DOMCE 23/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3403
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GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 005, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
Regulamenta a Comissão de Planejamento, suas
funções e atribuições no âmbito da administração
pública municipal de Campos Sales-CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO
DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas
atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta oartigos 18 e 19, da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a Comissão de Planejamento,
no âmbito da administração pública municipal de Campos Sales-CE.
Art. 2º Caberá ao Prefeito Municipal a designação da Comissão de
Planejamento composta por no mínimo 03 (três) membros, divididos
nas funções de Presidente, Secretário e Coordenador, com as
seguintes atribuições:
Fomentar a cultura do planejamento no âmbito da Administração
Municipal de Mauriti;
Acompanhar e dar impulso aos trâmites das fases de planejamento das
Unidades Administrativas Municipais;
Coordenar e acompanhar os prazos relativos as fases de planejamento
junto as diversas Unidades Administrativas;
Auxiliar as diversas Unidades Administrativas em todas das fases do
Planejamento das Contratações;
Auxiliar todos os agentes públicos envolvidos nos processos de
contratação em tudo se relacionar a fase de Planejamento das
Contratações;
Promover e acompanhar a centralização dos procedimentos de
aquisição e contratação de bens e serviços, recebendo os documentos
de formalização de demandas de cada Unidade Administrativa e
consolidando os Estudos Técnicos Preliminares e os Termos de
Referências;
Criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e
obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal;
Instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno, modelos de atos administrativos padronizados e de
outros documentos, referentes a fase preparatória, admitida a adoção
das minutas do Poder Executivo federal;
Elaborar com auxílio das unidades requisitantes de cada Unidades
Administrativa e os demais setores envolvidos no processo de
contratação, o Plano de Contratações Anual previsto no inciso VII do
caput do art. 12 da Lei 14.133/2021.
§ 1º O catálogo referido no inciso IV do caput deste artigo poderá ser
utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor
preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os
procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as
especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em
regulamento.
§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que
trata o inciso IV do caput ou dos modelos de minutas de que trata o
inciso V do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e
anexada ao respectivo processo licitatório.
Art. 3ºA Comissão de Planejamento do Município de Campos Sales-
CE poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação
do disposto neste Decreto ao que for incompatível com a sua forma de
atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação
pertinente.
Art. 4ºA Secretaria de Administração e Finanças poderá editar
normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará –
Gabinete do Prefeito, em 22 (vinte e dois) de fevereiro do ano de 2024
(dois mil e vinte e quatro).
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosalva Pereira de Sousa Lima
Código Identificador:A4812639
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 006, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o
enquadramento dos bens de consumo nas categorias
de qualidade comum e de luxo, no âmbito da
administração pública direta e indireta do Poder
Executivo do Município de Campos Sales-CE.
O PREFEITO DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de
Campos Sales – CE, com fundamento no disposto no Art. 20 da Lei
federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no Caput do Artigo 20, da Lei Federal
14.133 de 1º de Abril de 2.021, que dispõe que os itens de Consumo
adquirido para suprir as demandas da Prefeitura Municipal de Campos
Sales, devem ser de qualidade comum;
CONSIDERANDO o disposto no Caput do Artigo 20, da Lei Federal
14.133 de 1º de Abril de 2.021, que determina que o Poder executivo,
deve regulamentar o enquadramento dos bens de consumo nas
categorias comum e de luxo;
RESOLVE:
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para o enquadramento
dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo
para suprir as demandas dos órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Campos
Sales-CE, conforme disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2.021.
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins de disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com qualidade, preço,
características técnicas e funcionais superiores às necessárias ao
atendimento da demanda identificada, que possui características tais
como:
a) ostentação;
b) opulência:
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum - bem de consumo que atenda
restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais
necessárias ao atendimento da demanda identificada; e III - bem de
consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes
critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito às modificações químicas ou físicas que
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como
matériaprima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
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