DOMCE 23/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3403
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CLASSIFICAÇÃO DE BENS
Art. 3º O ente público municipal considerará no enquadramento do
bem como de luxo de que trata o inciso I do caput do art. 2º:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspecto como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico;
Ar. 4º Não será enquadrado como bens de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO
Art. 5° É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo que esteja dentro do
limite de valor de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 75
da Lei federal nº 14.133, de 2021, não afasta a possibilidade de
enquadramento como bens de luxo.
BENS DE LUXO NA ELABORAÇÃO DO PLANO DE
CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em
conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo
de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas
antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o
inciso VII do caput do art. 12 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os
documentos de formalização de demandas retornarão aos setores
requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7º O titular do órgão municipal de administração poderá editar
normas e orientações complementares para a execução do disposto
neste Decreto.
VIGÊNCIA
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará –
Gabinete do Prefeito, em 22 (vinte e dois) de fevereiro do ano de 2024
(dois mil e vinte e quatro).
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosalva Pereira de Sousa Lima
Código Identificador:B943F8D4
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 007, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 95,
PARÁGRAFO
SEGUNDO
(CONTRATO
VERBAL) DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE
2021, DISPONDO SOBRE AS REGRAS PARA
INSTRUÇÃO
E
FORMALIZAÇÃO
DOS
PROCEDIMENTOS
DE
CONTRATAÇÃO
DIRETA PARA PEQUENAS COMPRAS OU A
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
DE
PRONTO
PAGAMENTO,
NO
ÂMBITO
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE
CAMPOS SALES - CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO
DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal de Campos Sales - CE, e tendo em vista o disposto no Art.
95, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
RESOLVE:
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Este Decreto é de observação obrigatória no âmbito da
Administração Pública Municipal de Campos Sales-CE para
estabelecer, com fim de padronizar e garantir unidade de ação
processual, diretrizes à instrução de processos administrativos de
contratação direta por dispensa de licitação com base no Art. 95, §2º
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes
hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro
instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos
quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência
técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-
se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei n° 14.133/2021.
Art. 3º. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração Municipal de Campos Sales, salvo o de pequenas
compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, ou seja,
abarcar despesas que não possam se submeter ao processo habitual de
aquisição e pagamento pela Administração Pública, assim entendidos
aqueles de valor não superior ao valor estabelecido no parágrafo
segundo do Art. 95, da Lei n° 14.133/2021.
Art. 4º. Nas dispensas de licitação para os serviços, compras ou
serviços comuns de engenharia até o valor correspondente ao
estabelecido no parágrafo segundo do Art. 95 da Lei n° 14.133/2021,
será observado o seguinte rito processual simplificado, segundo o
artigo 72 da Lei 14.133/2021 e conterá prioritariamente as seguintes
informações, preferencialmente nessa ordem:
I – Documento de designação dos agentes públicos responsáveis pela
contratação;
II - documento de formalização de demanda;
III - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma
estabelecida noart. 23 da Lei n° 14.133/2021 e no Decreto Municipal
n° 024/2023;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação das condições de habilitação prevista no art. 7º deste
decreto;
VI - autorização da autoridade competente.
§ 1º Para apuração dos valores previstos no caput deve ser
considerado o somatório da despesa com objetos de mesma natureza,
isto é, o somatório das contratações no mesmo ramo de atividade, cujo
critério de verificação é a subclasse da CNAE (Classificação Nacional
de Atividades Econômicas), acessível em https://cnae.ibge.gov.br/
(sub elemento). Além disso, deve ser considerado o somatório
despendido no exercício financeiro.
Art. 5º. As contratações por dispensa de licitação de que tratam
Artigo anterior estarão dispensadas do cumprimento ao § 3º do art. 75,
da Lei n° 14.133/2021, por se tratarem de procedimentos
simplificados de contração e ainda de pequenas compras ou prestação
de serviços de pronto pagamento.
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