DOE 22/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº036  | FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2024
PORTARIA CGD Nº122/2024 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem 
em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores dessa Controladoria Geral de Disciplina, lotados nessa Célula Regional 
de Disciplina do Sertão de Sobral - CERSO, sediada em Sobral, no intuito de cumprir ordem de serviço N° 35/2024 - CGD, da lavra do Ten. Cel. Antônio 
Jadilson Lima Pereira, referente ao SPU N° 2105613866, concedendo-lhes meia diária , de acordo com o artigo 3º; alínea “a” , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 
1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIA, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°122/2024, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
NÍVEL
PERIODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
TOTAL
QUANT.
VALOR
TOTAL
FRANCISCO MALHEIRO 
DO NASCIMENTO
SGT PM
V
23/02/2024
SOBRAL - CE - / MORRINHOS 
- CE / SOBRAL - CE
0,5
61,33
61,33
30,67
FRANCISCO REGINALDO 
SILVA SOARES
SGT PM
V
23/02/2024
SOBRAL - CE - / MORRINHOS 
- CE / SOBRAL - CE
0,5
61,33
61,33
30.67
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
61,34
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº123/2024 -  O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2400486713, que 
trata de Comunicação Interna nº 90/2024 oriunda da COINT/CGD, encaminhando Relatório Técnico nº 117/2024, com informações referentes a ocorrência 
do dia 11/02/2024, registrada no dia seguinte, em que, supostamente, o CB PM 28.713 VANDERLOU GONÇALVES RODRIGUES NETO - MF: 306.656-
1-9, durante as comemorações do carnaval do município de São Benedito/CE, teria agredido e praticado crime de injúria racial contra as vítimas Florinda de 
Sousa Rego e Samara Ferreira da Silva; CONSIDERANDO que o policial militar retromencionado foi autuado em flagrante delito na Delegacia Municipal 
de São Benedito/CE, como incurso no crime previsto no art. 129 (Lesão Corporal Dolosa), por duas vezes, do Código Penal Brasileiro (CPB), e art. 2º-A 
(Injuria Racial) da Lei nº 7.716, de 05/01/1989 (Lei de Preconceito de Raça e Cor), conforme o Inquérito Policial nº 547-31/2024; CONSIDERANDO que, 
segundo as vítimas e testemunhas ouvidas no citado procedimento policial, o aludido Cabo chegara a dizer que, devido a função pública que exerce, jamais 
seria preso; CONSIDERANDO que no dia 12/02/2024, o Juiz do Plantão Judiciário do Interior do Estado (5º Núcleo Regional), optou por homologar o auto 
de prisão em flagrante do CB PM GONÇALVES e concedeu a liberdade provisória ao mesmo, ficando advertido da exigência de cumprimento integral de 
medidas cautelares; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de 
conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação 
do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão 
do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, VII, IX e 
X, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIV, XXVII, XXIX e XXXIII, configurando as transgressões 
disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX e XXXII, e § 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar 
PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, 
em face do CB PM 28.713 VANDERLOU GONÇALVES RODRIGUES NETO - MF: 306.656-1-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas 
que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 6ª Comissão de 
Processos Regulares Militar (6ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA - MF: 111.051-1-4 
(PRESIDENTE), CAP QOAPM FRANCISCO EDÍSIO MOURA LIMA - MF: 105.626-1-9 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM RR FRANCISCO DOS 
SANTOS RODRIGUES - MF: 099.299-1-6 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE pelo 
prazo de 120 (cento e vinte) dias o(s) referido(s) militar(es) estaduais das suas funções, a contar da publicação da presente portaria, posto que os fatos que 
lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia 
da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, nos termos do art. 18, e parágrafos da LC nº 98/2011; IV) CIENTIFICAR o Acusado e/ou 
seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento 
e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 
27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº124/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2400486730, que trata 
deda Comunicação Interna nº 89/2024, datada de 14/02/2024, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o Relatório Técnico 
nº 118/2024, com informações acerca do Auto de Prisão em Flagrante Delito do SD PM 34.067 JOSÉ ERISVALDO SILVA DE LIMA - MF: 309.024-9-1, 
por infração, em tese, ao art. 129, §13º (Lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), e art. 147 (Ameaça) do Código Penal 
Brasileiro (CPB) c/c o art. 7º, I (Violência doméstica física), da Lei nº 11.340/2006 (Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher), em desfavor 
de sua companheira, Samires Jéssica Beserra Parente, que relatara ter sido agredida com um chute que a fez cair por cima de seu braço direito, quebrando-o, 
chute no seu maxilar e puxões de cabelo, no dia 13/02/2024, nas festividades de Carnaval da cidade de São Benedito/CE; CONSIDERANDO que na ocasião o 
policial militar retromencionado portava na cintura uma pistola de marca SIG SAUER, tipo PT 320, calibre .40, oxidada, nº 58H056885, do acervo patrimonial 
da PMCE e dois carregadores que foram apreendidos; CONSIDERANDO que fora instaurado o Inquérito Policial nº 547-35/2024, na Delegacia Municipal 
de São Benedito/CE, o qual fora encaminhado à Justiça gerando o Processo nº 0201461-38.2024.8.06.0293; CONSIDERANDO que a documentação apre-
sentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar 
acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, 
a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a 
possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação 
prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica, disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publi-
cada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, 
VII, IX, e X, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXII, XXIX e XXXIII, configurando as transgressões 
disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XXX, XXXII e XLIX, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 
(Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., 
do mesmo códex, em face do SD PM 34.067 JOSÉ ERISVALDO SILVA DE LIMA - MF: 309.024-9-1, com o fim de apurar as condutas transgressivas 
que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 6ª Comissão de 
Processos Regulares Militar (6ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA - MF: 111.051-1-4 
(PRESIDENTE), CAP QOAPM FRANCISCO EDÍSIO MOURA LIMA - MF: 105.626-1-9 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM RR FRANCISCO DOS 
SANTOS RODRIGUES - MF: 099.299-1-6 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE pelo 
prazo de 120 (cento e vinte) dias o(s) referido(s) militar(es) estaduais das suas funções, a contar da publicação da presente portaria, posto que os fatos que 
lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia 
da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, nos termos do art. 18, e parágrafos da LC nº 98/2011; IV) CIENTIFICAR o Acusado e/ou 
seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento 
e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 
27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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