, esta Comissão Processante entendeu que o
aconselhado omitiu socorro à sua companheira Sandra Maria Bizerra Barboza, após ter sido atingida por um tiro na região da cabeça e desfalecer. Desta feita
a conduta transgressiva acima reportada, configura-se atentatória aos direitos humanos fundamentais e encontra-se tipificada conforme o Art. 12 § 2º Inc. II
da Lei 13.407/2003. 6 – CONCLUSÃO E PARECER Posto isto, este Conselho Militar Permanente de Disciplina, após detida análise dos depoimentos e
documentos constantes nos autos, bem como, dos argumentos apresentados pela Defesa do aconselhado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por
unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que a praça acusada: SUB TEN PM JOSÉ JORGE DE
ARAÚJO JÚNIOR – MF 113.404-1-5; I – É CULPADO EM PARTE das acusações constantes na Portaria, e; II – NÃO ESTÁ INCAPACITADO a perma-
necer na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. […]”; CONSIDERANDO que à fl. 34 encontra-se cópia de Exame de Lesão Corporal realizado
na vítima, atestando ofensa à integridade corporal ou à saúde da paciente que resultou em perigo de vida, contudo necessitando de exame complementar 30
dias após a ocorrência para responder se resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; CONSIDERANDO que às fls. 249/265
consta cópia do Laudo Pericial nº 193374-03/2019V, em que se concluiu que no local examinado ocorreram disparos de arma de fogo, verificando-se a
presença de um faca ao chão, orifício em uma televisão (compatível com entrada de projétil de arma de fogo), bem como foram encontradas no local duas
cápsulas deflagradas; CONSIDERANDO que à fl. 335 encontra-se cópia do OF 2019 03 000 1948/PEFOCE no qual se informou que não foi identificado
no Sistema de Laudos da Coordenadoria de Medicina Legal exame de corpo de delito de Sanidade em Lesão Corporal em nome da vítima Sandra Maria
Bezerra Barbosa; CONSIDERANDO que à fl. 336 encontra-se cópia do Exame de Lesão Corporal realizado no acusado, atestando a presença de escoriações
no antebraço direito e equimose violácea no antebraço direito, não resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; CONSIDE-
RANDO que às fls. 403/406 encontram-se cópias de Exames Residuográficos realizados na vítima e no acusado, com resultado “não detectado” para a
presença de chumbo metálicos nas mãos esquerda e direita de ambos os referidos periciados; CONSIDERANDO que à fl. 407 encontra-se cópia de diagnós-
tico por imagem (“TC de cotovelo”) realizado no acusado em 24/01/2019, em data anterior aos fatos, em que se comentou a “densificação das estruturas de
partes moles da origem do tendão conjunto dos extensores, inferindo tendinopatia ao nível do epicôndilo lateral”; CONSIDERANDO que em consulta pública
ao site e-SAJ do TJCE, verifica-se que atualmente o processo nº 0117616-87.2019.8.06.0001 encontra-se arquivado definitivamente, transitado em julgado,
com Sentença pela absolvição do acusado, in verbis: “[…] José Jorge de Araújo Júnior, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas penas do
art. 121, §2º, VI, §2º-A, I, §7º, c/c art. 14,II, todos do CP, porque no dia 04 de março de 2019, por volta das 20h45/21h, na Rua Vicente Spinola, n. 989,
Bairro Montese, Fortaleza-CE, teria efetuado disparos de arma de fogo contra Sandra Maria Bizerra Barbosa, provocando as lesões descritas no laudo de p.
29/30. Submetido a julgamento nesta data, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, respondeu negativamente ao segundo quesito, rejeitando a autoria
do réu. Considerando essa soberana decisão, absolve-se José Jorge de Araújo Júnior, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. [...]”;
CONSIDERANDO que a Comissão Processante, nos esforços mediante diligências realizadas, não juntou aos autos provas suficientes acerca das acusações
em desfavor do aconselhado, bem como as testemunhas ouvidas não trouxeram elementos probatórios suficientes para determinar que o aconselhado tenha
praticado as transgressões narradas na Portaria Inaugural. As provas presentes nos autos conferem verossimilhança à versão apresentada pelo acusado,
notadamente em análise das declarações prestadas pela própria vítima, a qual assumiu ter se apoderado da arma de fogo por ocasião dos fatos apurados.
Ademais, as perícias realizadas não conferiram elementos suficientes de que o acusado tenha disparado a arma de fogo em questão, no que se destaca o
resultado negativo do exame residuográfico realizado em suas mãos. Outrossim, o irmão do acusado confirmou ter comparecido ao local para prestar socorro
à vítima, o que foi ratificado por testemunhas, entretanto os policiais militares que ali estavam presentes, por sua vez, procederam em realizar o necessário
atendimento conduzindo a vítima ao hospital; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do
acusado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que o acusado tenha praticado as trans-
gressões narradas na Portaria deste Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do aconselhado (fls. 138/141), verifica-se que
este foi incluído na PMCE em 18/03/1996, com dois elogios por bons serviços prestados, estando atualmente no comportamento “Excelente”; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão
processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o
exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº312/2019 (fls. 411/441), e Absolver o aconselhado ST PM JOSÉ JORGE DE ARAÚJO JÚNIOR
– M.F. nº 113.404-1-5, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial,
ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei
nº 13.407/2003); b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do mencionado militar; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei
Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº118/2024 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES, relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem
em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar os deslocamentos de servidores lotados na Célula Regional de Disciplina dos Inhamuns - CERIN/
CGD, com a finalidade de proceder diligências no sentido de qualificar e ouvir vítimas e testemunhas na(s) cidade(s) de Crateús e Ipueiras (CE), referente
as Investigações Preliminares n° 2306428632, 230738985 e 2311092418, visando cumprir a Ordem de Serviço n° 44/2024 , concedendo-lhes 1 (uma) diária
e meia, de acordo com o artigo 3º; alínea “b”, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa
correr à conta da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIA, em
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2024.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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