DOMCE 23/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3403
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III – abrir e conduzir a sessão pública da licitação, bem como
promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário;
IV – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar
impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas
das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
V – analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos
requisitos previstos no edital;
VI – processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de
licitação e com o sistema utilizado;
VII – verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com
os requisitos do edital;
VII - verificar e julgar as condições de habilitação;
IX - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
documentos de habilitação e a sua validade jurídica;
X - negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o
primeiro colocado;
XI - indicar o vencedor do certame;
XII - receber, examinar e decidir os recursos administrativos e
encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
XIII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XIV - encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à
autoridade superior para adjudicação e homologação.
§ 1º Caberá também ao agente de contração, a instrução dos processos
de contratação direta nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º No caso de afastamento eventual do agente de contratação o
mesmo será substituído por um dos membros da equipe de apoio,
desde que seja efetivo.
§ 3º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por
equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar,
exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 4º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo
regular da instrução processual.
§ 5º O não atendimento das diligências do agente de contratação por
parte de outros setores do órgão ou entidade ensejará motivação
formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 6º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o agente de contratação
estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos
e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preços e,
preferencialmente, de minutas de editais.
Art. 6º. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou
entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das
suas atividades.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipóteses em que serão
observadas as normas internas do órgão ou entidade quanto ao fluxo
procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida
jurídica a ser dirimida.
Art. 7º. Em licitação, na modalidade Pregão, o agente de contratação
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO
Art. 8º. Os membros da equipe de apoio serão designados pelo Chefe
do Poder Executivo do Município, preferencialmente, entre servidores
efetivos da Administração Pública municipal.
§ 1º A equipe de apoio será composta por, no mínimo, 2 (dois)
componentes.
§ 2º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação no
exercício de suas funções, durante a condução de todas as fases do
procedimento licitatório.
CAPÍTULO IV
DOS FISCAIS DE CONTRATO
Art. 9º. Para toda e qualquer contratação no âmbito da Administração
Direta do Poder Executivo Municipal será designado ao menos 01
(um) servidor municipal para o exercício da função operacional de
Fiscal de Contrato.
Art. 10. Caberá ao fiscal do contrato, em especial:
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com
informações pertinentes às suas competências;
II – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução contratual, com descrição do que
for necessário para a regularização das falhas ou dos defeitos
observados;
III – emitir notificações para a correção de rotinas ou qualquer
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para
a correção;
IV – informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua
competência, para que adote as medidas necessárias saneadoras, se for
o caso;
V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer
ocorrências que possam inviabilizar a execução contratual nas datas
estabelecidas;
VI – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados
para Administração, com a conferência das notas fiscais e dos
documentos exigidos para o pagamento e, após o ateste, que certifica
o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para
ratificação;
VII – comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do
contrato sob sua responsabilidade, com a prorrogação contratual
tempestiva, se for o caso;
VIII – prestar apoio técnico-operacional ao gestor do contrato, com a
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relativos ao
contrato e à formalização de apostilamentos e de aditivos, bem como
ao acompanhamento do empenho, da liquidação e do pagamento;
IX – verificar as condições de habilitação da contratada, com a
solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso
necessário;
X – examinar a regularidade de recolhimento das contribuições
fiscais, trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada e, na
hipótese de descumprimento, comunicar imediatamente ao gestor do
contrato;
XI – atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar
ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando
ultrapassar a sua competência.
§ 1º Para o exercício da função, o fiscal de contrato deverá ser
previamente cientificado da indicação e das respectivas atribuições
antes da formalização do ato de designação.
§ 2º As atividades de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes
públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único,
assegurada a distinção das atividades.
§ 3º. O fiscal de contrato contará com apoio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das
funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 2021,
sempre que entender necessário.
§ 4º O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno restringir-se-á às questões formais em que pairar dúvida
fundamentada do fiscal de contrato.
§ 5º. O fiscal de contrato contará com o apoio dos órgãos técnicos
para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 11. Fica criada a Comissão de Contratação composta por 3 (três)
membros, que responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver siso tomada a decisão.
Art. 12. Caberá à Comissão de Contratação conduzir a licitação na
modalidade Diálogo Competitivo e todos os procedimentos auxiliares,
conforme art. 6º, inciso L, da Lei nº 14.133, de 2021, podendo utilizar,
no que couber, as atribuições dos incisos I a XIV do art. 5º do Decreto
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